terça-feira, 7 de março de 2017

Xingamentos pelo WhatsApp geram dever de indenizar


"O instituto dos danos morais se mostra aplicável as casos de xingamentos, porquanto tal fato é potencialmente apto a causar prejuízo psicológico ao indivíduo." 




Com esse entendimento, a juíza de Direito Giselle Rocha Raposo, do 3º JEC de Brasília, condenou um homem a indenizar por danos morais uma mulher ofendida por ele no WhatsApp.

De acordo com a decisão, o réu, devidamente intimado, deixou de apresentar contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia. Para a magistrada, no entanto, "restou demonstrado pelas telas do WhatsApp que o requerido desferiu vários xingamentos capazes de atingir a honra da autora".

"A conduta do requerido ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação."

Para estabelecer o valor da indenização, a juíza considerou a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, e fixou a indenização em R$ 1 mil.


·         Processo0734540-57.2016.8.07.0016

Disponível em <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI255072,51045-Xingamentos+pelo+WhatsApp+geram+dever+de+indenizar> Acesso em 07 mar 2017.


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