"O instituto dos
danos morais se mostra aplicável as casos de xingamentos, porquanto tal fato é
potencialmente apto a causar prejuízo psicológico ao indivíduo."
Com esse entendimento, a
juíza de Direito Giselle Rocha Raposo, do 3º JEC de Brasília, condenou um homem a indenizar por danos morais uma
mulher ofendida por ele no WhatsApp.
De acordo
com a decisão, o réu, devidamente intimado, deixou de apresentar contestação,
impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia. Para a
magistrada, no entanto, "restou demonstrado pelas telas
do WhatsApp que o requerido desferiu vários xingamentos capazes de atingir a
honra da autora".
"A
conduta do requerido ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que
efetivamente gera dever de reparação."
Para
estabelecer o valor da indenização, a juíza considerou a proporcionalidade
entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições
econômico-financeiras do agente causador do dano, e fixou a indenização em R$ 1
mil.
Disponível
em <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI255072,51045-Xingamentos+pelo+WhatsApp+geram+dever+de+indenizar>
Acesso em 07 mar 2017.

