sábado, 28 de junho de 2014

Comunidade de Apucarana apresenta terreno sugerido para novo fórum






O prefeito de Apucarana Beto Preto, o presidente do TRT-PR Altino Pedrozo dos Santos, o diretor do fórum trabalhista local, Maurício Mazur, e a vereadora Aurita Bertoli visitam o terreno que poderá sediar o novo fórum do município









O presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), desembargador Altino Pedrozo dos Santos, esteve em Apucarana nesta quarta-feira, 25/06, para se reunir com juízes, servidores, advogados e autoridades locais, e para conhecer o terreno que poderá futuramente sediar o fórum trabalhista do município.


A visita a Apucarana abre um roteiro de viagens do desembargador Altino pelo interior do Paraná. O presidente pretende conhecer mais de perto a realidade de cada Vara do Trabalho, suas potencialidades, dificuldades e, especialmente, experiências bem sucedidas que possam ser expandidas para outras unidades.

Também será uma oportunidade de conhecer a realidade e as peculiaridades socioeconômicas dos municípios paranaenses, particularmente os aspectos que podem impactar as atividades da Justiça do Trabalho em cada região.




Notícia publicada em 26/06/2014
Assessoria de Comunicação do TRT-PR

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Trabalhador transgênero tem direito de usar vestiário feminino


Uma situação peculiar foi submetida à Justiça do Trabalho em uma das varas do interior do estado de Mato Grosso (TRT-MT). Foi o caso de um trabalhador transgênero que fazia uso de vestiário feminino e levou uma colega a sentir-se violada em sua privacidade e pedir indenização por dano moral.

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora alegou que, para vestir o uniforme no banheiro da empresa, além de outros problemas, ficava constrangida por ter de despir-se no mesmo ambiente do qual um homossexual também fazia uso.

A empresa em sua defesa afirmou que estava cumprindo as normas e que a reclamante é que estaria cometendo crime de discriminação contra o colega homossexual.

Em depoimento durante audiência, a trabalhadora reafirmou que uma pessoa do sexo masculino, com nome feminino, utilizava o vestiário das mulheres. Uma testemunha confirmou que, embora a pessoa em questão possuísse órgão sexual masculino, se apresenta como mulher, tendo seios e usando cabelos compridos. Já o representante da empresa, ao depor, afirmou tratar-se de “transexual”.

A juíza que proferiu a sentença assentou que a norma do Ministério do Trabalho prevê a separação de vestiários apenas por sexo. Desta forma, para decidir o caso, ela levou em consideração os princípios gerais do Direito, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e especificamente nas resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estado Americanos (OEA) sobre orientação sexual e identidade de gênero.

Baseou-se ainda nos Princípios de Yogyakarta, destacando um deles que prescreve: “A orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais para a dignidade humana de cada pessoa e não devem ser motivo de discriminação ou abuso”.

Com base nesses princípios, a magistrada entendeu que não seria razoável “que um trabalhador transgênero, com sentimentos e aparência femininos, fosse compelido a utilizar vestiário masculino.” Ela ressaltou ainda que obrigá-lo a utilizar um vestiário particular, específico, seria também reafirmar o preconceito e a discriminação. Por isso, entendeu que foi correta a solução adotada pela empresa de, além de facultar o uso de vestiário particular, permitir que fizesse uso do vestiário feminino. Salientou também que as operárias não eram obrigadas a despir-se totalmente e as roupas íntimas se assemelham em geral às de banho, usadas em praias e piscina.

Por fim, apontou que eventual desconforto da reclamante, advindo de convicções sociais e religiosas, não podem configurar dano moral e assim negou o pedido de indenização formulado.

Princípios de Yogyakarta
São os princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero, aprovados pela ONU.
Leva esse nome em função desse documento ter sido redigido por um grupo de experts reunidos em novembro de 2006 na cidade de Yogyakarta, na Indonésia, por iniciativa do Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos.

(CSJT e TRT 23)
Fonte: Nona Todo Dia/ 25 de junho de 2014

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Dependente químico demitido pela ECT receberá R$ 40 mil de indenização

O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil a um empregado dependente químico (alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack) demitido sem justa causa. A condenação foi da Sétima Turma do TST. Na última decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1) não conheceu recurso da ECT, que pretendia reverter a condenação.

O autor do processo, que, além do alcoolismo informado inicialmente no processo, admitiu também ser usuário de maconha e crack, afastou-se por três vezes do trabalho para tratar da dependência. De acordo como o processo, ele apresentava produtividade abaixo do esperado, com frequentes faltas ao trabalho, sofrendo diversas suspensões disciplinares.

A Sétima Turma acolheu recurso do empregado e restabeleceu a sentença que condenou a ECT na indenização por danos morais. Para a Turma, ficou incontroverso no processo que ele "é dependente químico, apresentando quadro que associa alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack".

"A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o alcoolismo crônico, catalogado no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool, é doença que compromete as funções cognitivas do indivíduo, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho", destacou a Turma na decisão.

O Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (SC) havia absolvido a ECT da condenação com base no artigo 482, alínea "f", da CLT, que prevê expressamente que a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Para o TRT, a dependência química e o alcoolismo "constituem problemáticas afetas à saúde pública, sendo notórias as graves e danosas consequências dessa situação". Por isso, caberia ao Estado – por meio das suas instituições de saúde próprias (centros médicos, hospitalares e de reabilitação) - promover a recuperação do trabalhador, "e não repassar à empresa essa responsabilidade pelo simples fato de o dependente ser seu empregado".

Ao não conhecer recurso da ECT contra a condenação da Sétima Turma do TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na SD1-1, destacou que as decisões apresentadas no recurso para mostrar divergência jurisprudencial com o julgamento da Turma "não revelam a necessária identidade de fatos e fundamentos" exigida pela jurisprudência do TST (Súmulas 96, item I, e 23).


(Augusto Fontenele/CF)
Fonte: Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho


terça-feira, 24 de junho de 2014

Trabalhador discriminado por ser natural de outra cidade


Um auxiliar de conservação da Auto Viação Água Verde, de Curitiba, deverá ser indenizado a título de danos morais em R$ 10 mil por ter sofrido preconceito em razão de ser natural do Rio de Janeiro e de responder, entre outras tarefas, pela limpeza dos banheiros da empresa.


A decisão da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba foi confirmada pelo desembargador Célio Horst Waldraff, da 4ª Turma do TRT-PR, com base no depoimento de testemunhas que comprovaram que o funcionário era desrespeitado constantemente por superiores e colegas de trabalho que o tratavam com brincadeiras e apelidos inconvenientes.


De acordo com os testemunhos, os superiores hierárquicos desmoralizavam o trabalhador perante colegas e clientes e relacionavam a má execução dos serviços (“lerdeza”) ao fato de o funcionário ser carioca. Em razão do “bullying” sofrido, o empregado preferia almoçar dentro dos ônibus, em escadas ou no próprio vestiário, sentindo-se constrangido e humilhado em alimentar-se no refeitório, junto de outros funcionários.


A condenação ressaltou que as humilhações, de forma repetitiva e prolongada, deterioraram o ambiente de trabalho e prejudicaram profissionalmente o funcionário


Para acessar o conteúdo integral do acórdão, clique AQUI.
Da decisão ainda cabe recurso.



Notícia de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 24/6/2014
Assessoria de Comunicação do TRT-PR



segunda-feira, 23 de junho de 2014

Confecção pode manter redução de intervalo para almoço autorizada pelo MTE

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de ex-empregado da Guararapes Confecções S.A e, com isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) que considerou legal a redução, por acordo coletivo, do tempo diário destinado ao descanso e alimentação (intervalo intrajornada). O trabalhador prestou serviço na Guararapes de março de 2007 a dezembro de 2010, com intervalo de 50 minutos, inferior ao período mínimo legal de uma hora.

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, foram atendidas, no caso, todas as exigências legais para a redução do período mínimo de intervalo por acordo coletivo contidas no artigo 71, parágrafo 3º, da CLT: autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e ausência de jornada extra de trabalho.

No recurso ao TST, o ex-empregado alegou que a decisão regional violou o item II da Súmula 437 do Tribunal. A súmula considera inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprima ou reduza o intervalo intrajornada "porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho".

No entanto, para Walmir Oliveira da Costa, não houve essa violação. "Em matéria de saúde, higiene e medicina do trabalho, a autonomia da vontade não é absoluta, estando, no que se refere ao intervalo intrajornada, circunscrita aos requisitos do parágrafo 3º do artigo 71 da CLT", observou.

O TRT-RN havia constatado que todos os requisitos legais foram observados no caso. A redução foi determinada em acordo coletivo, o Ministério do Trabalho autorizou-a previamente (Portaria 42/2007) e o empregado não estava sujeito a regime de sobrejornada. "Ademais, presume-se que todas as condições necessárias para reestruturação do refeitório e fornecimento de alimentação dos empregados foram atendidas, isso porque, para a autorização do Ministério é necessária a realização de vistoria", concluiu.


(Augusto Fontenele/CF)

Fonte: Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho


terça-feira, 17 de junho de 2014

Júri Simulado 7º Semestre Direito FACNOPAR

O 10º Júri Simulado da FACNOPAR foi um sucesso, os alunos do curso de Direito do sétimo período trabalharam com afinco e dedicação para que o evento acontecesse exatamente como é na prática.
Os trabalhos foram realizados dentro do roteiro e improviso, tornando-o mais real.
Todos os alunos receberam elogios pelo desempenho, que de fato foi um dos melhores júris simulados da instituição dos últimos anos.

Na foto: Bruno Olivato, Giovanni Fantini, Ricardo Moura Pereira, Niágara Sabrina, Fernando Henrique Mariano e Fabiana Santos Gonçalves.

Parabéns turma!


Advogado do Diabo existiu, não é ficção

Antigamente, durante o processo de canonização pela Igreja Católica, havia um Promotor da Fé (Latim Promotor Fidei), designado pela própria Igreja, cuja função era encarar com 
ceticismo o candidato à canonização, procurando lacunas e falhas no processo (por exemplo, inconsistência nas provas dos supostos milagres, etc). Por exercer essa função, o Promotor Fidei era popularmente conhecido como "Advogado do Diabo" (Latim advocatus diaboli).
O ofício de Advogado do Diabo foi estabelecido em 1587 e foi abolido pelo Papa João Paulo II em 1983. Isto causou uma subida dramática no número de indivíduos canonizados: cerca de 500 canonizados e mais de 1300 beatificados a partir desta data, enquanto apenas houvera 98 canonizações no período que vai de 1900 a 1983. Isto sugere que os Advogados do Diabo, de facto, reduziam o número de canonizações. Alguns pensam que terá sido um cargo útil para assegurar que tais procedimentos não ocorressem sem causa merecida, e que a santidade não era reconhecida com muita facilidade.

Hoje em dia o termo tem vindo a designar uma pessoa que discute a favor de um ponto de vista no qual não acredita, mas que o faz simplesmente para apresentar um argumento. Este processo pode vir a ser utilizado para testar a qualidade do argumento e identificar erros na sua estrutura. Também designa aquele que defende pontos de vista que aparentemente são indefensáveis.

Interessante né?


segunda-feira, 16 de junho de 2014

Lei Maria da Penha: contexto histórico e casos concretos de aplicabilidade

Publicado na Revista FACNOPAR, se o assunto lhe interessa, clique no link abaixo  e leia na íntegra o artigo elaborado por Fabiana Santos Gonçalves, Jocimar Augusto dos Anjos e José Ricardo Moura Pereira.

http://facnopar.com.br/revista/arquivos/3/lei_maria_da_penha.pdf


Boa leitura!

Fabiana


Servente de escola com 600 alunos ganha insalubridade em grau máximo

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que concedeu a uma servente de limpeza o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. A trabalhadora provou que limpava sanitários de uma escola frequentada por 600 alunos, em contato frequente com agentes biológicos nocivos à saúde.
A ação foi ajuizada contra a Lider Gravataí de Serviços Ltda. e a Fundação Bradesco, local onde a servente atuava. A prestadora de serviços de limpeza afirmou que as diferenças entre o adicional em grau médio, que ela já recebia, e o máximo não eram devidas porque entregava equipamentos de proteção individual (EPIs) à empregada. Já a Bradesco requereu sua exclusão do processo, porque a trabalhadora não pertencia a seus quadros.
A Segunda Vara do Trabalho de Gravataí (RS) deferiu o adicional em grau máximo, com reflexos em parte das verbas, por entender que não foi comprovada corretamente a entrega dos EPIs. Tanto a empregada quanto as empresas recorreram.
A empregada pediu que a base de cálculo para pagamento do adicional fosse a sua remuneração. Já a Lider sustentou que o lixo de sanitários de empresas, residências e escolas não é classificado como lixo urbano ou esgoto.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deu provimento ao recurso da empregada para que o cálculo das diferenças do adicional tivesse como base o menor piso salarial regional.
TST
Ao julgar recurso da Lider, a Quarta Turma excluiu da condenação o adicional no grau máximo por considerar que os serviços prestados pela empregada equiparavam-se ao realizado em banheiros de escritórios e residências, atraindo ao caso a aplicação do item II da Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 do TST.
A empregada recorreu e o caso teve mais uma reviravolta, desta vez na SDI-1. Para a Subseção, a limpeza de sanitários que atendem a 600 pessoas não se enquadra na hipótese da OJ 4, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios. No entendimento do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a atividade se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com o provimento dos embargos, o processo retornará à Quarta Turma para análise da base de cálculo.

(Fernanda Loureiro/CF)



Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho