terça-feira, 23 de junho de 2015

Entenda o cálculo progressivo que muda o fator previdenciário


Fórmula proposta pelo governo considera expectativa de vida do brasileiro. O cálculo vai acrescentar pontos progressivamente em diferentes datas.
Veja como fica a aposentadoria pelo cálculo progressivo (Foto: Editoria de Arte/G1)

Disponível em:http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/06/entenda-o-calculo-progressivo-que-muda-o-fator-previdenciario.html. Acesso em 23 jun 2015

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quarta-feira, 17 de junho de 2015

Jornal é condenado a assinar carteira de trabalho de free lancer e indenizá-la

Por estarem presentes todos os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho que caracterizam a relação de emprego, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre uma jornalista contratada como free lancer e a empresa Folha da Manhã — que edita o jornal Folha de S. Paulo. A empresa ainda foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais à jornalista.
"A ofensa é potencializada, ainda mais, por tratar-se de inaceitável fraude trabalhista articulada pelo maior jornal impresso do país, notoriamente reconhecido por denúncias de corrupção nos mais variados segmentos da sociedade e que, por isso, deveria ser o primeiro a dar o exemplo de respeito à legislação pátria", registrou o juiz Elizio Luiz Perez, da 41ª Vara Cível de São Paulo
Diante da constatação da fraude e da possibilidade da mesma situação acontecer com outros jornalistas do veículo, o juiz determinou que fossem enviados ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Secretaria Regional do Trabalho para que estes órgãos adotem providências.
Na decisão, o juiz considerou o depoimento das testemunhas para atender aos pedidos formulados pela jornalista, representada pelo advogado Kiyomori Mori, do Mori, Toni e Costa Teixeira Advogados. Segundo o juiz, um dos depoimentos foi "mais do que suficiente para jogar por terra a condição de autônoma sustentada pela defesa, trazendo à tona a descarada fraude trabalhista perpetrada pela ré, vez que amplamente caracterizados o trabalho por conta do empreendimento e a sujeição da laborista ao poder diretivo da empresa".
Com o reconhecimento do vínculo, o juiz determinou a anotação na Carteira de Trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas referente ao período, inclusive a multa por não pagar as verbas relacionadas à rescisão do contrato no prazo estipulado pela CLT.
"A falta de pagamento integral das verbas devidas à época da rescisão, no prazo legal, atrai a multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT ainda que só reconhecido o direito em juízo, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza", justificou o juiz. 
Ao analisar o pedido de dano moral, o juiz condenou a empresa a indenizar a jornalista em R$ 50 mil. De acordo com a decisão, "o ato ilícito e indenizável dolosamente praticado pela reclamada relegou a autora à invisibilidade decorrente da informalidade. Sob essa ótica, a falta de anotação da CTPS privou injustamente a reclamante das garantias inerentes à relação de emprego, circunstância que possui o notório potencial de lesionar os direitos da personalidade, configurando o dano moral".
Ao concluir a sentença e diante da situação que possivelmente prejudica diversos outros trabalhadores, o juiz determinou o envio de ofícios à Secretaria Regional do Trabalho e ao MPT, junto com cópias da sentença e das atas de audiência, para que "adotem as providências que reputarem cabíveis". 
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 000263558.2014.502.0041
 
Disponível em:http://www.conjur.com.br/2015-jun-16/jornal-condenado-assinar-carteira-trabalho-free-lancer. Acesso em 17 jun 2015.

terça-feira, 16 de junho de 2015

FGTS não pode ser pago diretamente ao trabalhador, só em conta vinculada

As parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devem sempre ser depositadas em conta vinculada, nunca diretamente ao trabalhador. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar a solicitação de um eletricista para que seu empregador pagasse os valores devidos do FGTS diretamente a ele.
O pedido fazia parte de ação movida pelo profissional para reconhecimento de vínculo de emprego com a Rio Grande Energia, que detém a concessão para distribuição de energia elétrica em várias cidades do Rio Grande do Sul.
O eletricista baseou seu pedido em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). A corte regional havia adotado a tese de que não há obstáculo para pagamento direto do FGTS ao trabalhador se o mesmo tiver sido demitido sem justa causa. Em recurso anterior ao analisado pelo TST, julgado pelo TRT-4 (RS), ficou entendido que o FGTS deve sempre ser depositado em conta vinculada.
Confirmando a decisão anterior, o relator do recurso no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, citou o parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.036/90. Para ele, a redação do dispositivo não deixa margem para a pretensão do trabalhador, pois "é taxativo em utilizar a expressão recolhimento”.
De acordo com Belmonte, o termo é ligado ao compromisso do contribuinte perante o Poder Público que é executado por meio de depósito em conta vinculada.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR-97400-57.2001.5.04.0029
Diponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jun-15/fgts-nao-pago-diretamente-trabalhador. Acesso em: 16 jun 2015.

terça-feira, 9 de junho de 2015

Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (3) a Súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Referências

A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o Recurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.



Disponível em: 
http://www.ambitojuridico.com.br/site/n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=129994. Acesso em 09 jun 2015.