quarta-feira, 22 de abril de 2015

TERCEIRIZAÇÃO

A Câmara dos Deputados aprovou no último dia 8 de abril a primeira parte do Projeto de Lei nº 4330, de 2004, para legalizar a contratação de trabalhadores terceirizados para todas as atividades de uma empresa, até mesmo para o desempenho de suas atividades-fim. No Distrito Federal, Érika Kokay foi a única parlamentar que votou contra o PL 4330, por considerar que a  aprovação retira direitos dos trabalhadores, precariza as relações de trabalho e, entre outros graves prejuízos aos empregados, significará:
1 - Permitir que todas as atividades de uma empresa sejam executadas por trabalhadores terceirizados. Atualmente, a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, só admite a terceirização em serviços como vigilância, conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, e desde que não haja pessoalidade e subordinação direta. No caso do PL 4330 não há como impedir que os terceirizados  fiquem subordinados diretamente ao tomador, já que irão exercer atividades-fim da empresa;
2 - Retirar da empresa tomadora dos serviços de trabalhadores terceirizados a responsabilidade solidária pelo pagamento de salários, férias, 13º, FGTS, dentre outros, quando a empresa fornecedora desses trabalhadores deixar de cumprir as suas obrigações legais. A responsabilidade da empresa tomadora dos serviços, desde que “fiscalize” o cumprimento dessas obrigações pela prestadora, passará a ser apenas subsidiária e não mais solidária, como ocorre atualmente. O PL prevê que essa responsabilidade subsidiária será exercida nos termos definidos pelo Código Civil. Isso é um grande retrocesso, pois significa que o terceirizado só poderá acionar a empresa efetivamente tomadora de seus serviços depois de esgotar todos os recursos judiciais cabíveis no sentido de obrigar a empresa prestadora a pagar os valores devidos;
3 - Reduzir os salários dos trabalhadores da iniciativa privada em geral, pois a experiência brasileira mostra que, em média, os terceirizados ganham 25% a menos do que os trabalhadores efetivos da empresa;
4 - Aumentar a rotatividade no emprego, enfraquecer a capacidade de organização dos trabalhadores e a representatividade das entidades sindicais, dificultar o exercício do direito de greve e diminuir o poder de negociação dos trabalhadores, que ficarão submetidos à permanente ameaça de demissão e de substituição por terceirizados, principalmente nos períodos de menor crescimento econômico e de maior desemprego;
5 -  Diminuir a oferta de emprego na economia, pois os trabalhadores terceirizados, mesmo ganhando um salário 25% menor do que os efetivos, em geral, têm uma jornada de trabalhado de 3 horas a mais por semana; o que diminui a necessidade de contratação;
6 - Aumentar os casos de assédio moral, pois os terceirizados ficarão submetidos à intensa pressão por apresentação de resultados e à permanente ameaça de substituição tanto por parte do tomador dos serviços como do contratante; sem respeitar horários de repouso, pagamentos de horas-extras e outros direitos trabalhistas;
7 -  Aumentar a incidência de acidentes de trabalho e de adoecimento em geral por causas relacionadas ao ambiente de trabalho, pois será possível contratar trabalhadores menos qualificados e com menor nível de treinamento, o que, associado ao assédio moral pelo cumprimento de metas, levará a uma maior incidência dos problemas descritos;
8 - Permitir que empresas não especializadas possam assumir as atividades de correspondentes bancários. Isso porque, para atender aos interesses dos grandes bancos, preocupados apenas em aumentar ainda mais os seus lucros, o artigo 20 do PL 4330 estabelece que  “as exigências de especialização e de objeto social único, previstas no artigo 2º desta Lei, não se aplicam às atividades de prestação de serviços realizadas por correspondentes contratadas por instituições financeiras…”. Vale dizer, qualquer empresa fica autorizada a explorar os serviços de correspondentes bancários, mesmo que não disponham de locais apropriados e não ofereçam as condições de segurança exigidas para isso, e que os trabalhadores não contem com necessária especialização em atividades bancárias. Apresentei destaque para ampliar a discussão dessa matéria em plenário e impedir que esse verdadeiro absurdo possa ser aprovado;
9 - Substituir a curto e médio prazos (talvez num horizonte de 10 anos mais ou menos) todos os trabalhadores efetivos apenas por trabalhadores terceirizados ou, talvez, por trabalhadores “quarterizados” ou “autônomos”, com acelerada e contínua supressão ou violação generalizadas dos direitos dos trabalhadores, impondo um grave retrocesso aos expressivos avanços conquistados nos últimos anos.

Fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/terceirizacao-por-que-sou-contra-a-aprovacao-do-pl-4330/. Acesso em 22 de abr de 2015.

sexta-feira, 17 de abril de 2015

STJ define valor de indenizações por danos morais

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações. Algumas decisões já mostram qual o valor de referência a ser tomado em casos específicos.
O assunto foi abordado em reportagem especial publicada pela Assessoria de Imprensa do STJ neste domingo (13/9). Segundo o texto, o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia tanto irrisória quanto exagerada.
A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos dez anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.
O ministro Luis Felipe Salomão, integrante da 4ª Turma e da 2ª Seção do STJ, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos — por analogia, a alçada dos Juizados Especiais —, o recurso ao STJ seja barrado. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.
Subjetividade
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, explica.

Para o presidente da 3ª Turma, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais frequentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, circunstâncias de fato (como a divulgação maior ou menor), e consequências psicológicas de longa duração para a vítima.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa.
Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.
Como instância máxima de questionamentos envolvendo legalidade, o STJ definiu algumas quantias para determinados tipos de indenização. Um dos exemplos são os casos de morte dentro de escola, cujo valor de punição aplicado é de 500 salários mínimos. Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público, cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da 2ª Seção, a 2ª Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Recurso Especial 860.705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A 2ª Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.
O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na 2ª Turma, um recurso do estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932.001).
Já os incidentes que causem paraplegia na vítima motivam indenizações de até 600 salários mínimos, segundo o tribunal. A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela 2ª Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.
Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante — paraplegia —, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.
A 2ª Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604.801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a 3ª Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968). Assim foi fixado o limite de 250 salários para os casos de morte de filho no parto.
Caso semelhante foi analisado pela 2ª Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.
“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1.024.693).
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1.053.534) a R$ 30 mil, limite então pacificado para casos de fofoca social.
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando um caso de protesto indevido de seu nome chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque, de R$ 1.333. Houve recurso e a 3ª Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792.051).
Outra situação com limite pré-estabelecido é o disparo indevido de alarme antifurto nas lojas. Já noutro caso, no ano passado, a 3ª Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1.042.208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que em outros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da 4ª Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327.679).
Há casos, porém, que o STJ considera as indenizações indevidas. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273), por exemplo.
Veja alguns casos já julgados pelo STJ:
Tabela Indenizações - Dano Moral - STJ - Jeferson Heroico










Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-set-15/stj-estipula-parametros-indenizacoes-danos-morais. Acesso em 17 abr de 2015.

quarta-feira, 15 de abril de 2015

Itaú deve indenizar bancária que teve depressão após discussão com gestora

Funcionário que desenvolve depressão após assédio moral de chefe deve receber indenização por danos morais. Com base nesse entendimento, a 8ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o Itaú Unibanco a pagar R$ 20 mil a uma bancária que ficou doente depois de sofrer crise nervosa durante discussão com uma gestora.
Na ação, a empregada afirmou que a coordenadora era constantemente rígida, grosseira, tratava os trabalhadores com indiferença e até os ridicularizava. A bancária também relatou que a superior hierárquica transformou o ambiente de trabalho em um local hostil.
Em janeiro de 2012, a funcionária apontou que teve uma crise nervosa após uma discussão com a gestora. Por causa disso, ela teve que ser socorrida e levada ao hospital.
O Itaú Unibanco, em sua defesa, negou todos os fatos descritos pela trabalhadora e também a existência de nexo de causalidade entre a doença da bancária e o trabalho desempenhado por ela. Porém, a testemunha ouvida durante a instrução do processo confirmou em seu depoimento a ocorrência da prática de assédio moral no ambiente de trabalho. Além disso, a perícia médica apontou que a depressão da bancária está relacionada ao trabalho.
Para a juíza Vanessa Reis Brisolla ficou comprovado que a gestora acusada de assédio moral tinha um comportamento inadequado, pois tratava os empregados de hierarquia inferior de forma ríspida e grosseira. De acordo com Vanessa, é obrigação legal do empregador, por intermédio de seus prepostos, respeitar os funcionários. “É notória, pois, a ofensa à dignidade da trabalhadora, atraindo para o reclamado a obrigação de reparar os danos morais sofridos”, fundamentou.
Em sua decisão, a juíza sustentou que a indenização tem natureza de reprimenda social, para que fatos semelhantes não aconteçam com outros trabalhadores. “A condenação, no caso, tem função satisfatória, pois deve propiciar sensação de satisfação ao lesado, além de punitiva, que é o caráter de desestímulo ao lesante a fim de evitar que tais fatos ocorram novamente, pelo que a indenização por dano moral assume, ainda, caráter pedagógico”, explicou. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000613-41.2013.5.10.008
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-abr-14/bancaria-teve-depressao-discutir-chefe-indenizada Acesso em 15 abr de 2015.

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Avó materna fica com guarda de criança por incapacidade dos pais

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, manteve sentença do juiz da Vara de Família, Infância, Juventude e 1ª Cível de Pires do Rio, Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, e determinou a guarda de uma criança à avó materna, devido à falta de “condições psicológicas” dos pais. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), sob alegação de que os pais eram dependentes químicos e que o pai pagava pensão alimentícia de R$ 200, que eram gastos pela mãe “com bebidas alcoólicas e drogas, ficando a criança em completo estado de abandono”.

Delintro Belo, em seu voto, destacou os relatórios e depoimentos dos conselheiros tutelares que afirmaram que os pais são usuários de drogas, “o que demonstra o estado de perigo em que pode estar a criança sob os seus cuidados, uma vez que não se pode prever a capacidade lesiva de dependentes químicos”.

A avó ainda confirmou que ambos os pais são usuários de álcool e crack e que vivem uma “relação doentia”, com maltratos verbais e físicos do pai em relação à mãe. “No caso, vejo que, por ora, restou demonstrado que os pais biológicos da menor não possuem capacidade social, psicológica e moral para formação saudável da infante”, afirmou o magistrado. 

Ele também ressaltou o relatório do centro de referência especializado de assistência social que, em visita à casa da avó da criança, constatou que ela tem “condições de cumprir adequadamente o poder familiar, cumprindo com responsabilidade os cuidados à menor, assegurando subsistência, afeto, saúde, educação, proteção e acima de tudo o bem estar da criança”. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO).

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=127730. Acesso em 08 abr 2015.

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Exigir certidão criminal ao contratar, por si só, não configura dano moral

A exigência de apresentação de certidão criminal imposta a candidato a emprego, por si só, não configura dano moral. O dano indenizável só acontecerá caso o trabalhador que possui registro criminal positivo não seja contratado por este motivo.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um pedido de indenização por danos morais de um trabalhador em razão da exigência de exibição de certidão de antecedentes criminais. O trabalhador, que não possuía antecedentes criminais, foi contratado pela empresa.
Prevaleceu no TST o voto do ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, que de início já afastou a possibilidade de indenização. Em sua decisão, ele explica que ainda que se possa questionar a licitude da conduta empresarial, a contratação regular do trabalhador, após a exibição da certidão criminal, afasta a configuração concreta do dano moral.
"Nessa situação, sem a alusão objetiva a qualquer fato ou circunstância vivenciada a partir do requisito empresarial, não se mostra possível reconhecer qualquer afronta à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do trabalhador", explica. 
Em seu voto Rodrigues reconhece que, que com a evolução da sociedade, tornou-se intolerável e inadmissível que se promova a perseguição social permanente daqueles que cumpriram suas penas. 
"Mas, para além dos relevantes aspectos econômicos, sociais, jurídicos e políticos envolvidos na questão, o trabalhador que não expôs registro criminal positivo e foi regularmente admitido, sem aludir a qualquer situação fática ou pessoal diferenciada, não sofre qualquer tipo de lesão moral, apenas em razão do requisito admissional referido, restando incólumes todos os seus direitos de personalidade", complementa.
Rodrigues aponta, ainda, que a consulta a antecedentes criminais é plenamente factível a qualquer interessado, desde que possua os dados pessoais e documentais relativos às pessoas a serem investigadas. Como exemplo, o ministro cita em seu voto os sites mantidos pela Polícia Federal, por secretarias de segurança pública de estados e órgãos do Poder Judiciário com esses dados.
Clique aqui para ler a decisão.
TST-RR-125500-65.2013.5.13.0024
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-abr-04/exigir-certidao-criminal-contratar-si-nao-configura-dano. Acesso em 06 abr 2015.