segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Empregado deslocado para “cantinho da disciplina” será indenizado

A 7ª turma do TST, por unanimidade, não conheceu de recurso das Lojas Renner contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, a um empregado submetido a constrangimento com cobranças indevidas, restrição ao uso do banheiro e deslocado para o "cantinho da disciplina", local para onde iam os empregados que não atingiam metas.
Na reclamação, o trabalhador informou que entrou na empresa como caixa e, após ter o contrato de trabalho alterado, quando passou a receber remuneração percentual sobre o faturamento da loja, começou a ser assediado moralmente. 
Disse, entre outros, que frequentemente, sem motivo justificável, era trocado de função e acabou deslocado para o "cantinho da disciplina". Ainda segundo ele, era monitorado constantemente por câmeras de vigilância e seguido por seguranças da loja, que registravam em ata tudo que fazia, inclusive o tempo que passava no banheiro.
O juízo da 13ª vara do Trabalho de Curitiba/PR, condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, e a sentença foi mantida pelo TRT da 9ª região (PR). O Tribunal destacou a submissão do trabalhador às situações humilhantes, acrescentando o fato de o empregador se utilizar de um código para chamar os empregados de volta ao setor quando iam ao banheiro, e a advertência que lhe foi aplicada na frente de colegas pela falta de dinheiro num caixa, do qual não havia participado do seu fechamento.
De acordo com o TRT, o trabalhador submetia-se às restrições impostas pela Renner e "deixava suas necessidades vitais em segundo plano", por depender do emprego.
O relator do recurso da empresa, ministro Cláudio Brandão, afastou as alegações de violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo. "O Tribunal Regional não lançou nenhuma tese acerca da distribuição do ônus probatório, e decidiu de acordo com as provas trazidas aos autos, seguindo o livre-convencimento do magistrado, conforme autoriza o artigo 131 do CPC.”
ProcessoRR-121-66.2010.5.09.0013
Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI231820,61044-Empregado+deslocado+para+cantinho+da+disciplina+sera+indenizado> Acesso em: 28 dez 2015.

sábado, 17 de outubro de 2015

Créditos Trabalhistas

Foi com certo clima de comemoração que os advogados que assessoram empresas receberam a liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli (foto), do Supremo Tribunal Federal, para suspender a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que havia estipulado a correção dos créditos trabalhistas pelo índice da inflação. À Conjur eles explicam que, por causa da determinação, algumas companhias já estimavam um aumento de até 40% no valor da dívida decorrente das ações movidas por ex-empregados — o que, na avaliação deles, é péssimo no atual cenário de crise econômica.
Assinada pelo ministro na noite desta quarta-feira (14/10), a liminar passa a valer a partir desta sexta-feira (16/10), quando foi publicada no Diário da Justiça. A decisão foi proferida em um mandado de segurança proposto ao STF pela Federação Nacional dos Bancos. A entidade argumentou ao Supremo que a decisão proferida pelo TST ao julgar uma ação trabalhista contra o município de Gravataí (RS) não se restringiu ao caso concreto.
No julgamento, em agosto, a corte declarou inconstitucional a correção dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial, a mesma usada para correção das cadernetas de poupança. E determinou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas. Na decisão, o TST levou em consideração a posição adotada pelo Supremo em duas ações diretas de inconstitucionalidade que tratavam do índice de correção dos precatórios devidos por entes públicos.
Após julgar o caso, o TST pediu ao Conselho Superior do Trabalho para atualizar a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho, estendendo a decisão a todas as ações trabalhistas. Para Toffoli, ao proceder dessa maneira, a corte foi além do efeito da decisão.
Na liminar, o ministro destacou que o fato de a sistemática processual no âmbito da Justiça especializada exigir, para o acesso da via extraordinária, o esgotamento de instância perante o TST não transfere ao órgão superior a competência exclusiva do Supremo para apreciar a existência de repercussão geral da matéria constitucional.
A advogada Maria Aparecida Pellegrina, que assinou o mandado de segurança, afirmou que o TST realmente avocou uma competência do STF e decidiu como se fosse a “última instância de discussão relativa a todo e qualquer processo que tramita na Justiça do Trabalho”. De acordo com ela, o IPCA-e corrige de forma mais rigorosa o valor da moeda ao longo do tempo, por isso “atinge de forma abrupta o cotidiano financeiro das empresas, em um momento de crise econômica acentuada e crescente”.
“A liminar, minuciosamente explicitada, restabelece a segurança jurídica a todos os jurisdicionados, o que é extremamente importante para os grandes, médios e pequenos empregadores, que se constituem a sustentação econômica do Brasil, assim como o microempresário. A tanto, acrescente-se que a modulação prestada na decisão do TST retroagiria ao ano de 2009, com impactos imponderáveis”, afirmou.
Para a advogada, o trabalhador não sofrerá prejuízo em razão da liminar. "O trabalhador até o presente momento está amparado pela correção monetária da TRD, sendo certo que os créditos trabalhistas, pós-correção, estão garantidos com juros moratórios de 1% ao mês."
Advogados aguardavam o STF
Advogados da área trabalhista que assessoram empresas acompanharam com atenção o desenrolar do caso e comemoraram a liminar do STF.Caroline Fernandez, do escritório Fernandez e Stoky Advogados, disse que a medida cautelar foi correta “tendo em vista que a competência para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento de uma determinada lei e, em especial, concedendo repercussão geral à respectiva decisão cabe tão somente ao Supremo”. 

“O egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ao proferir decisão neste sentido, estaria, em verdade, usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, para proceder ao controle de constitucionalidade de lei com eficácia erga omnes”, destacou. 
Para a advogada Márcia Dinamarco (foto), do Innocenti Advogados Associados, as empresas estavam muito preocupadas, pois, além da crise econômica, as dívidas trabalhistas seriam altamente majoradas, podendo acarretar um aumento do número de falências. “A manutenção da correção pelo IPCA trará um impacto enorme para os empregadores, pois os débitos trabalhistas serão majorados em aproximadamente 40%”, afirmou.

“O STF é o órgão de cúpula que tem por finalidade assegurar o fiel cumprimento das disposições constitucionais. Nessa qualidade, está acima do TST. Então, as decisões desse tribunal podem ser revista pelo STF para verificação de contrariedade ou não a dispositivo constitucional e de decisões que foram emanadas anteriormente. Foi nesse contexto que o ministro Toffoli entendeu que o TST teria ampliado os efeitos e a aplicação do decidido nas ADIs 4.357 e 4.425, ao determinar a correção dos débitos trabalhistas pelo IPCA-E, pois o decidido em referidas ADIs restringia-se aos precatórios. Portanto, o TST teria usurpado a competência do STF, ao ampliar os efeitos do que fora decidido”, explicou ainda.
Carlos Eduardo Dantas Costa (foto), do Peixoto & Cury Advogados, ressaltou que a liminar restabeleceu a segurança jurídica. “As empresas teriam um forte impacto no valor das reclamações trabalhistas que já estão em andamento. A maioria dos clientes já estava mantendo contato com escritórios que realizam cálculos, para fazer a adequação dos valores dos processos e, com isso, fazer ajustes no provisionamento, o que traria impacto negativo no resultado”, frisou.

João Pedro Eyler Póvoa, do Bichara Advogados, também destacou a importância da liminar. “A decisão liminar foi correta já que o Supremo nas ADIs sobre o regime de precatórios não tratou da hipótese discutida pelo TST, relativa a débitos trabalhistas, mas tão somente débitos da fazenda pública. Assim, o TST não poderia ter determinado a alteração da tabela de correção pelo IPCA-E já que esta hipótese é diversa da que foi submetida à análise do STF nas ADIs 4357 e 4425, que tratava unicamente da atualização da dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento.”
Clique aqui para ler a liminar do STF. 
Clique aqui para ler a decisão do TST. 
SOUZA, Giselle. Liminar que derrubou decisão do TST é comemorada por advogados. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-out-16/liminar-derrubou-decisao-tst-comemorada-advogados?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook. Acesso em 17 out 2015.

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Corretagem pode ser cobrada desde que comprador seja informado e esteja de acordo

"Na promessa de compra e venda de imóvel na planta, só vincula o consumidor à obrigação de pagar a comissão de corretagem, o ato negocial concernente à manifestação de vontade que a estabeleça com clareza ou que contemple no preço esse encargo."
O entendimento foi fixado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF.
Uniformização
O incidente de uniformização de jurisprudência foi proposto por uma empresa condenada a pagar em dobro a quantia de R$ 4.182,30, a título de repetição de indébito, por cobrança de comissão de corretagem. Em sede recursal, afirmou que a cobrança seria devida, apontando ainda divergências de interpretação do direito material, conforme se verifica de acórdãos das Turmas Recursais.
De acordo com os magistrados, o pagamento da comissão de corretagem pelo consumidor adquirente de imóvel em construção, conforme os arts. 724 e 725 do CC, não revela abusividade, se há livre convenção e cumprimento do dever do fornecedor de informação adequada, nos termos exigidos pela lei 8.078/90.
Desta forma, a turma admitiu o incidente para fixar que é possível que a comissão de corretagem seja paga pelo comprador, desde que ele seja devidamente informado e esteja de acordo.

  • Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI226853,41046-Corretagem+pode+ser+cobrada+desde+que+comprador+seja+informado+e> Acesso em: 16 set 2015.

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Cobrador de ônibus receberá insalubridade por excesso de calor

Um cobrador de ônibus da empresa Auto Ônibus Líder Ltda., em Manaus/AM, receberá adicional de insalubridade de 20% por exposição ao calor do sol durante o trabalho. Decisão é da 6ª turma do TST. Laudo pericial confirmou temperatura no interior do ônibus acima de 30°.

Em 1ª instância o pedido foi rejeitado porque o laudo pericial constatou a média de temperatura de 28,74°C, ou seja, abaixo do limite previsto na 
Norma Regulamentadora 15 do MTE, de 30°C.
Mas o TRT da 11ª região encontrou contradições no laudo, já que a temperatura externa medida no dia era de 32° e os ônibus urbanos em Manaus circulam superlotados. Considerou que, além das temperaturas regionais extremamente penosas, a temperatura dentro do ônibus é potencializada por outras fontes de calor, tanto mecânicas como humanas. Assim, decidiu que o trabalhador estava submetido ao agente calor acima dos limites.
A empresa entrou com recurso no TST, mas a 6ª turma rejeitou o agravo, mantendo a condenação ao pagamento do adicional. De acordo com o relator, desembargador convocado Américo Bedê Freire, a decisão do TRT se deu com base nas provas dos autos. Freire ressaltou que a decisão regional está de acordo com a orientação jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST, que prevê o adicional aos trabalhadores que exercem atividades expostos ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar.
Processo relacionadoAIRR-1581-63.2012.5.11.0013
Disponível: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI226740,31047Cobrador+de+onibus+recebera+insalubridade+por+excesso+de+calor. Acesso: 14 set 2015.

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Trabalhador obrigado a ficar nu em banho coletivo será indenizado

A 1ª turma do TRT da 23ª região manteve sentença que condenou um frigorífico de aves da região de Tangará da Serra/MT a indenizar, por danos morais, em R$ 5,5 mil um ex-funcionário que era obrigado a ficar nu na frente de outros colegas durante a troca de roupas e banho todas as vezes antes de entrar e sair da linha de produção. Para o colegiado, conduta imposta pela empresa feriu o direito à honra e intimidade do trabalhador.
"Uma empresa em que haja o respeito aos trabalhadores zela pela democratização da sociedade, pois valoriza o trabalho, enquanto elemento de realização do homem, cumprindo com os programas inseridos nos incisos III e IV do art. 1º da Constituição Federal."
O caso chegou ao Tribunal após a empresa recorrer da decisão do juiz do Trabalho Paulo César Nunes, da 2ª vara de Tangará da Serra. O frigorífico alegou que a higienização é um procedimento exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para garantir a qualidade dos produtos e que o trabalhador poderia aguardar até que os demais colegas saíssem da sala ou mesmo escolher não trabalhar naquele setor.
O argumento foi rejeitado pela turma. De acordo com a decisão, as normatizações até determinam a obrigatoriedade de banhos e troca de roupas e calçados com separação de área limpa e área suja na entrada das granjas e dos núcleos, mas não estabelecem que tal procedimento deva ser feito de forma coletiva.
Segundo os autos, as testemunhas ouvidas nessa outra ação, não havia porta na área destinada ao chuveiro no vestiário onde os empregados realizavam as trocas de roupas, momento em que ficavam nus e que ocorriam piadas e comentários maliciosos.
Para o desembargador Roberto Benatar, relator, por mais que as normas em relação à higiene dentro de frigoríficos e granjas instituídas para que sejam evitadas contaminações dos alimentos devam ser rigorosamente obedecidas, elas não podem se sobrepor ao direito à intimidade e a vida privada de cada um dos empregados. Isso porque se trata de princípios invioláveis, previstos na Constituição Brasileira.
Segundo ele, não se pode esquecer que um ambiente de trabalho sadio é "condição essencial à vida do empregado", tanto do ponto de vista da saúde mental quanto física. "O trabalhador vítima de situações constrangedoras por parte de seu empregador torna-se infeliz no serviço, no lar e na comunidade (...) e se esse fato perdurar no tempo pode até lhe ocasionar doenças, acabando por onerar a própria sociedade."
De acordo com Benatar, cabia ao empregador providenciar instalações individuais que preservassem a intimidade de cada trabalhador. Não o fazendo, "restou configurada a ofensa à dignidade de cada um deles, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova, pois encerra em si mesmo violação às garantias constitucionais mais elementares da pessoa humana, a exemplo da dignidade e honra, hábeis a render ensejo à respectiva indenização".
  • Processo: 0000749-06.2014.5.23.0052
Disponível: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI225874,11049Trabalhador+obrigado+a+ficar+nu+em+banho+coletivo+sera+indenizado> Acesso em: 26 ago 2015.

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Igreja deve indenizar fiel que se machucou em trabalho voluntário

Uma igreja terá de indenizar em R$15 mil um fiel que sofreu um acidente e perdeu a visão de um olho ao fazer trabalho voluntário de pintura para a igreja, a pedido do pastor. A decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/MG.

Segundo o pintor, o pastor da Igreja do Deus Todo Poderoso de Piumhi solicitou aos fiéis que trabalhassem voluntariamente na reforma do prédio da igreja. Ele disse que, durante o trabalho, teve o olho perfurado por um prego, o que lhe acarretou a perda da visão.

A igreja alegou que, quando o pintor se feriu, ele estava realizando serviço voluntário, "sem ciência prévia do representante da entidade religiosa". Segundo a igreja, o trabalho voluntário não configura nenhuma obrigação das partes, deve-se levar em consideração, nesse caso, a vontade da pessoa em doar seu tempo em prol de uma entidade.

Como em 1ª instância a ação foi julgada improcedente, o pintor recorreu ao TJ. O relator do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais, avaliou que as testemunhas confirmaram a alegação do trabalhador de que a solicitação das tarefas aos fiéis se dava sob ameaça de exposição frente à comunidade religiosa.

O relator avaliou também que, mesmo não se estabelecendo uma relação trabalhista, a igreja figurou como tomadora de serviços voluntários e nessa condição tinha a obrigação de fornecer equipamento de proteção.

Quanto aos danos morais, o desembargador entendeu que ficaram comprovados.
"Consistem no sofrimento resultante da lesão à integridade física do apelado causada pelo acidente, que exigiu internação hospitalar, cirurgia, tratamento médico, uso de medicação, além da dor, do desconforto e da significativa sequela de perder a visão de um dos olhos, com inegável reflexo no desempenho de suas atividades normais e profissionais."
O desembargador Veiga de Oliveira votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Álvares Cabral da Silva.
Disponível:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI225730,51045Igreja+deve+indenizar+fiel+que+se+machucou+em+trabalho+voluntario> Acesso em 24 ago 2015.

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Empresa que premiava empregados que demoravam menos no banheiro terá de indenizar


A Agropel Agroindustria Perazzoli, exportadora de frutas de Santa Catarina, foi condenada pela 4ª turma do TST por controlar as idas ao banheiro de seus empregados e premiar aqueles que demoravam menos. Na avaliação dos ministros, houve lesão à dignidade humana por parte da empresa, que terá de indenizar uma ex-empregada.

De acordo com a trabalhadora, cada ida ao banheiro precisava ser registrada no cartão de pontos. Com o controle em mãos, os dirigentes davam uma "gratificação de descanso" para os que gastavam menos tempo.

Diante do controle excessivo, ela apresentou reclamação trabalhista exigindo indenização por danos morais. Afirmou que, num primeiro momento, a empresa fixou o horário e o tempo para idas ao banheiro (dois intervalos de 10 minutos por dia, quando o maquinário tinha que ser desligado para manutenção). Depois de muita reclamação, a empresa liberou o uso de 20 minutos por dia em qualquer momento, desde que cada saída e retorno ao posto de trabalho fossem registrados no ponto.


Em sua defesa, a Agropel argumentou que o tempo de uso do banheiro não era descontado. "Porém, como existem alguns funcionários que em alguns dias não utilizam esse intervalo, ou utilizam menos que o tempo concedido, e permanecem trabalhando, a empresa adotou o sistema de registrar os horários, e trimestralmente efetua o pagamento desse intervalo ao funcionário que não utilizou", detalhou a empresa, argumentando ser injusto que o trabalhador que gastasse menos tempo "não fosse remunerado por isso".

O juiz de origem rejeitou o pedido da indenização, por não reconhecer violência psicológica no ato da empresa, tendo em vista que a regra valia para todos. A sentença foi mantida pelo TRT da 12º região.

Ao analisar o recurso da trabalhadora ao TST, o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, ressaltou o "absurdo" de se ter que controlar as necessidades fisiológicas para atender a um horário determinado pelo empregador. Na sua avaliação, ainda pior foi o registro do tempo no banheiro.

O ministro destacou que o entendimento do TRT está em desacordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a restrição ao uso do banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, pois pode configurar "constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde". A decisão foi unânime. 
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI225463,31047-Empresa+que+premiava+empregados+que+demoravam+menos+no+banheiro+tera. Acesso em 19 ago 2015.

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Empresa é condenada por estabelecer tempo de uso de banheiro a trabalhador

A Sadia S.A. terá que indenizar uma operadora de produção por limitar em dez minutos o tempo para o uso de banheiros durante a jornada de trabalho. A condenação foi arbitrada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a conduta expôs a trabalhadora a um constrangimento desnecessário e degradante.
Na ação trabalhista, a operadora alegou que ficava constrangida de ter que avisar ao supervisor toda vez que precisava ir ao banheiro, e que a limitação de tempo imposta pela empresa feria o princípio da dignidade humana. 
Em defesa, Sadia sustentou que o acesso aos banheiros era livre, permitido em qualquer momento da jornada, bastando comunicar ao auxiliar de supervisor para que outra pessoa assumisse o posto de trabalho, para não parar a produção.  Ao longo do processo, testemunhas disseram que não havia sanção aos empregados, mas confirmaram que só tinham de cinco a sete minutos para usar o toalete quando necessário.
Por entender que a mera organização das ausências no setor não caracteriza impedimento ou restrição do uso do banheiro capaz de gerar dano moral, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Em recurso ao TST, a operadora insistiu que a conduta da empresa caracterizava "nítida violação a sua intimidade".
Os argumentos convenceram a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes. Ao fixar a indenização de R$ 10 mil, a magistrada explicou que a limitação ao uso de toaletes não é conduta razoável do empregador, pois expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário e degradante, violando a sua privacidade e ofendendo a sua dignidade. "Não se pode tolerar a prática de atos que transgridam os direitos de personalidade do empregado, a partir do argumento de que tal conduta é crucial para o desenvolvimento empresarial," descreveu. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Fonte: SECOOMED-PR
Disponível em: 
http://www.secoomed.org.br/noticia/1143/empresacondenadaporestabelecertempodeusodebanheiroatrabalhador> Acesso em: 12 ago 2015.

terça-feira, 7 de julho de 2015

Como a lei da terceirização pode influenciar no seu trabalho como contador?

O projeto de Lei (4330/04) que está em tramitação no Congresso Nacional vem causando bastante polêmica em todo o país, pois ela regulamenta a prestação de serviços a terceiros. Estamos falando da tão comentada lei da terceirização.

Muitos setores da sociedade, principalmente diversas classes de trabalhadores, estão preocupados com a aprovação dessa lei, pois acreditam que irá gerar demissões para contratação de terceirizados por salários mais baixos. Enquanto isso, os empresários acreditam que a lei da terceirização ajudará a criar novos postos de emprego e formalizará uma série de outras vagas de trabalho.

No entanto, você já se perguntou como a lei da terceirização pode influenciar no trabalho do contador?

O que é a terceirização de serviços?

A terceirização de serviços é quando uma empresa contrata um funcionário para realizar a prestação de serviços em outra empresa. No caso, teremos duas empresas nessa relação de serviços: a prestadora e a tomadora.

A terceirização de serviços é quando uma empresa contrata um funcionário para realizar a prestação de serviços em outra empresa. No caso, teremos duas empresas nessa relação de serviços: a prestadora e a tomadora.

Nessa relação entre elas, a tomadora do serviço faz uso da mão de obra, no entanto, não apresenta nenhum vínculo empregatício com o trabalhador, pois a relação da empresa tomadora é com a empresa prestadora de serviços. É a prestadora que manterá o vínculo e remunerar o trabalhador.

As mudanças que ocorrerão com a Lei da Terceirização
O Projeto de Lei nº 4330/04 traz algumas mudanças na legislação trabalhista e vem gerando polêmica e manifestações por parte dos sindicatos trabalhistas. Conheça algumas das mudanças propostas:

•As terceirizações podem ser feitas em todas as atividades, sendo exigido apenas que a empresa prestadora ofereça o serviço especializado para a atividade que está sendo contratada;

•As empresas podem terceirizar as funções vinculadas à sua atividade operacional, nos dias atuais, a terceirização de serviços pode ser realizada apenas para atividades de apoio (limpeza, segurança, manutenção e etc.);

•A representação sindical será exercida pela empresa contratada (prestadora) e não pela empresa contratante (tomadora);

•As obrigações trabalhistas são responsabilidade da empresa terceirizada (prestadora) e a empresa contratante (tomadora) tem a responsabilidade de fiscalizar o recolhimento dos direitos e encargos trabalhistas (salários, 13º, férias, horas extras, INSS e FGTS) ;

•Em caso de não ocorrer o pagamento dos direitos e encargos trabalhistas, o funcionário da empresa prestadora de serviços pode realizar a cobrança junto a empresa tomadora dos serviços (a contratante);

•A possibilidade de ocorrer a terceirização de serviços no serviço público, o que reduziria a ocorrência de concursos para contratação de funcionários.

A Lei da Terceirização e os contadores
A lei da terceirização de serviços vai alterar de forma considerável as relações trabalhistas existentes em nosso país, inclusive a dos contadores que são contratados por empresas e escritórios.

Com a introdução dessa legislação, qualquer contador poderá trabalhar para qualquer empresa, sendo contratado por meio de uma prestadora de serviços — um escritório de contabilidade, por exemplo.

Dessa forma, as empresas vão dar prioridade à contratação de uma empresa especializada em serviços contábeis do que à contratação de um contador, com todos os direitos e encargos trabalhistas inerentes à relação trabalhista. Essa é a parte negativa permitida por essa nova legislação, pois os contadores terceirizados não terão os mesmos direitos que um contador contratado por uma empresa sólida e que possui muitos custos e benefícios com os seus funcionários.

Essa condição de redução de encargos trabalhistas na contratação de contadores terceirizados tende a piorar a situação dos profissionais contábeis que trabalham em empresas. No entanto, isso pode ajudar a aumentar o número de clientes dos contadores empreendedores que possuem escritórios contábeis, pois há a possibilidade de surgirem novas empresas, especializadas em determinadas atividades — para suprir a demanda da contratação de trabalhadores terceirizados.


Fonte: Jornal Contábil. Disponível em: http://www.contabeis.com.br/noticias/24296/como-a-lei-da-terceirizacao-pode-influenciar-no-seu-trabalho-como-contador/. Acesso em: 07 jul. 2015.

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Demissão de pessoa com HIV é considerada discriminatória

A demissão de funcionário com HIV ou qualquer outro tipo de doença grave que gere estigma ou preconceito é considerada discriminatória, conforme previsto pela Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho. Por isso, a dispensa é inválida e o trabalhador tem direito à reintegração do cargo exercido.

O entendimento foi aplicado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ao anular e considerar discriminatória a demissão de uma auxiliar de enfermagem hospitalar que foi diagnosticada como soropositiva.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de enfermagem disse que soube que havia contraído o vírus HIV em fevereiro de 2007 e, durante um ano, ficou afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social por causa de diversos sintomas resultantes dessa condição. Afirmou também que, ao voltar ao trabalho, foi vítima de discriminação e constrangimentos por parte da supervisora, até ser dispensada em outubro de 2008.
Em sua defesa, o hospital alegou que a rescisão ocorreu porque a auxiliar, após a alta, passou a ser negligente e imprudente em suas tarefas. Disse ainda que a funcionária passou a faltar injustificadamente e sem avisar os superiores. Como prova, o empregador apresentou e-mails da gerência de enfermagem ao departamento de recursos humanos e cópias de três advertências dirigidas à empregada para provar a alegação.
Sem provas
O pedido da auxiliar de enfermagem foi negado em primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A corte regional indeferiu a reintegração porque a autora da ação não apresentou nenhuma prova que invalidasse a argumentação da empresa. Em seu depoimento, a auxiliar de enfermagem também tinha alegado que o ambiente de trabalho era bom. Quando o caso chegou ao TST, a 4ª Turma não analisou o novo recurso por entender que o pedido buscava o reexame de fatos e provas.

No recurso de embargos à SDI-1, a auxiliar argumentou que a dispensa imotivada de portadora de HIV já é, por si só, discriminatória, nos termos da Súmula 443. Ao examinar o quadro descrito pelo TRT-2, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ressaltou que trechos do acórdão demonstravam que a desatenção no trabalho surgiu depois do diagnóstico da doença.
O julgador afirmou, ainda, que os relatos indicavam que os desgastes decorrentes das chamadas "doenças oportunistas" contribuíram para esse quadro. Com esse entendimento, a SDI-1 reformou decisão da 4ª Turma do TST e determinou a reintegração da auxiliar, além do pagamento de salário e demais verbas referentes ao período de afastamento. A decisão foi unânime. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jun-30/demissao-pessoa-hiv-considerada-discriminatoria. Acesso em: 01 jul. 2015.

terça-feira, 23 de junho de 2015

Entenda o cálculo progressivo que muda o fator previdenciário


Fórmula proposta pelo governo considera expectativa de vida do brasileiro. O cálculo vai acrescentar pontos progressivamente em diferentes datas.
Veja como fica a aposentadoria pelo cálculo progressivo (Foto: Editoria de Arte/G1)

Disponível em:http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/06/entenda-o-calculo-progressivo-que-muda-o-fator-previdenciario.html. Acesso em 23 jun 2015

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quarta-feira, 17 de junho de 2015

Jornal é condenado a assinar carteira de trabalho de free lancer e indenizá-la

Por estarem presentes todos os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho que caracterizam a relação de emprego, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre uma jornalista contratada como free lancer e a empresa Folha da Manhã — que edita o jornal Folha de S. Paulo. A empresa ainda foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais à jornalista.
"A ofensa é potencializada, ainda mais, por tratar-se de inaceitável fraude trabalhista articulada pelo maior jornal impresso do país, notoriamente reconhecido por denúncias de corrupção nos mais variados segmentos da sociedade e que, por isso, deveria ser o primeiro a dar o exemplo de respeito à legislação pátria", registrou o juiz Elizio Luiz Perez, da 41ª Vara Cível de São Paulo
Diante da constatação da fraude e da possibilidade da mesma situação acontecer com outros jornalistas do veículo, o juiz determinou que fossem enviados ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Secretaria Regional do Trabalho para que estes órgãos adotem providências.
Na decisão, o juiz considerou o depoimento das testemunhas para atender aos pedidos formulados pela jornalista, representada pelo advogado Kiyomori Mori, do Mori, Toni e Costa Teixeira Advogados. Segundo o juiz, um dos depoimentos foi "mais do que suficiente para jogar por terra a condição de autônoma sustentada pela defesa, trazendo à tona a descarada fraude trabalhista perpetrada pela ré, vez que amplamente caracterizados o trabalho por conta do empreendimento e a sujeição da laborista ao poder diretivo da empresa".
Com o reconhecimento do vínculo, o juiz determinou a anotação na Carteira de Trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas referente ao período, inclusive a multa por não pagar as verbas relacionadas à rescisão do contrato no prazo estipulado pela CLT.
"A falta de pagamento integral das verbas devidas à época da rescisão, no prazo legal, atrai a multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT ainda que só reconhecido o direito em juízo, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza", justificou o juiz. 
Ao analisar o pedido de dano moral, o juiz condenou a empresa a indenizar a jornalista em R$ 50 mil. De acordo com a decisão, "o ato ilícito e indenizável dolosamente praticado pela reclamada relegou a autora à invisibilidade decorrente da informalidade. Sob essa ótica, a falta de anotação da CTPS privou injustamente a reclamante das garantias inerentes à relação de emprego, circunstância que possui o notório potencial de lesionar os direitos da personalidade, configurando o dano moral".
Ao concluir a sentença e diante da situação que possivelmente prejudica diversos outros trabalhadores, o juiz determinou o envio de ofícios à Secretaria Regional do Trabalho e ao MPT, junto com cópias da sentença e das atas de audiência, para que "adotem as providências que reputarem cabíveis". 
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 000263558.2014.502.0041
 
Disponível em:http://www.conjur.com.br/2015-jun-16/jornal-condenado-assinar-carteira-trabalho-free-lancer. Acesso em 17 jun 2015.

terça-feira, 16 de junho de 2015

FGTS não pode ser pago diretamente ao trabalhador, só em conta vinculada

As parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devem sempre ser depositadas em conta vinculada, nunca diretamente ao trabalhador. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar a solicitação de um eletricista para que seu empregador pagasse os valores devidos do FGTS diretamente a ele.
O pedido fazia parte de ação movida pelo profissional para reconhecimento de vínculo de emprego com a Rio Grande Energia, que detém a concessão para distribuição de energia elétrica em várias cidades do Rio Grande do Sul.
O eletricista baseou seu pedido em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). A corte regional havia adotado a tese de que não há obstáculo para pagamento direto do FGTS ao trabalhador se o mesmo tiver sido demitido sem justa causa. Em recurso anterior ao analisado pelo TST, julgado pelo TRT-4 (RS), ficou entendido que o FGTS deve sempre ser depositado em conta vinculada.
Confirmando a decisão anterior, o relator do recurso no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, citou o parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.036/90. Para ele, a redação do dispositivo não deixa margem para a pretensão do trabalhador, pois "é taxativo em utilizar a expressão recolhimento”.
De acordo com Belmonte, o termo é ligado ao compromisso do contribuinte perante o Poder Público que é executado por meio de depósito em conta vinculada.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR-97400-57.2001.5.04.0029
Diponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jun-15/fgts-nao-pago-diretamente-trabalhador. Acesso em: 16 jun 2015.

terça-feira, 9 de junho de 2015

Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (3) a Súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Referências

A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o Recurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.



Disponível em: 
http://www.ambitojuridico.com.br/site/n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=129994. Acesso em 09 jun 2015.

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Professores não podem ser demitidos durante o ano letivo sem justificativa

A demissão injustificada de professores no decorrer do ano letivo pode gerar dano moral, pois impede que o trabalhador obtenha um novo emprego rapidamente. Esse entendimento tem como base o fato de que a rotatividade dos professores não segue a mesma linha de outras profissões, já que as instituições de ensino começam o período de aulas com seus corpos docentes completos.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou, por unanimidade, a Universidade Salgado de Oliveira, de Recife, a indenizar uma professora universitária em R$ 17 mil por tê-la demitido no primeiro dia de aula. O valor corresponde a três meses de salário da docente (R$ 7 mil), mais a compensação por dano moral (R$ 10 mil).
A docente trabalhou na universidade por oito anos e lecionava matérias jurídicas nos três turnos quando foi dispensada sem justificativa. A autora do processo afirmou ter sido surpreendida com a demissão no primeiro dia letivo, pois, um dia antes do início das aulas, ela havia recebido um e-mail com os horários das aulas. Na ação trabalhista, a docente pediu indenização em razão do abalo emocional.
A instituição contestou o argumento afirmando que exerceu seu direito de demitir e que a professora foi devidamente indenizada, conforme a legislação vigente. A universidade citou, ainda, que não houve abuso de poder hierárquico e que não há qualquer norma proibindo a demissão de professor durante o ano letivo.
A solicitação da professora foi negada nas duas instâncias. As cortes entenderam que a demissão sem justa causa está inserida no poder diretivo do empregador. No recurso impetrado junto ao TST, a professora insistiu na indenização e sustentou a ocorrência de abuso de direito e ato ilícito na dispensa.
Ao julgar o mérito do caso, o desembargador convocado Cláudio Couce, relator do recurso, destacou que ficou comprovada a atitude antijurídica da empresa, que, mesmo ciente das dificuldades de reinserção no mercado, quando já formado o corpo docente das instituições de ensino, dispensou sem motivos a professora.
"Uma vez maculada a função social do contrato e infringida a boa-fé contratual pelo empregador, forçosa a aplicação de sanção que sirva de desestímulo à reiteração da prática, além de indenizar a vítima pela perda patrimonial que suportou," afirmou o julgador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-mai-21/demissao-professor-durante-ano-letivo-gera-indenizacao. Acesso 21 maio 2015.