quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Trabalhador obrigado a ficar nu em banho coletivo será indenizado

A 1ª turma do TRT da 23ª região manteve sentença que condenou um frigorífico de aves da região de Tangará da Serra/MT a indenizar, por danos morais, em R$ 5,5 mil um ex-funcionário que era obrigado a ficar nu na frente de outros colegas durante a troca de roupas e banho todas as vezes antes de entrar e sair da linha de produção. Para o colegiado, conduta imposta pela empresa feriu o direito à honra e intimidade do trabalhador.
"Uma empresa em que haja o respeito aos trabalhadores zela pela democratização da sociedade, pois valoriza o trabalho, enquanto elemento de realização do homem, cumprindo com os programas inseridos nos incisos III e IV do art. 1º da Constituição Federal."
O caso chegou ao Tribunal após a empresa recorrer da decisão do juiz do Trabalho Paulo César Nunes, da 2ª vara de Tangará da Serra. O frigorífico alegou que a higienização é um procedimento exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para garantir a qualidade dos produtos e que o trabalhador poderia aguardar até que os demais colegas saíssem da sala ou mesmo escolher não trabalhar naquele setor.
O argumento foi rejeitado pela turma. De acordo com a decisão, as normatizações até determinam a obrigatoriedade de banhos e troca de roupas e calçados com separação de área limpa e área suja na entrada das granjas e dos núcleos, mas não estabelecem que tal procedimento deva ser feito de forma coletiva.
Segundo os autos, as testemunhas ouvidas nessa outra ação, não havia porta na área destinada ao chuveiro no vestiário onde os empregados realizavam as trocas de roupas, momento em que ficavam nus e que ocorriam piadas e comentários maliciosos.
Para o desembargador Roberto Benatar, relator, por mais que as normas em relação à higiene dentro de frigoríficos e granjas instituídas para que sejam evitadas contaminações dos alimentos devam ser rigorosamente obedecidas, elas não podem se sobrepor ao direito à intimidade e a vida privada de cada um dos empregados. Isso porque se trata de princípios invioláveis, previstos na Constituição Brasileira.
Segundo ele, não se pode esquecer que um ambiente de trabalho sadio é "condição essencial à vida do empregado", tanto do ponto de vista da saúde mental quanto física. "O trabalhador vítima de situações constrangedoras por parte de seu empregador torna-se infeliz no serviço, no lar e na comunidade (...) e se esse fato perdurar no tempo pode até lhe ocasionar doenças, acabando por onerar a própria sociedade."
De acordo com Benatar, cabia ao empregador providenciar instalações individuais que preservassem a intimidade de cada trabalhador. Não o fazendo, "restou configurada a ofensa à dignidade de cada um deles, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova, pois encerra em si mesmo violação às garantias constitucionais mais elementares da pessoa humana, a exemplo da dignidade e honra, hábeis a render ensejo à respectiva indenização".
  • Processo: 0000749-06.2014.5.23.0052
Disponível: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI225874,11049Trabalhador+obrigado+a+ficar+nu+em+banho+coletivo+sera+indenizado> Acesso em: 26 ago 2015.

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Igreja deve indenizar fiel que se machucou em trabalho voluntário

Uma igreja terá de indenizar em R$15 mil um fiel que sofreu um acidente e perdeu a visão de um olho ao fazer trabalho voluntário de pintura para a igreja, a pedido do pastor. A decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/MG.

Segundo o pintor, o pastor da Igreja do Deus Todo Poderoso de Piumhi solicitou aos fiéis que trabalhassem voluntariamente na reforma do prédio da igreja. Ele disse que, durante o trabalho, teve o olho perfurado por um prego, o que lhe acarretou a perda da visão.

A igreja alegou que, quando o pintor se feriu, ele estava realizando serviço voluntário, "sem ciência prévia do representante da entidade religiosa". Segundo a igreja, o trabalho voluntário não configura nenhuma obrigação das partes, deve-se levar em consideração, nesse caso, a vontade da pessoa em doar seu tempo em prol de uma entidade.

Como em 1ª instância a ação foi julgada improcedente, o pintor recorreu ao TJ. O relator do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais, avaliou que as testemunhas confirmaram a alegação do trabalhador de que a solicitação das tarefas aos fiéis se dava sob ameaça de exposição frente à comunidade religiosa.

O relator avaliou também que, mesmo não se estabelecendo uma relação trabalhista, a igreja figurou como tomadora de serviços voluntários e nessa condição tinha a obrigação de fornecer equipamento de proteção.

Quanto aos danos morais, o desembargador entendeu que ficaram comprovados.
"Consistem no sofrimento resultante da lesão à integridade física do apelado causada pelo acidente, que exigiu internação hospitalar, cirurgia, tratamento médico, uso de medicação, além da dor, do desconforto e da significativa sequela de perder a visão de um dos olhos, com inegável reflexo no desempenho de suas atividades normais e profissionais."
O desembargador Veiga de Oliveira votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Álvares Cabral da Silva.
Disponível:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI225730,51045Igreja+deve+indenizar+fiel+que+se+machucou+em+trabalho+voluntario> Acesso em 24 ago 2015.

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Empresa que premiava empregados que demoravam menos no banheiro terá de indenizar


A Agropel Agroindustria Perazzoli, exportadora de frutas de Santa Catarina, foi condenada pela 4ª turma do TST por controlar as idas ao banheiro de seus empregados e premiar aqueles que demoravam menos. Na avaliação dos ministros, houve lesão à dignidade humana por parte da empresa, que terá de indenizar uma ex-empregada.

De acordo com a trabalhadora, cada ida ao banheiro precisava ser registrada no cartão de pontos. Com o controle em mãos, os dirigentes davam uma "gratificação de descanso" para os que gastavam menos tempo.

Diante do controle excessivo, ela apresentou reclamação trabalhista exigindo indenização por danos morais. Afirmou que, num primeiro momento, a empresa fixou o horário e o tempo para idas ao banheiro (dois intervalos de 10 minutos por dia, quando o maquinário tinha que ser desligado para manutenção). Depois de muita reclamação, a empresa liberou o uso de 20 minutos por dia em qualquer momento, desde que cada saída e retorno ao posto de trabalho fossem registrados no ponto.


Em sua defesa, a Agropel argumentou que o tempo de uso do banheiro não era descontado. "Porém, como existem alguns funcionários que em alguns dias não utilizam esse intervalo, ou utilizam menos que o tempo concedido, e permanecem trabalhando, a empresa adotou o sistema de registrar os horários, e trimestralmente efetua o pagamento desse intervalo ao funcionário que não utilizou", detalhou a empresa, argumentando ser injusto que o trabalhador que gastasse menos tempo "não fosse remunerado por isso".

O juiz de origem rejeitou o pedido da indenização, por não reconhecer violência psicológica no ato da empresa, tendo em vista que a regra valia para todos. A sentença foi mantida pelo TRT da 12º região.

Ao analisar o recurso da trabalhadora ao TST, o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, ressaltou o "absurdo" de se ter que controlar as necessidades fisiológicas para atender a um horário determinado pelo empregador. Na sua avaliação, ainda pior foi o registro do tempo no banheiro.

O ministro destacou que o entendimento do TRT está em desacordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a restrição ao uso do banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, pois pode configurar "constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde". A decisão foi unânime. 
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI225463,31047-Empresa+que+premiava+empregados+que+demoravam+menos+no+banheiro+tera. Acesso em 19 ago 2015.

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Empresa é condenada por estabelecer tempo de uso de banheiro a trabalhador

A Sadia S.A. terá que indenizar uma operadora de produção por limitar em dez minutos o tempo para o uso de banheiros durante a jornada de trabalho. A condenação foi arbitrada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a conduta expôs a trabalhadora a um constrangimento desnecessário e degradante.
Na ação trabalhista, a operadora alegou que ficava constrangida de ter que avisar ao supervisor toda vez que precisava ir ao banheiro, e que a limitação de tempo imposta pela empresa feria o princípio da dignidade humana. 
Em defesa, Sadia sustentou que o acesso aos banheiros era livre, permitido em qualquer momento da jornada, bastando comunicar ao auxiliar de supervisor para que outra pessoa assumisse o posto de trabalho, para não parar a produção.  Ao longo do processo, testemunhas disseram que não havia sanção aos empregados, mas confirmaram que só tinham de cinco a sete minutos para usar o toalete quando necessário.
Por entender que a mera organização das ausências no setor não caracteriza impedimento ou restrição do uso do banheiro capaz de gerar dano moral, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Em recurso ao TST, a operadora insistiu que a conduta da empresa caracterizava "nítida violação a sua intimidade".
Os argumentos convenceram a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes. Ao fixar a indenização de R$ 10 mil, a magistrada explicou que a limitação ao uso de toaletes não é conduta razoável do empregador, pois expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário e degradante, violando a sua privacidade e ofendendo a sua dignidade. "Não se pode tolerar a prática de atos que transgridam os direitos de personalidade do empregado, a partir do argumento de que tal conduta é crucial para o desenvolvimento empresarial," descreveu. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Fonte: SECOOMED-PR
Disponível em: 
http://www.secoomed.org.br/noticia/1143/empresacondenadaporestabelecertempodeusodebanheiroatrabalhador> Acesso em: 12 ago 2015.