sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Mulher tem progressão de regime para cuidar do marido doente

Uma mulher condenada a 12 anos de prisão por homicídio qualificado vai cumprir a pena em casa para poder cuidar do marido que sofre de câncer terminal. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná. Para o colegiado, apesar de não haver previsão legal para isso, a mudança do regime fechado para domiciliar, nesse caso, se faz necessária por uma questão humanitária.
A decisão reforma a sentença da 1ª instância, que negou a alteração no regime de cumprimento da pena sob o argumento de que a Lei de Execução Penal não prevê tal situação. É que o artigo 117 da LEP admite o benefício apenas nos casos em que o condenado é maior de 70 anos; tem filho menor de idade ou com deficiência física e mental; é gestante ou sofre de grave doença. Foi com base nesse último requisito, aliás, que o companheiro da ré, coautor do crime praticado por ela, obteve autorização para cumprir sua pena em casa.
O problema é que o homem não tem quem cuide dele. Os filhos trabalham e não podem dar assistência. Ele sofre dificuldades de locomoção e tem, constantemente, que comparecer ao Hospital do Câncer de Londrina para dar sequência ao tratamento, que envolve sessões de quimioterapia e radioterapia. Segundo parecer médico, a situação do paciente requer acompanhamento em tempo integral.
O pedido de habeas corpus que garantiu a alteração no cumprimento da pena é assinado pelas advogadas Gabriela Roberta da Silva e Talita Cristina Fidelis Pereira Biagi, do escritório De Martin, Azeredo & Fidelis Advogados Associados..
“Desta feita, a prisão domiciliar da paciente (a mulher), no caso em comento, atende aos princípios constitucionais assegurados ao corréu, o qual depende de ajuda contínua, visto seu estado de saúde delicado, bem como garante a ela cuidar do seu companheiro de forma digna, permanecendo ao seu lado nesse período conturbado, em que não consegue, por exemplo, alimentar-se ou andar sozinho”, escreveu o juiz Naor de Macedo Neto, relator convocado do caso.
De acordo com ele, essa interpretação deriva do fato de que o direito a vida é constitucionalmente garantido. “Logo, trata-se de uma substituição da prisão por questões humanitárias, até que perdure o período de recuperação do companheiro da paciente, eis que no caso em concreto não se volte à proteção desta, mas da pessoa que dela depende”, afirmou.
 Pela decisão, a prisão domiciliar deverá ser cumprida na residência do casal e no hospital. Eventualmente, a mulher poderá deixar esses locais à pedido da Justiça.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-27/mulher-progressao-regime-cuidar-marido-doente. Acesso em 27 de fev de 2015.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

EXCESSO DE AUTORIDADE Vítimas de abusos policiais conseguem indenização por danos morais

Nos últimos três anos, o Superior Tribunal de Justiça julgou diversos casos de abuso de autoridade cometido por policiais. A Lei 4.898/65, que pune o abuso de autoridade, completa 50 anos em 2015. Ela regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal contra autoridades que cometem abusos no exercício de suas funções.

O extenso rol das condutas consideradas abusivas é apresentado nos artigos 3º e 4º da lei, que se aplica a qualquer pessoa que exerça cargo ou função pública, de natureza civil ou militar.
O Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) também constituem importantes instrumentos para coibir práticas ilícitas por parte de agentes policiais e demais servidores que abusam do poder conferido pelo cargo.
Prisão ilegal
O cidadão vítima de abuso de autoridade pode buscar indenização por dano moral na Justiça. Foi o que aconteceu com um homem que participava de culto religioso em um terreiro no Maranhão. Por volta de 1h do dia 6 de janeiro de 2008, três policiais militares o abordaram de forma truculenta, questionando de quem era a bicicleta que usava.

Após os policiais lhe darem voz de prisão sob a alegação de desacato, o homem foi levado para a delegacia, onde passou a noite encarcerado. Às 7h, foi posto em liberdade, mas sem a devolução de todos os seus pertences. Não foram devolvidos a bicicleta, que era de sua filha, e R$ 20 que estavam em sua carteira.
Por conta da conduta abusiva dos policiais, o homem ajuizou ação por danos morais e materiais contra o estado do Maranhão. Em primeiro grau, a juíza concluiu que havia comprovação de que a prisão foi ilegal, tendo em vista a falta do auto de prisão e da instauração dos procedimentos previstos no Código de Processo Penal. E prisão ilegal é abuso que deve ser indenizado.
O estado do Maranhão foi condenado a pagar R$ 15 mil a título de indenização por danos morais e R$ 339 por danos materiais. A apelação foi rejeitada e a 2ª Turma do STJ negou todos os recursos do estado, que ficou mesmo condenado a indenizar o cidadão preso ilegalmente (AREsp 419.524).
Prova dispensada
Abordagem policial feita com excesso é abuso comum nas ruas e tema recorrente nos tribunais. Segundo a jurisprudência do STJ, essa é uma situação de abuso de autoridade que gera dano moral, sem a necessidade de comprovar prejuízo concreto. A corte considera que os transtornos, a dor, o sofrimento, o constrangimento e o vexame que a vítima experimenta dispensam qualquer outra prova além do próprio fato (REsp 1.224.151).

Dentro do possível, o valor da reparação deve ser capaz de compensar o dano sofrido e, ao mesmo tempo, inibir a repetição da conduta. Para a Justiça, R$ 40 mil foi o valor razoável para atender a esses propósitos no caso de um motorista que, ao parar no semáforo, foi abordado por policiais militares do Ceará que o retiraram do veículo puxando-o pela camisa. Os parentes que estavam com ele também sofreram constrangimento.
Na sentença, ao decidir pelo direito à indenização, o juiz afirmou que "a ação abusiva, desastrosa e irresponsável por parte dos policiais militares quando da abordagem ao autor, no dia 20 de março de 2002, está suficientemente caracterizada e feriu gravemente a moral do promovente, ou seja, os valores fundamentais inerentes à sua personalidade, intimidade, paz e tranquilidade”.
A condenação nesses casos recai sobre o estado, em nome do qual atuavam os servidores que cometeram o abuso; posteriormente, pode o estado ajuizar a chamada ação regressiva contra os agentes, para que arquem com o prejuízo causado aos cofres públicos.
Prisão preventiva
A 1ª Turma decidiu em fevereiro de 2014, no julgamento do ARESp 182.241, que a prisão preventiva e a subsequente sujeição à ação penal não geram dano moral indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas.

Em caso dessa natureza, a responsabilidade do estado não é objetiva. Para haver indenização, é preciso comprovar que os seus agentes (policiais, membros do Ministério Público e juízes) agiram com abuso de autoridade.
Por falta dessa demonstração, uma mulher que ficou 17 meses presa preventivamente e depois foi absolvida por falta de provas não conseguiu ser indenizada.
Ajuda abusiva
A autoridade que “quebra um galho” e deixa de cumprir a lei também comete abuso passível de punição. Um agente da Polícia Federal foi demitido do cargo por facilitar a entrada de mercadorias no país sem o pagamento do imposto devido.

Ele intercedeu junto à fiscalização aduaneira do Aeroporto Internacional de Guarulhos para liberar as mercadorias de três pessoas, avaliadas, no total, em quase R$ 500 mil.
Demitido após processo administrativo disciplinar (PAD), recorreu ao STJ na tentativa de anular a punição. Afirmou, entre outras coisas, que já respondia a ação de improbidade administrativa pelos mesmos atos e que não poderia ter sido punido com demissão em âmbito administrativo.
A 1ª Turma manteve a demissão. Os ministros concluíram que não houve nenhuma ilegalidade no processo. Além disso, o PAD e a ação de improbidade, embora possam acarretar a perda do cargo, têm âmbitos distintos, diante da independência entre as esferas criminal, civil e administrativa (MS 15.951).
Abuso do chefe
Policial também é vítima de abuso de autoridade. Um policial rodoviário federal que atuava no Rio Grande do Sul sofreu perseguição de seus superiores e conseguiu indenização por dano moral.

Para a Justiça, a perseguição e o prejuízo para o servidor ficaram comprovados. Em 2002, seu superior distribuiu memorando a outros chefes e seções informando que havia colocado o servidor à disposição porque ele estaria causando problemas de relacionamento com colegas.
Nenhuma unidade no estado quis receber o policial, que nunca teve condenação em prévio processo administrativo disciplinar. Ele acabou sendo removido para o Rio de Janeiro, mas o ato foi anulado em mandado de segurança.
“Pelos fatos incontroversos, depreende-se que a atuação estatal, materializada pela remoção irregular, perseguições funcionais e prejuízos à honra e à reputação do policial rodoviário federal, extrapolou efetivamente o mero aborrecimento, sendo forçoso reconhecer a ocorrência de dano moral, visto que presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade”, concluiu o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso da União que foi negado pela 5ª Turma do STJ (Ag 1.195.142).
Prazo para punir
A 1ª Turma julgou o recurso (REsp 1.264.612) de um policial federal que, em outubro de 2004, invadiu o local onde a faxineira de seu sogro estava trabalhando, deu-lhe voz de prisão e algemou-a com o objetivo de forçá-la a confessar o furto de uma filmadora. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público quase quatro anos depois do fato, em maio de 2008.

A questão jurídica discutida no caso foi o prazo da administração para punir o servidor público. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que a pretensão da administração de apurar e punir irregularidades cometidas por seus agentes — em conluio ou não com particulares — encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, porque os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade do poder sancionador do estado.
Por essa razão, aplica-se o instituto da prescrição, que tem a finalidade de extinguir o direito de ação em virtude do seu não exercício em determinado prazo. O artigo 23, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa define que as ações podem ser propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, que é de cinco anos.
Já o artigo 142, parágrafo 2º, do Estatuto do Servidor prevê para as infrações disciplinares que também constituem crime os prazos de prescrição previstos na lei penal — que, na época dos fatos, estabelecia dois anos para os crimes de abuso de autoridade. Em 2010, com a alteração do inciso VI do artigo 109 do Código Penal, o prazo passou a ser de três anos.
No caso, a conduta do policial foi enquadrada na lei de improbidade, e não houve recebimento de ação penal em razão de acordo feito com o Ministério Público, a chamada transação penal. Como não havia ação penal em curso, a 1ª Turma negou o pedido de aplicação do prazo prescricional do Código Penal e manteve o de cinco anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-22/vitimas-abusos-policiais-indenizacao-danos-morais. Acesso em 24 de fev de 2015.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Por falta de cuidados, mãe alcoólatra tem destituição do poder familiar sobre filhos

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento a recurso de apelação cível interposto por uma mulher, que pretendia reverter a decretação de perda do poder familiar em relação aos filhos. 

Devido a sua dependência química, a genitora deixava as crianças sozinhas na residência onde moravam, durante o dia ou a noite. 

A apelante alegou que está em tratamento contra o alcoolismo e busca melhores condições de vida para si e para os filhos. Afirmou, ainda, que a destituição só deve ser efetivada quando falharem todas as tentativas, o que não ocorreu.

Para o desembargador Eládio Torret Rocha, relator do recurso, a recorrente não demonstrou que realmente objetiva organizar sua vida, já que as assistentes sociais que acompanham sua situação desde 2008 declaram que não houve evolução no seu quadro comportamental. 

"[...] evidencia ser a apelante desprovida do necessário anteparo, sobretudo psicológico, para manter poder familiar sobre os filhos, notadamente porque inexistem provas seguras de que esteja, efetivamente, tratando o seu vício, e de que se encontra empregada, desempenhando atividade laborativa remunerada", destacou. A decisão foi unânime.



Âmbito Jurídico

Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=126208. Acesso em 18 de fev de 2015.


sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Empresa não deve pagar contribuição sobre 30 dias de auxílio-doença

A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar preventiva impedindo a cobrança da contribuição previdenciária sobre os 30 dias de salário que deverão ser pagos a funcionário que venha a obter licença médica ou acidentária, conforme determina a Medida Provisória 664, que entra em vigor dia 1º de março.
Na decisão, o juiz Clécio Braschi, da 8ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, considerou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos no período que antecede a concessão auxílio-doença e do auxílio-acidente.
Para o STJ, no período em que o empregado está afastado, ele não presta serviços e, por isso, não há contraprestação desses serviços. "Não sendo considerados prestação pelo serviço realizado pelo segurado, deixam de se enquadrar na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária”, concluiu o juiz.
Mais gastos
Pela legislação em vigor, a empresa era responsável pelo pagamento do salário do funcionário afastado por acidente ou doença no prazo de até 15 dias. Passado este período, o pagamento era feito pelo INSS por meio de auxílio-doença. Com a edição da MP, que entra em vigor a partir de 1º de março de 2015, as empresas terão de arcar com o pagamento do salário do funcionário afastado pelo prazo de até 30 dias por doença ou acidente.

Para o advogado da empresa que conseguiu a liminar preventiva, Marcelino Alves de Alcântara, do escritório Raeffray Brugioni Advogados, “essa mudança prevista na MP vai gerar mais despesas para os empregadores e, consequentemente, mais obrigações tributárias”.
Segundo o advogado, com a modificação do artigo 60, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, inserida pela MP, surgiu a responsabilidade da empresa remunerar o empregado durante os primeiros 30 dias de afastamento do trabalho (seja por doença ou acidente). “O problema é que com este novo prazo a obrigação tributária das empresas aumenta, visto que as mesmas devem pagar o salário e as respectivas contribuições (cota patronal, SAT e Entidades Terceiras – Sistema “S”) neste novo período. Mas se não há contraprestação de serviços no período do afastamento, a verba recebida pelo funcionário não pode ser considerada remuneração para fins previdenciários, motivo pelo qual resta ilegítima a incidência das contribuições sociais por parte das empresas”, explica o advogado. 
Para Marcelino Alves de Alcântara, a decisão é significativa, pois autoriza a empresa a não pagar as contribuições sobre a extensão do prazo de responsabilidade da empresa previsto na MP, causando uma robusta redução do custo previdenciário nas hipóteses de afastamento dos empregados. “Na prática, a empresa pagará o salário neste novo período, porém não arcará com os encargos previdenciários (cota patronal, SAT e Entidades Terceiras) decorrentes da modificação disciplinada pela MP 664/2014”.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-12/empresa-nao-pagar-contribuicao-30-dias-auxilio-doenca. Acesso em 12 de fev de 2015.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Trabalhador receberá R$ 15 mil por ter sido constrangido a usar chupeta na empresa

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. E foi com base nele que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da  Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e da transportadora Luft Logística Armazenagem e Transportes a pagar indenização de R$ 15 mil a um ajudante de entrega por situação constrangedora em dinâmicas e “brincadeiras” organizadas para incentivar a competitividade e o cumprimento de metas.
O empregado trabalhava na entrega de produtos da Ambev, que, como tomadora de serviços, também foi condenada de forma subsidiária. Na ação trabalhista, ele afirmou que as equipes de entrega que não cumprissem as metas diárias ou atrasassem a entrega das bebidas, passavam por situações vexatórias e humilhantes no dia seguinte, durante a reunião matinal dos entregadores e motorista com supervisores da empresa.
Com relatoria do ministro Cláudio Brandão a decisão do TST foi enfática em apontar a impossibilidade de diminuição no valor da indenização. A empresa alegou contrariedade ao artigo 944 do Código Civil, que trata da equivalência entre o valor da reparação e o dano causado. "O Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 15 mil com base no caráter ressarcitório e pedagógico, levando-se em consideração a extensão dos danos comprovados", afirmou o ministro. "O valor arbitrado pela corte de origem não se mostra excessivo em relação à própria extensão do dano", aponta o acórdão.

Vergonha matinal
Os coordenadores da companhia faziam reuniões diárias com a equipe de entregadores antes de partirem para a rota. Segundo a empresa, o encontro servia para motivação e esclarecimento, na tentativa de solucionar problemas do dia anterior.

O ajudante de entrega alegou, contudo, que nessas reuniões, era forçado a participar de brincadeiras que considera ofensivas. Entre as atividades estava a colocação de uma foto da equipe que chegou por último no "mural do pior do dia", xingamentos de "aranha" e "lerdo" para os trabalhadores que não conseguiam cumprir o objetivo imposto pela entregadora, e a colocação de chupetas na boca dos empregados que tentavam justificar o atraso ou o não cumprimento da meta.
Outra ação promovida pela Luft Logística foi a contratação de drag queenspara celebrar o "Dia do Motorista", 30 de abril. De acordo com a ação trabalhista, durante a apresentação, as drag queens sentaram no no colo do ajudante de entrega e de demais colegas de trabalho, o que foi apontado no processo como causa de constrangimento e humilhação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da primeira instância, aplicada pela 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e entendeu que a empresa, através de seus gerentes e supervisores, submeteu o ajudante de entrega a situações constrangedoras, o que lhe garante o direito ao recebimento de indenização por dano moral.
Na justificativa, o TRT-4 afirmou que devem ser respeitadas as convicções pessoais, religiosas ou de outra natureza do empregado, de modo que ele não se sinta desconfortável com as ações promovidas pelo empregador. O acórdão também reiterou que o trabalhador não é obrigado a aceitar atividades de descontração que ultrapassem o limite do respeito e da relação de emprego.
"Gestão por estresse"
De acordo com o ministro Brandão, "no caso, o quadro registrado pelo Tribunal Regional revela que a empresa, agindo por meio de seus prepostos, cometeu abuso de direito, ao submeter seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras caso não alcançassem as metas", descreveu. "A gestão por estresse se caracteriza pelo uso de expressões desqualificadoras, xingamentos ou brincadeiras de mau gosto e atinge a coletividade dos trabalhadores e sua autoestima, o que não deve ser admitido ou estimulado pelo Judiciário." Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-11/trabalhador-recebera-15-mil-sido-constrangido-empresa. Acesso em 12 de fev de 2015.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Sadia é condenada em R$ 1 milhão por desrespeitar jornada de trabalho

Devido às constantes irregularidades com relação à jornada de trabalho de seus três mil empregados, a Sadia foi condenada pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão.  A decisão, do juiz Francisco Luciano Azevedo Frota, ocorreu no julgamento de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (DF/TO)
Na ação, o MP comprovou por meio de diversas autuações fiscais do Ministério do Trabalho que a Sadia descumpre normas trabalhistas relacionadas à duração do trabalho, como a extrapolação do limite de duas horas extras diárias; inobservância do intervalo mínimo entre duas jornadas; não concessão de descanso semanal; falta de anotação dos horários de saída nos controles de ponto; prorrogação da jornada além do previsto; e trabalho em feriados sem autorização da autoridade competente. 
As auditorias feitas na empresa demonstraram que essas irregularidades ocorrem com vários trabalhadores. Em sua defesa, a Sadia alegou que os autos de infração do Ministério do Trabalho são unilaterais e produzidos com outras finalidades.
De acordo com a ação, a empresa apresentou ainda folhas de ponto apócrifas de alguns empregados para tentar comprovar a ausência das irregularidades apontadas pela fiscalização. Para o juiz responsável pelo caso, as provas apresentadas pela Sadia não possuem força diante da contundência das autuações fiscais.
“As autuações fiscais e os relatórios de fiscalização dos auditores fiscais do trabalho gozam de presunção de legalidade e de acerto (...). E em se tratando de documentos públicos, presumidamente legais e dotados de legitimidade, devem ser admitidos como prova judicial dos fatos danosos neles constatados. (...) Daí porque não subsiste a argumentação patronal de ausência de prova de conduta irregular generalizada”, pontuou o juiz Francisco Luciano.
Na sentença, o juiz considerou que houve nítido desrespeito aos princípios constitucionais e às normas voltadas para proteção da saúde e da dignidade do trabalhador. Por isso, segundo ele, são graves as irregularidades praticadas pela Sadia. “Não há como aceitar a justificativa de ‘necessidade empresarial’ para se impor corriqueiramente jornadas extenuantes e sem descansos aos empregados, pois se estará, desse modo, invertendo a própria lógica da existência do trabalho e a sua importância dentro da sociedade”, observou.
Com esses fundamentos, o juiz do trabalho determinou que a empresa se abstenha de prorrogar a jornada diária e de determinar regularmente o trabalho em feriados nacionais e/ou religiosos; adote providências para que todos os empregados anotem nos controles de ponto os horários de saída; conceda o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas e o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Em caso de descumprimento, a Sadia pagará multa diária de R$ 300 por cada irregularidade e trabalhador encontrado em cada uma dessas situações. Já o valor do dano moral coletivo foi arbitrado com base na dimensão e na importância econômica da empresa.
“A sua responsabilidade pelos atos que pratica no desenvolvimento da sua atividade é bem mais ampliada, eis que sempre despertam visibilidade. Nesse contexto, resta evidente que o dano causado por suas condutas antijurídicas e lesivas ao interesse coletivo assume uma proporção maior que fosse praticado por outros entes empresariais de menor amplitude econômica”, concluiu o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 1750-73.2013.5.10.003 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/sadia-condenada-desrespeitar-jornada-trabalho?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook. Acesso em 04 de fev de 2015

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Empresa que não paga vale-transporte não pode demitir devido a faltas

Empresa que deixa de pagar vale-transporte a empregado não pode demiti-lo por justa causa devido a faltas. Com base nesse entendimento, a 10ª Vara do Trabalho de Brasília reverteu a dispensa motivada de um ex-funcionário e obrigou a empresa a pagar a ele as verbas rescisórias.
Na petição inicial, o empregado explicou que parou de comparecer ao trabalho porque a empresa deixou de dar o vale-transporte. Já a empresa se defendeu alegando que sempre pagou o benefício pontualmente.
O juiz Márcio Roberto Andrade Brito, na sentença, alegou que não foram apresentados, pela empresa, os recibos de concessão do vale-transporte, “contexto em que resta evidenciado descumprimento de obrigação contratual imprescindível à execução do labor do reclamante, justificando, portanto, a sua ausência ao trabalho”.
De acordo com o juiz, “é estrutural do direito do trabalho o princípio da continuidade das relações de emprego, sendo que a modalidade de ruptura por justo motivo (artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho) deve ser robustamente provada, o que não é a hipótese dos autos, inclusive porque as comunicações enviadas pela reclamada não alcançaram o seu intento”.
Dessa forma, o Brito reverteu a justa causa e deferiu o pagamento de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com a multa de 40%, além da multa de 40% prevista no artigo 477 da CLT e as devidas anotações na carteira de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000114-17.2014.5.10.010
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-02/empresa-nao-paga-vale-transporte-nao-demitir-faltas. Acesso em 03 de fev de 2015.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Guarda compartilhada não é o mesmo que alternância de residências

Em 22 de dezembro de 2014 foi sancionada a Lei 13.058, que altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos artigos 1.583, 1.584, 1.595 e 1.634 do Código Civil, dispondo sobre o significado da expressão “guarda compartilhada” e sua aplicação.
A guarda compartilhada pressupõe a divisão de responsabilidades dos genitores que possuam o poder familiar, no tocante às decisões sobre a rotina diária dos filhos: escola, plano de saúde, cursos extracurriculares, quem se responsabilizará para levar e/ou buscar na escola, curso de inglês, natação, etc. Nesse sentido, o artigo 1.583, §1° do Código Civil estabelece: “Compreende-se por (...) guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.
Na ausência de acordo entre os genitores, em regra, será fixada a guarda compartilhada. Ocorre que, por vezes, esta não é corretamente entendida pelas partes e operadores do Direito.
O compartilhamento de responsabilidades não implica na alternância de residências, uma vez que tal modalidade acarretaria a universalização da guarda alternada que sequer encontra previsão em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, deve ser fixada a residência do menor (moradia), ou seja, o local onde ele desenvolverá suas atividades diárias, pois se trata de núcleo essencial à formação de sua identidade e desenvolvimento sadio.
Atento a essa peculiaridade, o parágrafo 3º do artigo 1.583 do Código Civil preceitua: “Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que atender aos interesses dos filhos” (grifo nosso).
Ao genitor não residente caberá o estabelecimento de regime de convivência, o que implica no direito/dever de participar do cotidiano do filho, com fixação detalhada de suas responsabilidades, tais como levar o filho na aula de inglês e ao médico, frequentar reuniões escolares e almoçar ou jantar com regularidade com o filho.
Jamais poderá implicar na imposição ao menor de constante adaptação de sua rotina, em decorrência da alternância constante de residências, por se tratar de sobrecarga contrária aos seus interesses e preservação de sua identidade.
Logo, não basta a solução simplista de estabelecer que o menor ficará três ou quatro dias com determinado genitor. É preciso ampla conscientização do papel dos pais enquanto educadores e referência na formação da identidade do filho. O regime de convivência do genitor não residente, precedido ou não de mediação, deve refletir a assunção do papel ativo de ambos os genitores na sua formação.
Soluções egoísticas baseadas na conveniência das partes devem ser abortadas. O Capítulo XI no qual o instituto está inserido é claro ao anunciar que se trata de medida destinada à “proteção da pessoa dos filhos”. Trata-se de importante resgate do papel da família como base da sociedade, consoante artigo 226, “caput”, da Constituição Federal. Conforme o dispositivo, a dissolução do casal conjugal não implica na dissolução do casal parental.  

Por: Celeste Leite dos Santos, Promotora de Justiça, Doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo e membro do MPD.
Maria Celeste Cordeiro Leite Santos é professora associada da PUC-SP e livre docente pela Universidade de São Paulo.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-02/mp-debate-guarda-compartilhada-nao-mesmo-alternancia-residencias. Acesso em 02 de fev de 2015.