terça-feira, 7 de março de 2017

Xingamentos pelo WhatsApp geram dever de indenizar


"O instituto dos danos morais se mostra aplicável as casos de xingamentos, porquanto tal fato é potencialmente apto a causar prejuízo psicológico ao indivíduo." 




Com esse entendimento, a juíza de Direito Giselle Rocha Raposo, do 3º JEC de Brasília, condenou um homem a indenizar por danos morais uma mulher ofendida por ele no WhatsApp.

De acordo com a decisão, o réu, devidamente intimado, deixou de apresentar contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia. Para a magistrada, no entanto, "restou demonstrado pelas telas do WhatsApp que o requerido desferiu vários xingamentos capazes de atingir a honra da autora".

"A conduta do requerido ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação."

Para estabelecer o valor da indenização, a juíza considerou a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, e fixou a indenização em R$ 1 mil.


·         Processo0734540-57.2016.8.07.0016

Disponível em <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI255072,51045-Xingamentos+pelo+WhatsApp+geram+dever+de+indenizar> Acesso em 07 mar 2017.


quinta-feira, 2 de março de 2017

A licença paternidade é de 20 dias para todos os empregados

Agora a licença-paternidade é de 20 dias, aumentando consideravelmente o período anterior que era de 5 dias.
A lei foi sancionada em março de 2016 e começou a vigorar a partir de janeiro de 2017.
Acreditamos que esta modificação trouxe muitos benefícios para a família do trabalhador brasileiro.
Apesar da conquista, ela NÃO É PARA TODOS!
Para que o empregado tenha direito à licença-paternidade é necessário que a empresa para a qual ele trabalha esteja vinculada ao Programa Empresa Cidadã.
O Programa Empresa Cidadã, criado por meio da Lei 11.770 destina-se originalmente à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal.
Agora, também, a licença-paternidade é de 20 dias para os empregados das empresas que adotam o Programa Empresa Cidadã.
A empresa deve se inscrever no site da Receita Federal para poder entrar no Programa Empresa Cidadã. Clique aqui e veja o que é necessário.
Os empregados das empresas que não fazem parte do Programa Empresa Cidadã continuam tendo direito a apenas 5 dias de licença-paternidade, não sendo beneficiados pela mudança na legislação trabalhista.
Importante destacar que a licença-paternidade também é direito do pai que adotar uma criança, assim como já existe este direito para as mulheres que adotam.
Disponível em: <https://acintiazc.jusbrasil.com.br/noticias/433363337/a-licenca-paternidade-e-de-20-dias-para-todos-os-empregados?utm_campaign=newsletter-daily_20170228_4923&utm_medium=email&utm_source=newsletter> Acesso em 02 mar 2017.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Confirmada justa causa por uso excessivo de celular no trabalho

A 6ª Turma manteve a justa causa aplicada a um serralheiro de Maringá, no Noroeste do Paraná, que, mesmo advertido várias vezes, não cumpriu a regra de segurança da empresa que vedava o uso do telefone celular durante o horário de expediente. A decisão, da qual cabe recurso, manteve o entendimento de sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Maringá.

O autor do processo trabalhou em uma pequena serralheria de Maringá por quase dois anos, entre julho de 2013 e abril de 2015. A execução do serviço envolvia manipulação de máquinas de corte, de polimento e soldas, além de produtos químicos com algum grau de toxicidade. Por conta do risco, e como forma de não haver distrações, era norma da empresa que não se utilizasse o celular durante o expediente.

Para a relatora do processo, desembargadora Sueli Gil El-Rafihi, o estabelecimento de normas de segurança para os funcionários é um dever do empregador. "Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular", destacou.

No processo, o reclamante argumentou que a dispensa com justa causa foi aplicada por perseguição, após ter cobrado o pagamento de adicional de periculosidade. Entretanto, não houve prova de tal retaliação, ou de que a medida foi desproporcional, nem de que se tenha ignorado punições de cunho educativo, como advertência ou suspensão.

Em documentos a microempresa comprovou que, além de alertar informalmente o ex-empregado, ainda aplicou advertência formal e suspensão disciplinar, pelo mesmo motivo. Deste modo, demonstrou que a insubordinação do empregado foi constante, motivando a demissão com justa causa. "Não resta dúvida de que a demandada logrou êxito em demonstrar os fatos ensejadores da aplicação do art. 482 da CLT (que trata de dispensa por justa causa), alegados em defesa", afirmou nos autos a relatora.

Justiça Gratuita
Em recurso apresentado paralelamente ao do autor, foi concedida à serralheria a gratuidade da justiça, mesmo sendo pessoa jurídica, tendo como fundamento a situação de microempresa em dificuldades financeiras. Como provas da afirmação, a serralheria apresentou balancetes mensais, com as contas descrevendo prejuízos.

O acordão que apreciou os recursos destacou que a lei não faz distinção quanto ao sujeito destinatário da gratuidade da justiça, bastando que se enquadre na situação de necessidade. "Por essa razão, igualmente aceitável a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, mesmo se tratando de pessoa jurídica", votou a relatora, acompanhada pela 6ª Turma.

Fonte: TRT9
Disponível em: http://www.oablondrina.org.br/noticia.php?id=53734. Acesso em 13 fev 2017

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Mulher indenizará ex-marido por esconder verdadeira paternidade de filha

A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou uma mulher a indenizar seu ex-marido por danos morais. Exame de DNA demonstrou que o autor do processo não é pai biológico de uma mulher que criou como se fosse sua filha. O valor da indenização foi fixado em R$ 39 mil.
Consta nos autos que a ré e o autor tiveram a filha em 1982. Em 2014 foi realizado teste de DNA, que revelou não ser ele o pai biológico, ao contrário do que dizia sua ex-esposa.
De acordo com o relator do processo, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, a infidelidade não é a causa do dever de indenizar, e sim o engano ou o constrangimento de ser considerado o pai de filha de outrem, “motivo de deboche de quem sabe e esconde a trama de alcova e de comentários desairosos da sociedade”.
O pior é, ainda que desenvolvidas relações afetuosas entre o autor e a filha da ré, descobrir que não existe paternidade biológica, um aspecto frustrante para os caminhos da hereditariedade e da biografia familiar.”
O julgamento teve votação unânime.

  • Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI251789,81042Mulher+indenizara+exmarido+por+esconder+verdadeira+paternidade+de > Acesso em 13 jan 2017.

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Poder público deve realizar desconto em pagamento de servidores em greve, decide Supremo

O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 27, que é devido o desconto nos vencimentos dos servidores públicos em decorrência de dias não trabalhados por adesão a greve. A decisão se deu por maioria apertada, 6 x 4, em julgamento de recurso com repercussão geral.
Também por maioria foi fixada a seguinte tese:
"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio poder público."
Aplicação analógica
A sessão de hoje começou com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para dar provimento em parte ao recurso. Toffoli ponderou:
"Na greve dos servidores públicos, parece-me que a regra há de ser o desconto dos dias não trabalhados. Trata-se de uma opção vinculante e não pode o gestor abrir mão disso, sob pena de violar o princípio da legalidade, que, inclusive, há de imperar quanto à concessão dos direitos pleiteados pelos grevistas."
Barroso lembrou em seu voto que, em julgamento de mandado de injunção, a Corte fixou que, devido à ausência de lei que regulamente a greve em âmbito público, deve-se aplicar, por analogia, a lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve. A norma prevê a participação em greve suspende o contrato de trabalho, portanto, autoriza o corte de ponto pelos dias parados.
Para o ministro, por analogia e considerando a decisão do Supremo, a regra deve ser aplicada aos servidores públicos. "O administrador público não apenas pode, mas tem o dever de cortar o ponto. O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências."
O ministro Barroso ponderou ainda que esse entendimento não viola, "em absoluto", o direito de greve, mas que é preciso "desestimular greves prolongadas no serviço público".
"A certeza do corte de ponto em prejuízo do servidor de um lado, e a possibilidade de suspensão de parte do corte de ponto em desfavor do poder público de outro, oneram ambos os polos da relação e criam estímulos para a celebração de acordo que ponha fim a greve de forma célere, e no interesse da população."
Ao final de seu voto, finalizou ainda "ainda pela possibilidade de implementação pelo tribunal competente de decisão intermediaria – na linha do que já decidiu o TST – que determine o corte parcial e/ou a compensação parcial em caso de greve de longa duração em que haja indícios de que o próprio poder público (1) esteja se recusando a negociar com os servidores; (2) seja recalcitrante na busca efetiva de acordo ou (3) pareça beneficiar-se por qualquer razão da paralisação".
O ministro Teori Zavascki também seguiu esse entendimento, lembrando ainda que tem caráter normativo a decisão da Corte, que determinou a aplicação da lei 7.783/89 ao serviço público, uma vez que ser deu em mandado de injunção. Por isso, defendeu que "a decisão do mandado de injunção tem que ser observada. Não tem nenhum sentido nós mudarmos isso".
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes levantou a questão de quem subsidia a greve dos servidores públicos. Para ele, é a sociedade. Por isso, entende deve deve-se adotar a mesma regra do setor privado.
"É razoável a greve subsidiada? Alguém é capaz de dizer que isso é licito? Há greves no mundo todo e envolvem a suspensão do contrato de trabalho de imediato, tanto é que são constituídos fundos de greve."
No mesmo sentido, o ministro Luiz Fux ponderou: "A greve é um direito constitucionalmente assegurado, mas que revela um fator social de natureza grave. Ou seja, não é uma via de mão única que afeta somente o poder público. Quem banca a greve é o contribuinte."
O ministro lembrou ainda que tramita no Congresso o PL 710/11, que prevê o corte de ponto do servidor público. "Como estamos antevendo um momento muito difícil, essa solução do STF é a melhor solução e que está de acordo com o PL."
Última a votar, a ministra Cármen Lúcia considerou não só o custo financeiro da greve, mas o custo social e o custo de vida que, no seu entendimento, "se faz com aquele que nada tem a ver" com a paralisação.
Adequações
A ministra Rosa Weber foi a primeira na sessão de hoje a acompanhar a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, pelo não provimento do recurso. Para Fachin, a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao estado.
A ministra considerou que a decisão do STF no mandado de injunção previu a aplicação da lei 7.783/89, com as devidas adequações. Para ela, diferentemente do trabalhador do setor privado, o servidor público não tem a possibilidade de negociação coletiva e, portanto, não pode sofrer o corte de ponto quando exercer seu direito de greve.
"A suspensão do pagamento dos servidores grevistas exige ordem judicial que assente a ilegalidade do movimento."
Também votou nesse sentido o ministro Marco Aurélio, ressaltando o art. 7º da lei 7.783/89, que prevê a suspensão do contrato de trabalho, mas estabelece que as relações obrigacionais, durante o período, devem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. O ministro considerou ainda que o exercício de um direito constitucional não pode implicar prejuízo aos servidores já no primeiro dia de paralisação.
Já o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que "não há nenhum comando que obriga o Estado a fazer o desconto no momento em que for deflagrada a greve". Apesar da lacuna, entendeu que não se pode aplicar ao servidor público o art. 7º da lei de greve, que prevê a suspensão do contrato de trabalho, porque o servidor público não tem um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado. "Essa relação deve ser submetida ao Poder Judiciário."
Caso concreto
O RE foi interposto contra acórdão do TJ/RJ que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006. No STF, a fundação alegou que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica necessariamente desconto dos dias não trabalhados.
Veja a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli e o resumo do voto do ministro Luís Roberto Barroso.
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI248141,81042-Poder+publico+deve+realizar+desconto+em+pagamento+de+servidores+em> Acesso em 28 out 2016.