quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Corretagem pode ser cobrada desde que comprador seja informado e esteja de acordo

"Na promessa de compra e venda de imóvel na planta, só vincula o consumidor à obrigação de pagar a comissão de corretagem, o ato negocial concernente à manifestação de vontade que a estabeleça com clareza ou que contemple no preço esse encargo."
O entendimento foi fixado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF.
Uniformização
O incidente de uniformização de jurisprudência foi proposto por uma empresa condenada a pagar em dobro a quantia de R$ 4.182,30, a título de repetição de indébito, por cobrança de comissão de corretagem. Em sede recursal, afirmou que a cobrança seria devida, apontando ainda divergências de interpretação do direito material, conforme se verifica de acórdãos das Turmas Recursais.
De acordo com os magistrados, o pagamento da comissão de corretagem pelo consumidor adquirente de imóvel em construção, conforme os arts. 724 e 725 do CC, não revela abusividade, se há livre convenção e cumprimento do dever do fornecedor de informação adequada, nos termos exigidos pela lei 8.078/90.
Desta forma, a turma admitiu o incidente para fixar que é possível que a comissão de corretagem seja paga pelo comprador, desde que ele seja devidamente informado e esteja de acordo.

  • Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI226853,41046-Corretagem+pode+ser+cobrada+desde+que+comprador+seja+informado+e> Acesso em: 16 set 2015.

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Cobrador de ônibus receberá insalubridade por excesso de calor

Um cobrador de ônibus da empresa Auto Ônibus Líder Ltda., em Manaus/AM, receberá adicional de insalubridade de 20% por exposição ao calor do sol durante o trabalho. Decisão é da 6ª turma do TST. Laudo pericial confirmou temperatura no interior do ônibus acima de 30°.

Em 1ª instância o pedido foi rejeitado porque o laudo pericial constatou a média de temperatura de 28,74°C, ou seja, abaixo do limite previsto na 
Norma Regulamentadora 15 do MTE, de 30°C.
Mas o TRT da 11ª região encontrou contradições no laudo, já que a temperatura externa medida no dia era de 32° e os ônibus urbanos em Manaus circulam superlotados. Considerou que, além das temperaturas regionais extremamente penosas, a temperatura dentro do ônibus é potencializada por outras fontes de calor, tanto mecânicas como humanas. Assim, decidiu que o trabalhador estava submetido ao agente calor acima dos limites.
A empresa entrou com recurso no TST, mas a 6ª turma rejeitou o agravo, mantendo a condenação ao pagamento do adicional. De acordo com o relator, desembargador convocado Américo Bedê Freire, a decisão do TRT se deu com base nas provas dos autos. Freire ressaltou que a decisão regional está de acordo com a orientação jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST, que prevê o adicional aos trabalhadores que exercem atividades expostos ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar.
Processo relacionadoAIRR-1581-63.2012.5.11.0013
Disponível: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI226740,31047Cobrador+de+onibus+recebera+insalubridade+por+excesso+de+calor. Acesso: 14 set 2015.