sexta-feira, 25 de julho de 2014

Presos são mantidos em "jaula" no Mato Grosso do Sul


Em São Gabriel do Oeste em MS os presos estão alojados em condições sub-humanas, sem banheiros, fazem suas necessidades, como urinar, em garrafas de plástico, dentro de uma jaula. Retrata fielmente a violação aos direitos fundamentais do cidadão como a dignidade da pessoa humana, conforme estabelece nossa Constituição Federal.

A OAB-MS ingressou com Ação Civil Pública contra o Estado em relação à denúncia de presos em "jaula" na Delegacia de Polícia Civil na referida cidade. A Seccional aponta, no documento, a omissão do Estado em relação à situação de precariedade e cobra a remoção imediata dos presos e a proibição de ingresso de novos detentos no local.

A ação cita ainda a violação da integridade física e moral dos presos e a falta de cumprimento da Lei de Execuções Penais. Havendo ainda a problemática sobre a questão de "quem autorizou a produção de jaulas para este fim?" 

Para a sociedade que a cada dia se mantém mais resistente, quando o assunto é criminalidade, seja ela de qual potencial ofensivo for, ouve-se muito: "bandido bom é bandido morto", porém, questiono: O sujeito, agente do crime, cumpre a pena perdendo sua liberdade de locomoção, não deveria perder sua dignidade como pessoa, seus direitos fundamentais deveriam ser garantidos pelo Estado, retirar o sujeito da sociedade, enjaulá-lo, e permitir uma condição sub-humana, é receber como resultado o inverso, ou seja, mais criminalidade quando este sujeito voltar para o convívio com os demais, trata-se de uma "escola" de como não ressocializar um criminoso, como piorar  as possibilidades deste voltar à sociedade e não cometer mais crimes.

O sistema carcerário brasileiro, nas palavras de Luiz Flavio Gomes: "é uma bomba relógio", esperemos o pior então, visto que a União não tem interesse em agir porque esse tipo de política social não dá voto, o Estado aproveita a inércia do governo e torna-se negligente e a sociedade nada faz, apenas reclama, o que é bem típico do cidadão brasileiro, bem oportuna a frase: falar até papagaio fala, difícil mesmo é bater palmas.


Assista o vídeo gravado como denúncia  em São Gabriel do Oeste - MS


segunda-feira, 21 de julho de 2014

Trabalhadora que teve o casamento prejudicado por exigência de jornadas muito extensas deve ser indenizada por dano existencial


Uma empregada da América-Latina Logística (ALL) deve ser indenizada em R$ 20 mil por danos causados aos seus projetos pessoais, devido à exigência patronal de jornadas extensas. Ela trabalhou por quase cinco anos das 8h às 20h, entre segundas e sextas-feiras, nos sábados das 8h às 16h e, em dois domingos por mês, das 8h às 13h, com uma hora diária de intervalo. Para os desembargadores da 4ª Turma do TRT da 4ª Região (RS), a carga horária, bastante superior ao limite fixado pela Constituição Federal, gerou dano existencial à trabalhadora, já que acarretou no fim do seu casamento por causa de desentendimentos gerados pela sua ausência. O dano existencial ocorre quando uma exigência ou permissão patronal prejudica a realização de projetos de vida do empregado, ao violar o direito à convivência familiar e social, bem como ao descanso e ao lazer.

Em primeira instância, o juiz Max Carrion Brueckner, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, arbitrou o valor da indenização em R$ 67,8 mil. Os desembargadores da 4ª Turma do TRT-RS, apesar de confirmarem o entendimento do magistrado de origem, decidiram diminuir o montante para R$ 20 mil. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Projeto de vida frustrado

No embasamento do seu ponto de vista, o relator do recurso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, utilizou-se de ensinamentos do jurista Júlio César Bebber, quanto à conceituação do dano existencial. Para Bebber, este tipo de dano (também chamado dano ao projeto de vida) é toda lesão que compromete a liberdade de escolha de alguém e frustra a realização de um projeto de vida. A denominação existencial, segundo o estudioso, justifica-se porque o impacto da lesão causa um "vazio existencial" ao comprometer a gratificação que a pessoa teria se realizasse seu projeto como traçado.

O jurista também observa que o dano existencial independe de repercussão econômica ou social, além de não se referir à esfera íntima, característica do dano moral. Para sua configuração, do ponto de vista de Bebber, o dano existencial precisa frustrar uma realização pessoal, fazendo com que a vida da pessoa atingida precise ser reprogramada, diante das renúncias que ela teve que fazer e das limitações impostas pela conduta danosa.

Casamento rompido

No caso dos autos, conforme o relator, as condições de trabalho da empregada comprometeram a rotina da vida pessoal. O magistrado destacou que além da carga horária extensa, ela precisava comparecer eventualmente na empresa durante suas folgas de domingo e também fazer viagens ao interior do Rio Grande do Sul. Para Reverbel, ficou comprovado nos autos que esta rotina de trabalho afetou o casamento da reclamante, que se separou por desentendimentos gerados por não estar em casa na maior parte do tempo.

Estas alegações foram confirmadas por testemunhas e pelo próprio depoimento da trabalhadora, classificado pelo juiz de primeira instância como sincero e "sem sombra de dúvidas" verdadeiro, já que a empregada apresentou forte emoção e tristeza ao fazer o relato. "Resta, portanto, demonstrada que a reclamada provocou lesão existencial à reclamante", concluiu Reverbel, que também citou julgamentos anteriores do TRT-RS no mesmo sentido.

No entendimento do desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, também integrante da 4ª Turma, as jornadas extensas não geram dano existencial por si mesmas, já que, normalmente, a violação ao convívio familiar e ao lazer é transitória e não compromete de forma definitiva o curso da vida traçado pela pessoa. Para o magistrado, é necessário que um projeto de vida seja comprometido e que isso esteja comprovado nos autos. "Neste caso, a trabalhadora conseguiu comprovar que se separou devido à exigência da empresa", destacou. Processo 0001533-23.2012.5.04.0006 (RO)

(Texto: Juliano Machado - Secom/TRT4)

Esta notícia tem caráter meramente informativo. Os pontos de vista jurídicos expostos no texto não representam, necessariamente, o entendimento majoritário do TRT da 4ª Região a respeito da matéria. Conheça a composição do TRT-RS ( Órgãos Julgadores de segunda instância) e das Varas do Trabalho     ( unidades judiciárias de primeira instância).

segunda-feira, 14 de julho de 2014

Advogado indenizará clientes por má prestação de serviço

A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou um advogado e sua esposa a pagar indenização por danos materiais e morais a 11 clientes em razão de má prestação de serviço. Foi fixada a quantia de R$100 mil pelos danos morais (valor que será dividido proporcionalmente entre os autores), e, com relação aos danos materiais, a restituição de valores pagos pelo serviço.
O advogado foi contratado para atuar em uma execução hipotecária. O relator do caso, desembargador Carlos Henrique Abrão, destacou em seu voto que, ao longo do trabalho, o réu apresentou relatórios inconvincentes, majorou valores e, ainda, pediu que fossem feitos depósitos na conta da esposa.
Fato é que o profissional não desempenhou o múnus público, prejudicou os autores, violando a lei de responsabilidade civil, estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mais de perto o artigo 32, razão pela qual deve ser responsabilizado. A despeito da má qualidade do serviço, opôs embargos de terceiro, quando seria litisconsórcio ativo, manejou apelação e, sem justificação, dela desistiu, pedindo desentranhamento, desprotegeu a posse dos autores, eternizando o sofrimento e agonia, fatos que não podem passar ao largo da análise plural da questão.”
Os desembargadores Melo Colombi e Thiago de Siqueira também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: TJ/SP

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Saiba quais são os direitos de quem mantém uma união estável

O que é união estável?

Segundo o novo Código Civil de 2002, uma união estável é a relação de convivência entre o homem e a mulher que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. Mas é importante destacar que o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu, em maio de 2011, a união estável homossexual. A partir desta data, uniões homoafetivas podem desfrutar dos mesmos direitos das heterossexuais. A única diferença fica por conta da adoção, quando os homossexuais devem apelar à Justiça.
A legislação não estabelece prazo ou necessidade que se more junto para que seja configurada a União. Um namoro ou noivado não pode ser visto como tal, pois ela não se configura como a constituição de uma relação, mas como uma aspiração”, afirmou Franco Mauro Brugini que é especialista em Direito de Família.
Como a união estável pode ser reconhecida?
O reconhecimento formal não é obrigatório. Uma união estável pode ser reconhecida até mesmo por um contrato particular, uma comprovação da existência de bens do casal, de filhos ou qualquer outra prova de que há uma constituição familiar.
Porém, o casal pode optar por solicitar uma certidão de união estável em cartório. As únicas restrições são para os casos descritos no artigo 1521 do Código Civil”, explica Brugini.
É importante destacar que a certidão vem com a data de início da união e fornece uma série de direitos ao casal, entre os quais inclusão em planos de saúde e seguros de vida. Sendo assim, o fim da união também deve ser registrado em cartório. Confira a documentação exigida no site do CNJ.

Quais são os direitos adquiridos com a união estável?

Os efeitos da união estável são os mesmos do casamento sob o regime de “Comunhão Parcial de bens”, ou seja, tudo o que o casal adquirir e construir ao longo da relação será dividido pelo casal na separação. Se desejado, pode ser estipulado outro regime de bens, porém, para isso o casal deve elaborar um contrato determinando o regime adotado.
Quanto ao estado civil, ele não é alterado. Ainda que tenha sido reconhecida em cartório, o estabelecimento da união estável não altera o estado civil de solteiro para casado, por exemplo, isso só ocorre na conversão para casamento”, afirmou Brugioni.
A união estável garante direito à herança, declaração conjunta de Imposto de renda e facilidades para transformar a união estável em casamento, com possibilidade de transferência de sobrenome depois.
A separação na união estável garante pensão alimentícia, separação de bens e compartilhamento da guarda de filhos.
Sobre o reconhecimento de união estável com alguém que ainda não está separado legalmente:
A união estável de pessoa casada, mas separada de fato, é legalmente reconhecida. Conforme o artigo 1723 e especificamente o §1º, do Código Civil, a união estável não poderá se constituir se ocorrerem os impedimentos do art. 1521*, porém, no caso da pessoa ser casada e se achar separada de fato ou judicialmente a união poderá ser reconhecida.
*Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/


quarta-feira, 2 de julho de 2014

"Curtida" no FACEBOOK causa demissão por justa causa


SÃO PAULO, SP - A Justiça do Trabalho de São Paulo considerou válida a decisão de uma concessionária de motos do interior do Estado de demitir por justa causa um funcionário por ele ter "curtido" no Facebook posts que ofendiam a empresa e sua sócia. Quando alguém é demitido por justa causa perde direitos da rescisão como aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.


De acordo com informações do processo, o funcionário trabalhou na concessionária, que fica na cidade de Várzea Paulista, entre junho e outubro de 2012. Em uma sexta-feira, "curtiu" no Facebook posts feitos por um ex-colega de trabalho com conteúdo supostamente ofensivo à loja e à empresária e fez comentários como "você é louco, cara".


Na segunda-feira seguinte, ele foi demitido por justa causa por ter compactuado "com as publicações gravemente ofensivas à honra, integridade e moral da empresa", de acordo com a companhia. A defesa do profissional alegou que ele não postou comentários ofensivos à chefe e que não compactuava com as supostas ofensas. De acordo com a defesa, os comentários que ele fez tinham a intenção de desencorajar o amigo de publicar aquele tipo de comentário na rede social.


O funcionário entrou com um processo na Justiça do Trabalho pedindo a reversão da justa causa, o que foi negado em primeira instância pela 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, no ano passado. Seus advogados, então, recorreram da decisão. Entretanto, a juíza Patrícia Glugovskis Penna Martins, relatora do caso no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, considerou que o profissional de fato não tinha feito as ofensas, mas tinha curtido os posts do amigo e feito comentários com "respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos". Para a magistrada, frases como "você é louco, cara" e "mano, você é louco", "pela forma escrita, parecem muito mais elogios".


A defesa do funcionário optou por não recorrer da decisão. "A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a sócia proprietária da empresa", escreveu Martins em sua decisão, em que nega o pedido do funcionário. "O fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais, isso sem contar que o recorrente confirma que outros funcionários da empresa também eram seus amigos no Facebook", completa.


Fonte: g1.globo.com