segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

STJ: Limite da jornada semanal de trabalho de profissionais de saúde é de 60 horas

O limite máximo da jornada semanal de trabalho de profissionais de saúde é de 60 horas. Esse é o entendimento do STJ a ser aplicado no julgamento de casos que envolvam a acumulação remunerada de cargos públicos para os servidores que atuam nessa área.

O tema "Acumulação de cargos públicos e a compatibilidade de horários em relação ao limite máximo de 60 horas semanais" possui 44 acórdãos. As decisões estão disponíveis na ferramenta online Pesquisa Pronta, que pode ser acessada no site do tribunal.

Acerca do assunto, a Corte já reconheceu a impossibilidade de acumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar 60 horas semanais.

Nesse tema

Um dos acórdãos cita a CF e o artigo 118 da lei 8.112/90 para ressaltar que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos topicamente previstos, entre eles o de dois cargos ou empregos de profissionais de saúde que apresentem compatibilidade de horários e cujos ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto.
"Contudo, a ausência de fixação da carga horária máxima para a cumulação de cargo não significa que tal acúmulo esteja desvinculado de qualquer limite, não legitimando, portanto, o acúmulo de jornadas de trabalhos exaustivas, ainda que haja compatibilidade de horários, uma vez que não se deve perder de vista os parâmetros constitucionais relativos à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho", referiu o acórdão (AgRg no AREsp 415.766).

Em outra decisão, os ministros do STJ ressaltaram a legalidade da limitação da jornada, "na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho" (AgRg no AREsp 728.249).
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI232858,51045-STJ+Limite+da+jornada+semanal+de+trabalho+de+profissionais+de+saude+e> Acesso em: 22 jan 2016.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Correção do FGTS



No STF, o índice de correção do FGTS está sub judice na ADIn 5.090, em que o ministro Luís Roberto Barroso é o relator.

A ação foi ajuizada pelo PSOL em fevereiro de 2014, sustentando que ao ser criada no início da década de 1990, a TR aproximava-se do índice inflacionário, mas, a partir de 1999, com a edição da resolução CMN 2.604/99, passou a sofrer uma defasagem, a ponto de em 2013 ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o INPC e o IPCA-E foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%. Assim, de acordo com os cálculos apresentados na inicial, a TR teria acumulado perdas de 48,3% no período indicado, o que seria inconstitucional.

Ao lado das perdas dos correntistas teria havido, ainda, enriquecimento ilícito por parte da CEF, a quem teriam sido revertidas as diferenças entre o rendimento do Fundo e a correção creditada aos titulares das contas vinculadas. Argumenta o autor, por fim, que os projetos governamentais financiados com recursos do FGTS seriam remunerados com taxas de juros superiores à aplicável ao Fundo.

Em despacho monocrático, o ministro Barroso reconheceu a importância da discussão “para milhões de trabalhadores celetistas brasileiros, cujos depósitos nas contas do FGTS vêm sendo remunerados na forma da legislação impugnada”, anotando que “há notícia de mais de 50.000 (cinquenta mil) processos judiciais sobre a matéria – fato que, inclusive, motivou decisão [em fevereiro último] do Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, suspendendo a sua tramitação”.

A matéria se encontra conclusa ao relator desde setembro de 2014.

Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI232059,101048-Planos+economicos+e+correcao+do+FGTS+aguardam+decisao+do+STF> Acesso em: 06 jan 2016.