terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Pensão por invalidez deve ser paga a empregado durante toda sua vida

Pensão por diminuição ou incapacidade laborativa permanente deve ser estendida por todo o período de vida do empregado, sem limitação temporal. Assim decidiu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão que estipulava que a pensão de um montador de componentes da General Motors do Brasil fosse paga somente até ele completar 70 anos.
O trabalhador disse que foi admitido em 1988 e dispensado "injustamente" em 1994. Contou que, em 2005, conseguiu ser reintegrado à empresa por determinação judicial, por ter adquirido, no decorrer do contrato de trabalho, uma hérnia de disco. Entretanto, após retornar ao emprego, seu estado de saúde se agravou devido às funções desenvolvidas, que demandavam carregamento de peso, movimentos de repetição e flexões com a coluna.
Com base em laudo pericial, ficou constatado que o trabalhador adquiriu discopatia cervical crônico-degenerativa devido às condições de trabalho, resultando na redução da capacidade laboral de forma permanente. Assim, o juízo de primeira instância condenou a GM ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais acrescidos de pensão mensal no valor de R$ 500, a ser paga até os 70 anos do trabalhador, em prestação única, totalizando cerca de R$ 123 mil.
A empresa e o trabalhador recorreram, sem sucesso, da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença. A empresa afirmou que a perícia não acompanhou por completo as atividades desenvolvidas e pediu a exclusão da condenação ou a redução da pensão até os 65 anos, uma vez que não ficou comprovado que a realização das atividades piorou o estado de saúde do trabalhador, nem o nexo causal entre os danos desenvolvidos e as atividades realizadas. Já o trabalhador pediu a transformação da pensão em vitalícia.
Com o pedido negado pelo TRT-2, o trabalhador apelou ao TST, onde teve o pedido atendido, em decisão unânime da 5ª Turma.  Para o ministro Caputo Bastos, o artigo 950 do Código Civil, que estabelece a obrigação do pagamento de pensão mensal em decorrência de diminuição da capacidade para o trabalho, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que a indenização deve durar.
"Em face da falta de previsão em lei, deve a pensão por diminuição ou incapacidade laborativa permanente ser estendida por todo o período de vida do empregado, não havendo falar em qualquer limitação temporal," destacou o ministro ao dar provimento ao recurso do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Recurso de Revista 2773-98.2011.5.02.0471
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-29/pensao-invalidez-paga-empregado-durante-toda-vida. Acesso em 30 de dez de 2014.

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Sancionado texto que determina guarda compartilhada em separação litigiosa

A presidente Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, as mudanças no Código Civil (Lei 10.406/2002) que transformam a guarda compartilhada em regra no país. Com a publicação no Diário Oficial da União desta terça-feira (23/12), as alterações passam a valer definitivamente como lei.
Com a sanção presidencial, a guarda compartilhada de filhos de pais divorciados fica assegurada mesmo sem acordo entre eles. Isso significa que o mecanismo que garante aos dois pais o tempo e as responsabilidades equivalentes será também aplicado nas separações conflituosas.
A ideia é garantir uma divisão equilibrada do tempo de convivência com cada um dos pais, possibilitando a supervisão compartilhada dos interesses do filho. Ambos poderão participar, por exemplo, do ato que autoriza a viagem dos filhos para o exterior ou para a mudança permanente de município.
Em caso de necessidade de medida cautelar que envolva guarda dos filhos, o texto dá preferência à audiência das partes perante o juiz. E é rigoroso com estabelecimentos, como escolas, que estarão sujeitos a multas se negarem a dar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos.
A lei estabelece duas situações em que a guarda compartilhada não será adotada: em caso de o juiz avaliar que um dos pais não esteja apto para cuidar do filho ou quando um deles manifeste desejo de não obter a guarda.Com informações da Agência Brasil e Agência Senado.
Veja o texto sancionado:
LEI Nº 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 2º  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.583.  ......................
§ 2º  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
..........................
§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

“Art. 1.584.  ........................
§ 2º  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3º  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4º  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5º  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
§ 6º  Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR)

“Art. 1.585.  Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.” (NR)
“Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2014. 
Fonte:http://www.conjur.com.br/2014dez23/sancionadotextodeterminaguardacompartilhada-obrigatoria. Acesso em 23 de dez de 2014.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Projeto que tipifica crime de feminicídio é aprovado no Senado

O plenário do Senado aprovou  dia 17/12/2014 o projeto de lei que cria o tipo penal de feminicídio. 

A proposta foi formulada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Violência contra a Mulher e estabelece essa tipificação para os assassinatos de mulheres, motivados por questões de gênero. 

Considera-se razões de gênero a violência doméstica e familiar, a violência sexual, a desfiguração ou mutilação da vítima ou o emprego de tortura ou qualquer meio cruel e degradante.

As penas podem variar de 12 anos a 30 anos de prisão, a depender dos fatores considerados. Além disso, se forem cometidos crimes conexos, as penas poderão ser somadas, aumentando o total de anos que o criminoso ficará preso, interferindo, assim, no prazo para que ele tenha direito a benefícios como a progressão de regime.

Ao substitutivo da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) foi acrescida emenda da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), segundo a qual a pena deverá ser agravada se o feminicídio for praticado contra idosas, menores de 18 anos, gestantes ou mulher em condição física vulnerável.

O texto agora seguirá para a Câmara dos Deputados, onde ainda poderá ser modificado. Se isso ocorrer, a matéria retornará para última análise dos senadores antes de ir para sanção presidencial.

Site: Âmbito Jurídico
Fonte:http://www.ambitojuridico.com.br/site/n_link=visualiza_noticia&id_caderno=32&id_noticia=124981. Acesso em 22 de dez de 2014.

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Guarda compartilhada traz novos paradigmas para as famílias

Uma importante mudança legislativa, no campo da guarda dos filhos, se avizinha. A presidente Dilma Rousseff deve sancionar, em breve, o Projeto de Lei da Câmara 117, de 2003, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, que altera os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil e trata do significado da expressão "guarda compartilhada". Com a aprovação da nova lei, ocorrerá uma profunda alteração na vida de muitos pais e mães que não vivem sob o mesmo teto, mas que possuem filhos e devem compartilhar a respectiva responsabilidade parental.
Muito embora estudiosos da matéria sustentem a importância e os diversos benefícios que a guarda compartilhada pode proporcionar, pesquisas divulgadas apontam que, atualmente, apenas cerca de 5% dos casais que se separam utilizam o sistema de guarda compartilhada. Prevalece, na maioria dos casos, a concessão da guarda unilateral, aquela confiada a um dos genitores, apenas.
Diversos fatores contribuíram para esse cenário em nosso país. Juízes, em sua maioria, passaram a entender, na prática, que somente quando o casal estava em pleno consenso seria possível o deferimento da guarda compartilhada. Muitas vezes, o casal até chegava a um acordo de separação ou divórcio, evitando o franco litígio, porém mediante a condição de a guarda ser unilateral. Nos casos litigiosos, raramente um juiz impunha uma guarda compartilhada, a qual, em sua ótica, seria um prenúncio de maiores brigas e desgastes processuais. Até mesmo em casos em que as partes manifestavam interesse e consenso pela guarda compartilhada, por vezes, juízes e promotores acabavam por desaconselhar essa modalidade, por não acreditarem nessa forma de compartilhamento. Tal fato é até natural de se esperar, uma vez que, primordialmente, juízes e promotores acabam por receber em suas salas o pouco que restam das famílias e do amor de outrora. Eles recebem os cacos, as amarguras, os medos, as dores e as tristezas dos desenlaces.
Outro ponto de relevo: para uma mãe, não deter a guarda de seu filho poderia até mesmo ser visto com reservas por amigos, conhecidos ou familiares. Como uma mãe não conseguiria a guarda de seu filho? Só mesmo se fosse uma péssima e irresponsável mãe, diriam vozes maliciosas, a torto e a direito.
Enfim: a guarda compartilhada, na forma da Lei 11.698, de 2008, estava sendo subutilizada, gerando grande insatisfação para milhares genitores, que clamavam, em nome do maior interesse de seus filhos, uma urgente reformulação legislativa.
Assim, de acordo com a nova lei, se sancionada, mesmo se o pai e a mãe não estiverem de acordo, deverá ser aplicada a guarda compartilhada. Isso somente não ocorrerá se um dos genitores não se mostrar apto a exercer o poder familiar (portanto, algo muito grave) ou se recusar essa possibilidade, situação que não o eximirá de seguir supervisionando os interesses dos filhos.
Com a chegada dessa nova regra, ficará devidamente pavimentado o que há muito tempo era recitado, em alto e bom som, pela doutrina especializada. Com o término do casamento, acaba a relação de conjugalidade. Não termina a relação de parentalidade. O casamento termina e a família continua. Pode existir ex-mulher e ex-marido. Não existe ex-filho. Termina a relação conjugal, mas os pais permanecem sendo pais para sempre.
Também é relevante destacar que o apego à ideia da guarda unilateral, por um dos genitores, em certos casos, já desenhava um prenúncio de possível alienação parental, na medida em que manifesta a falta de desejo de compartilhamento e de egoísmo, em prejuízo do genitor não guardião. Contudo, é importante esclarecer que, se por um lado, a legislação está caminhando bem, por outro, é fundamental que os pais, as mães e os advogados (principalmente os advogados) compreendam que o litígio não é a resposta para a falta de consenso. Não é tampouco o caminho para os conflitos e desavenças familiares.
Raramente, no âmbito familiar, decisões judicialmente impostas se prestam a pacificar e harmonizar conflitos (ressalvado, claro, situações excepcionais). Normalmente, a falta de diálogo, a ausência de comunicação e mínimo respeito acabam por gerar a maioria expressiva das disputas. Pode parecer difícil ou improvável para quem está vivendo uma situação de desamor, abandono ou frustração, porém é muito importante diferenciar a figura dos genitores da figura dos consortes, assim como é primordial acreditar e ter verdadeira esperança na possibilidade de construção de paz familiar, mediante a procura de uma maior compreensão da própria vida e do outro — mesmo quando isso parecer pouco provável.
O ideal é que os casos de família, em sua grande maioria, sejam levados à mediação ou às práticas colaborativas. Devem ser analisados a luz de equipes interdisciplinares comprometidas seriamente com mecanismos não adversariais capazes de cooperar com a reorganização e redesenho das famílias em crise. É preciso ouvir e acolher a todos de forma efetiva, profunda e respeitosa. A expectativa é que a vinda dessa nova, importante e revolucionária legislação não se transforme em fundamento para a eclosão de uma infinidade de novas demandas para revisão de pactos judiciais passados, na medida em que concebidos à luz de regramento legal superado.
O Judiciário está assoberbado e não poderá comportar uma avalanche de processos para rediscussão dos acordos de guarda e respectivos alimentos. Que a nova legislação seja trazida por bons ventos, em favor de uma causa nobre. E que os milhares de pais e mães, por ela afetados, sejam cautelosos e respeitosos, uns com os outros, para que uma nova fase na vida de muitas famílias brasileiras se inicie, em benefício manifesto das crianças e dos adolescentes. Certamente, em um futuro não muito distante os frutos dessa iniciativa serão colhidos por toda a sociedade.

Por Marcello Rodante
Site Consultor Jurídico
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-19/marcello-rodante-guarda-compartilhada-traz-novos-paradigmas. Acesso em 19 dez de 2014.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Estado só é obrigado a fornecer remédio gratuitamente a pessoa pobre

A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do estado de propiciar às pessoas o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamentos ou congêneres à população carente. Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça desobrigou o estado do Rio Grande do Sul a fornecer medicamento de alto custo a um paciente comprovadamente com boa condição financeira.
O entendimento foi aplicado pelo TJ-RS ao reformar sentença e negar o custeio do remédio por parte do estado. De acordo com o TJ gaúcho, não se tratava de pessoa carente, uma vez que as condições financeiras do paciente, que tem vários bens e elevadas aplicações financeiras, são mais do que o bastante para a compra do medicamento de que necessita.
O paciente recorreu ao STJ. Em decisão monocrática, o relator do Agravo em Recurso Especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau, que condenou o estado a fornecer o medicamento. O estado interpôs Agravo Regimental para o caso ser analisado pela 1ª Turma.
Ao julgar a questão no colegiado, o relator reiterou seu entendimento de que houve equivocada valoração da prova pelo tribunal gaúcho, que não considerou a possibilidade de o paciente ter de se desfazer de bens para arcar com os custos do tratamento, comprometendo seu sustento e o de sua família. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina.
Voto vencedor
A ministra Regina Helena Costa divergiu do relator. Em seu voto, ressaltou que a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do estado de propiciar às pessoas o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamentos ou congêneres à população carente.

Para a ministra, não houve errônea valoração do conjunto probatório. Em seu voto, afirmou que o TJ-RS, após exame dos fatos contidos nos autos, concluiu não se tratar de pessoa carente, ressaltando suficientes condições financeiras do paciente para a aquisição do medicamento, porque possui "expressivo patrimônio".
Para ela, rever o acórdão recorrido para reconhecer a pretensão quanto à necessidade de intervenção do estado para garantir a sobrevivência do paciente demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial.
“Possuindo o autor plenas condições financeiras de arcar com o tratamento em discussão, não há que se falar em obrigação do estado, merecendo ser reformada a sentença”, concluiu a ministra. Seu voto foi seguido pelo ministro Benedito Gonçalves e pela desembargadora federal convocada Marga Tessler. Assim, por maioria, a turma deu provimento ao Agravo Regimental para não conhecer da pretensão, isto é, não examiná-la no mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Consultor Jurídico
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/estado-obrigado-fornecer-remedio-gratuitamente-pessoa-carente. Acesso em 18 dez 2014.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Empresa indenizará homem coagido a trabalhar durante licença médica

Os e-mails enviados por um gerente a um empregado em licença médica dizendo que ele deveria usar o tempo em que estava "à toa" em casa para "investir mais no trabalho", usando palavrões, fez com que a empresa fosse condenada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na visão do juiz de primeira instância, que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais, o contexto de cobrança de metas de trabalho no período em que o empregado estava de licença pós-operatória é minimamente negligente e injusto.
O relator do agravo da companhia no TST, ministro Hugo Scheuermann, negou provimento ao recurso. "Ao deixar de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho adequado à melhor execução de suas atividades, que minimize os efeitos negativos da atividade empresarial à saúde do trabalhador, o empregador também viola o princípio da função social da empresa", avaliou.
Segundo o ministro, a descrição do quadro feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) demonstra a presença dos três requisitos que ensejam o dever de reparação civil: o dano, caracterizado pelo comportamento da chefia, o nexo causal e a culpa da empresa, por não coibir a prática. 
De acordo com depoimentos que constam do processo, a empresa tinha conhecimento dos atritos entre o gerente e o assistente. No entanto, em sua defesa, a companhia alegou que "não se pode entender que a cobrança de atingimento de metas seja considerada falta grave, vez que é inerente ao poder diretivo do empregador".
Em recurso ordinário, a empresa alegou que se tratou de uma simples discussão e que, para que para haver o direito à indenização, deveria existir prova inequívoca do prejuízo advindo de abalo moral grave, o que não teria ocorrido. 
No agravo de instrumento pelo qual tentava trazer novo recurso ao TST, a empresa argumentou que, em depoimento, o empregado teria dito que, após reunião com o supervisor, a situação teria sido apaziguada, e ele continuou a trabalhar normalmente. O relator do agravo, ministro Hugo Scheuermann, porém, negou provimento ao agravo. Com informações da Assessoria Imprensa do TST.
Informação do
Site Consultor Jurídico
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-15/empresa-indenizara-homem-coagido-trabalhar-licenca-medica. Acesso em 17 dez de 2014.