terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Pensão por invalidez deve ser paga a empregado durante toda sua vida

Pensão por diminuição ou incapacidade laborativa permanente deve ser estendida por todo o período de vida do empregado, sem limitação temporal. Assim decidiu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão que estipulava que a pensão de um montador de componentes da General Motors do Brasil fosse paga somente até ele completar 70 anos.
O trabalhador disse que foi admitido em 1988 e dispensado "injustamente" em 1994. Contou que, em 2005, conseguiu ser reintegrado à empresa por determinação judicial, por ter adquirido, no decorrer do contrato de trabalho, uma hérnia de disco. Entretanto, após retornar ao emprego, seu estado de saúde se agravou devido às funções desenvolvidas, que demandavam carregamento de peso, movimentos de repetição e flexões com a coluna.
Com base em laudo pericial, ficou constatado que o trabalhador adquiriu discopatia cervical crônico-degenerativa devido às condições de trabalho, resultando na redução da capacidade laboral de forma permanente. Assim, o juízo de primeira instância condenou a GM ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais acrescidos de pensão mensal no valor de R$ 500, a ser paga até os 70 anos do trabalhador, em prestação única, totalizando cerca de R$ 123 mil.
A empresa e o trabalhador recorreram, sem sucesso, da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença. A empresa afirmou que a perícia não acompanhou por completo as atividades desenvolvidas e pediu a exclusão da condenação ou a redução da pensão até os 65 anos, uma vez que não ficou comprovado que a realização das atividades piorou o estado de saúde do trabalhador, nem o nexo causal entre os danos desenvolvidos e as atividades realizadas. Já o trabalhador pediu a transformação da pensão em vitalícia.
Com o pedido negado pelo TRT-2, o trabalhador apelou ao TST, onde teve o pedido atendido, em decisão unânime da 5ª Turma.  Para o ministro Caputo Bastos, o artigo 950 do Código Civil, que estabelece a obrigação do pagamento de pensão mensal em decorrência de diminuição da capacidade para o trabalho, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que a indenização deve durar.
"Em face da falta de previsão em lei, deve a pensão por diminuição ou incapacidade laborativa permanente ser estendida por todo o período de vida do empregado, não havendo falar em qualquer limitação temporal," destacou o ministro ao dar provimento ao recurso do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Recurso de Revista 2773-98.2011.5.02.0471
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-29/pensao-invalidez-paga-empregado-durante-toda-vida. Acesso em 30 de dez de 2014.

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Sancionado texto que determina guarda compartilhada em separação litigiosa

A presidente Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, as mudanças no Código Civil (Lei 10.406/2002) que transformam a guarda compartilhada em regra no país. Com a publicação no Diário Oficial da União desta terça-feira (23/12), as alterações passam a valer definitivamente como lei.
Com a sanção presidencial, a guarda compartilhada de filhos de pais divorciados fica assegurada mesmo sem acordo entre eles. Isso significa que o mecanismo que garante aos dois pais o tempo e as responsabilidades equivalentes será também aplicado nas separações conflituosas.
A ideia é garantir uma divisão equilibrada do tempo de convivência com cada um dos pais, possibilitando a supervisão compartilhada dos interesses do filho. Ambos poderão participar, por exemplo, do ato que autoriza a viagem dos filhos para o exterior ou para a mudança permanente de município.
Em caso de necessidade de medida cautelar que envolva guarda dos filhos, o texto dá preferência à audiência das partes perante o juiz. E é rigoroso com estabelecimentos, como escolas, que estarão sujeitos a multas se negarem a dar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos.
A lei estabelece duas situações em que a guarda compartilhada não será adotada: em caso de o juiz avaliar que um dos pais não esteja apto para cuidar do filho ou quando um deles manifeste desejo de não obter a guarda.Com informações da Agência Brasil e Agência Senado.
Veja o texto sancionado:
LEI Nº 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 2º  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.583.  ......................
§ 2º  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
..........................
§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

“Art. 1.584.  ........................
§ 2º  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3º  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4º  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5º  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
§ 6º  Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR)

“Art. 1.585.  Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.” (NR)
“Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2014. 
Fonte:http://www.conjur.com.br/2014dez23/sancionadotextodeterminaguardacompartilhada-obrigatoria. Acesso em 23 de dez de 2014.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Projeto que tipifica crime de feminicídio é aprovado no Senado

O plenário do Senado aprovou  dia 17/12/2014 o projeto de lei que cria o tipo penal de feminicídio. 

A proposta foi formulada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Violência contra a Mulher e estabelece essa tipificação para os assassinatos de mulheres, motivados por questões de gênero. 

Considera-se razões de gênero a violência doméstica e familiar, a violência sexual, a desfiguração ou mutilação da vítima ou o emprego de tortura ou qualquer meio cruel e degradante.

As penas podem variar de 12 anos a 30 anos de prisão, a depender dos fatores considerados. Além disso, se forem cometidos crimes conexos, as penas poderão ser somadas, aumentando o total de anos que o criminoso ficará preso, interferindo, assim, no prazo para que ele tenha direito a benefícios como a progressão de regime.

Ao substitutivo da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) foi acrescida emenda da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), segundo a qual a pena deverá ser agravada se o feminicídio for praticado contra idosas, menores de 18 anos, gestantes ou mulher em condição física vulnerável.

O texto agora seguirá para a Câmara dos Deputados, onde ainda poderá ser modificado. Se isso ocorrer, a matéria retornará para última análise dos senadores antes de ir para sanção presidencial.

Site: Âmbito Jurídico
Fonte:http://www.ambitojuridico.com.br/site/n_link=visualiza_noticia&id_caderno=32&id_noticia=124981. Acesso em 22 de dez de 2014.

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Guarda compartilhada traz novos paradigmas para as famílias

Uma importante mudança legislativa, no campo da guarda dos filhos, se avizinha. A presidente Dilma Rousseff deve sancionar, em breve, o Projeto de Lei da Câmara 117, de 2003, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, que altera os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil e trata do significado da expressão "guarda compartilhada". Com a aprovação da nova lei, ocorrerá uma profunda alteração na vida de muitos pais e mães que não vivem sob o mesmo teto, mas que possuem filhos e devem compartilhar a respectiva responsabilidade parental.
Muito embora estudiosos da matéria sustentem a importância e os diversos benefícios que a guarda compartilhada pode proporcionar, pesquisas divulgadas apontam que, atualmente, apenas cerca de 5% dos casais que se separam utilizam o sistema de guarda compartilhada. Prevalece, na maioria dos casos, a concessão da guarda unilateral, aquela confiada a um dos genitores, apenas.
Diversos fatores contribuíram para esse cenário em nosso país. Juízes, em sua maioria, passaram a entender, na prática, que somente quando o casal estava em pleno consenso seria possível o deferimento da guarda compartilhada. Muitas vezes, o casal até chegava a um acordo de separação ou divórcio, evitando o franco litígio, porém mediante a condição de a guarda ser unilateral. Nos casos litigiosos, raramente um juiz impunha uma guarda compartilhada, a qual, em sua ótica, seria um prenúncio de maiores brigas e desgastes processuais. Até mesmo em casos em que as partes manifestavam interesse e consenso pela guarda compartilhada, por vezes, juízes e promotores acabavam por desaconselhar essa modalidade, por não acreditarem nessa forma de compartilhamento. Tal fato é até natural de se esperar, uma vez que, primordialmente, juízes e promotores acabam por receber em suas salas o pouco que restam das famílias e do amor de outrora. Eles recebem os cacos, as amarguras, os medos, as dores e as tristezas dos desenlaces.
Outro ponto de relevo: para uma mãe, não deter a guarda de seu filho poderia até mesmo ser visto com reservas por amigos, conhecidos ou familiares. Como uma mãe não conseguiria a guarda de seu filho? Só mesmo se fosse uma péssima e irresponsável mãe, diriam vozes maliciosas, a torto e a direito.
Enfim: a guarda compartilhada, na forma da Lei 11.698, de 2008, estava sendo subutilizada, gerando grande insatisfação para milhares genitores, que clamavam, em nome do maior interesse de seus filhos, uma urgente reformulação legislativa.
Assim, de acordo com a nova lei, se sancionada, mesmo se o pai e a mãe não estiverem de acordo, deverá ser aplicada a guarda compartilhada. Isso somente não ocorrerá se um dos genitores não se mostrar apto a exercer o poder familiar (portanto, algo muito grave) ou se recusar essa possibilidade, situação que não o eximirá de seguir supervisionando os interesses dos filhos.
Com a chegada dessa nova regra, ficará devidamente pavimentado o que há muito tempo era recitado, em alto e bom som, pela doutrina especializada. Com o término do casamento, acaba a relação de conjugalidade. Não termina a relação de parentalidade. O casamento termina e a família continua. Pode existir ex-mulher e ex-marido. Não existe ex-filho. Termina a relação conjugal, mas os pais permanecem sendo pais para sempre.
Também é relevante destacar que o apego à ideia da guarda unilateral, por um dos genitores, em certos casos, já desenhava um prenúncio de possível alienação parental, na medida em que manifesta a falta de desejo de compartilhamento e de egoísmo, em prejuízo do genitor não guardião. Contudo, é importante esclarecer que, se por um lado, a legislação está caminhando bem, por outro, é fundamental que os pais, as mães e os advogados (principalmente os advogados) compreendam que o litígio não é a resposta para a falta de consenso. Não é tampouco o caminho para os conflitos e desavenças familiares.
Raramente, no âmbito familiar, decisões judicialmente impostas se prestam a pacificar e harmonizar conflitos (ressalvado, claro, situações excepcionais). Normalmente, a falta de diálogo, a ausência de comunicação e mínimo respeito acabam por gerar a maioria expressiva das disputas. Pode parecer difícil ou improvável para quem está vivendo uma situação de desamor, abandono ou frustração, porém é muito importante diferenciar a figura dos genitores da figura dos consortes, assim como é primordial acreditar e ter verdadeira esperança na possibilidade de construção de paz familiar, mediante a procura de uma maior compreensão da própria vida e do outro — mesmo quando isso parecer pouco provável.
O ideal é que os casos de família, em sua grande maioria, sejam levados à mediação ou às práticas colaborativas. Devem ser analisados a luz de equipes interdisciplinares comprometidas seriamente com mecanismos não adversariais capazes de cooperar com a reorganização e redesenho das famílias em crise. É preciso ouvir e acolher a todos de forma efetiva, profunda e respeitosa. A expectativa é que a vinda dessa nova, importante e revolucionária legislação não se transforme em fundamento para a eclosão de uma infinidade de novas demandas para revisão de pactos judiciais passados, na medida em que concebidos à luz de regramento legal superado.
O Judiciário está assoberbado e não poderá comportar uma avalanche de processos para rediscussão dos acordos de guarda e respectivos alimentos. Que a nova legislação seja trazida por bons ventos, em favor de uma causa nobre. E que os milhares de pais e mães, por ela afetados, sejam cautelosos e respeitosos, uns com os outros, para que uma nova fase na vida de muitas famílias brasileiras se inicie, em benefício manifesto das crianças e dos adolescentes. Certamente, em um futuro não muito distante os frutos dessa iniciativa serão colhidos por toda a sociedade.

Por Marcello Rodante
Site Consultor Jurídico
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-19/marcello-rodante-guarda-compartilhada-traz-novos-paradigmas. Acesso em 19 dez de 2014.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Estado só é obrigado a fornecer remédio gratuitamente a pessoa pobre

A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do estado de propiciar às pessoas o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamentos ou congêneres à população carente. Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça desobrigou o estado do Rio Grande do Sul a fornecer medicamento de alto custo a um paciente comprovadamente com boa condição financeira.
O entendimento foi aplicado pelo TJ-RS ao reformar sentença e negar o custeio do remédio por parte do estado. De acordo com o TJ gaúcho, não se tratava de pessoa carente, uma vez que as condições financeiras do paciente, que tem vários bens e elevadas aplicações financeiras, são mais do que o bastante para a compra do medicamento de que necessita.
O paciente recorreu ao STJ. Em decisão monocrática, o relator do Agravo em Recurso Especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau, que condenou o estado a fornecer o medicamento. O estado interpôs Agravo Regimental para o caso ser analisado pela 1ª Turma.
Ao julgar a questão no colegiado, o relator reiterou seu entendimento de que houve equivocada valoração da prova pelo tribunal gaúcho, que não considerou a possibilidade de o paciente ter de se desfazer de bens para arcar com os custos do tratamento, comprometendo seu sustento e o de sua família. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina.
Voto vencedor
A ministra Regina Helena Costa divergiu do relator. Em seu voto, ressaltou que a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do estado de propiciar às pessoas o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamentos ou congêneres à população carente.

Para a ministra, não houve errônea valoração do conjunto probatório. Em seu voto, afirmou que o TJ-RS, após exame dos fatos contidos nos autos, concluiu não se tratar de pessoa carente, ressaltando suficientes condições financeiras do paciente para a aquisição do medicamento, porque possui "expressivo patrimônio".
Para ela, rever o acórdão recorrido para reconhecer a pretensão quanto à necessidade de intervenção do estado para garantir a sobrevivência do paciente demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial.
“Possuindo o autor plenas condições financeiras de arcar com o tratamento em discussão, não há que se falar em obrigação do estado, merecendo ser reformada a sentença”, concluiu a ministra. Seu voto foi seguido pelo ministro Benedito Gonçalves e pela desembargadora federal convocada Marga Tessler. Assim, por maioria, a turma deu provimento ao Agravo Regimental para não conhecer da pretensão, isto é, não examiná-la no mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Consultor Jurídico
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/estado-obrigado-fornecer-remedio-gratuitamente-pessoa-carente. Acesso em 18 dez 2014.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Empresa indenizará homem coagido a trabalhar durante licença médica

Os e-mails enviados por um gerente a um empregado em licença médica dizendo que ele deveria usar o tempo em que estava "à toa" em casa para "investir mais no trabalho", usando palavrões, fez com que a empresa fosse condenada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na visão do juiz de primeira instância, que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais, o contexto de cobrança de metas de trabalho no período em que o empregado estava de licença pós-operatória é minimamente negligente e injusto.
O relator do agravo da companhia no TST, ministro Hugo Scheuermann, negou provimento ao recurso. "Ao deixar de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho adequado à melhor execução de suas atividades, que minimize os efeitos negativos da atividade empresarial à saúde do trabalhador, o empregador também viola o princípio da função social da empresa", avaliou.
Segundo o ministro, a descrição do quadro feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) demonstra a presença dos três requisitos que ensejam o dever de reparação civil: o dano, caracterizado pelo comportamento da chefia, o nexo causal e a culpa da empresa, por não coibir a prática. 
De acordo com depoimentos que constam do processo, a empresa tinha conhecimento dos atritos entre o gerente e o assistente. No entanto, em sua defesa, a companhia alegou que "não se pode entender que a cobrança de atingimento de metas seja considerada falta grave, vez que é inerente ao poder diretivo do empregador".
Em recurso ordinário, a empresa alegou que se tratou de uma simples discussão e que, para que para haver o direito à indenização, deveria existir prova inequívoca do prejuízo advindo de abalo moral grave, o que não teria ocorrido. 
No agravo de instrumento pelo qual tentava trazer novo recurso ao TST, a empresa argumentou que, em depoimento, o empregado teria dito que, após reunião com o supervisor, a situação teria sido apaziguada, e ele continuou a trabalhar normalmente. O relator do agravo, ministro Hugo Scheuermann, porém, negou provimento ao agravo. Com informações da Assessoria Imprensa do TST.
Informação do
Site Consultor Jurídico
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-15/empresa-indenizara-homem-coagido-trabalhar-licenca-medica. Acesso em 17 dez de 2014.

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Senado aprova guarda compartilhada obrigatória em separação litigiosa

O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (26/11) um projeto de lei que regulamenta a guarda compartilhada de pais divorciados mesmo que não haja acordo sobre a custódia dos filhos. Ele prevê uma alteração no Código Civil, que antes permitia o compartilhamento somente para pais com relacionamento amigável. Agora, mesmo pais em relacionamento conflituoso terão seus direitos e deveres assegurados pela lei. O texto agora segue para sanção presidencial.

“O casal vai combinar e a Justiça homologa. Se o casal não combinar, o juiz vai determinar [o funcionamento da guarda] e procurar fazer a divisão de tempo da forma mais equânime possível. Se o pai tem mais tempo para cuidar, ele fica mais tempo com a criança. Se a mãe tiver mais tempo, ela ficará mais tempo. Mas os dois terão a guarda e o direito garantido”, disse Analdino Rodrigues Paulino, presidente da Associação de Pais e Mães Separados (Apase).

A nova proposta estabelece que a guarda deverá definir um tempo equilibrado de convivência com a mãe e com o pai, considerando que a guarda unilateral (do pai ou da mãe) será concedida se um dos pais abrirem mão da guarda ou em caso de o juiz identificar que o filho não deve permanecer sob a tutela de um deles.

Informações
O projeto também define aplicação de multa a estabelecimentos públicos ou privados que se negarem a dar informações sobre o filho a qualquer um dos pais. Além disso, prevê a necessidade de autorizações dos dois pais para que um filho mude de cidade e viaje ao exterior. A cidade em que os filhos vão morar deve ser decidida atendendo de melhor forma os interesses da criança. A ideia é que esse tipo de instituto seja adotado justamente quando se faz mais necessário: nas separações conflituosas.

Para o advogado Danilo Montemurro, especialista em Direito de Família, o dispositivo se revela um dos mais importantes projetos legislativos de proteção à criança e a guarda compartilhada é a melhor alternativa para evitar a alienação parental. “Na verdade, a regra já é a de preferência da guarda compartilhada, sendo a unilateral exceção, a teor do artigo 1.584 do Código Civil. Contudo, esta não é a prática nos processos judiciais. Havendo litígio, é comum ser fixada a guarda unilateral em derradeiro prejuízo da própria criança”, ressalta.

Segundo Paulino, existem 20 milhões de crianças e adolescentes filhos de pais separados, que serão beneficiados com a lei. Para ele, a lei vai atender justamente os casais que não têm acordo, para garantir que as crianças tenham convivência com os dois lados. Com informações da Agência Brasil.

Revista Consultor Jurídico


Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-nov-27/senado-aprova-guarda-compartilhada-filho-pais-divorciados. Acesso em 28 de nov de 2014.

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Cobrança abusiva de metas gera indenização de R$ 20 mil por danos morais

A Fináustria Financiamentos de Curitiba e o banco Itaú Unibanco S.A. foram condenados solidariamente a indenizar por danos morais uma ex-operadora de financiamentos por submetê-la a cobranças excessivas de metas, através da divulgação de um ranking de comparação entre os operadores, ameaças de demissão e ofensa moral.

A trabalhadora foi contratada pela financeira em 2007 e atuava junto a concessionárias de veículos na intermediação de contratos de financiamento. Ela foi demitida sem justa causa em 2013.

As testemunhas ouvidas no processo confirmaram a elaboração de um "ranking" dos melhores e dos piores empregados. Este ranking era exibido em reuniões, ridicularizando os trabalhadores que não atingiam as metas. Além disso, as testemunhas confirmaram que a cobrança de metas era “pesada” e acompanhada de ofensas e ameaças de demissão.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná considerou abusiva e, portanto, ilícita a conduta da empresa, por ser lesiva à moral da trabalhadora: “a imposição e cobrança de metas, na forma como conduzida pelos prepostos da ré, vai além dos poderes de administração e direção, ferindo a dignidade do trabalhador”, ponderou a relatora do acórdão, desembargadora Claudia Cristina Pereira.

Assim, por unanimidade de votos, os desembargadores da Segunda Turma reformaram a decisão da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, que havia indeferido o pedido de indenização. Segundo o acórdão, a Fináustria e o Banco Itaú Unibanco fazem parte de um mesmo grupo econômico, sendo solidariamente responsáveis por indenizar em R$ 20 mil a trabalhadora.

Da decisão cabe recurso.

Leia AQUI a íntegra do acórdão proferido nos autos do processo 10323-2013-651-09-00-7

Notícia de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 26/11/2014
Assessoria de Comunicação do TRT-PR


Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4334250. Acesso em 27 de nov de 2014.

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Nível de corrupção revelado na operação Lava Jato choca ministros do STJ

Mais de uma dúzia de habeas corpus de presos na operação Lava Jato da Polícia Federal já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mesmo para magistrados com décadas de atuação no direito criminal, o nível de corrupção que está sendo descoberto na Petrobras, envolvendo políticos, empresários e servidores públicos, é estarrecedor.

Nesta terça-feira (25), no julgamento de um desses habeas corpus, os ministros da Quinta Turma surpreenderam-se com o fato de que personagens secundários no esquema estão fazendo acordos para devolver elevadas quantias de dinheiro, que ultrapassam a casa da centena de milhões de dólares. “O que é isso? Em que país vivemos? Os bandidos perderam a noção das coisas! Como podem se apropriar desse montante?”, questionou incrédulo o desembargador convocado Walter de Almeida Guilherme.

Para o ministro Felix Fischer, a corrupção no Brasil é uma das maiores vergonhas da humanidade. “Acho que nenhum outro país viveu tamanha roubalheira. Pelo valor das devoluções, algo gravíssimo aconteceu”, ponderou o ex-presidente do STJ.

O presidente do colegiado, ministro Jorge Mussi, também manifestou sua indignação reproduzindo frase do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Ao comparar a operação Lava Jato ao escândalo que ficou conhecido como mensalão, Mendes afirmou que, “levando-se em consideração o volume de recursos envolvidos na operação Lava Jato, o mensalão deveria ter sido julgado no juizado de pequenas causas”.

O ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria aderiu às observações dos colegas.


Coragem

Relator de vários habeas corpus relativos à Lava Jato, o desembargador Newton Trisotto afirmou que há muitos anos o Brasil convive com o flagelo da corrupção, porém jamais em níveis tão alarmantes.
“Poucos momentos na história brasileira exigiram tanta coragem do juiz como esse que vivemos nos últimos anos. Coragem para punir os políticos e os economicamente fortes, coragem para absolvê-los quando não houver nos autos elementos para sustentar um decreto condenatório”, disse o relator, citando Rui Barbosa: “Não há salvação para juiz covarde.”

Justiça

Segundo Trisotto, a absolvição de qualquer acusado, ainda que ofenda a sociedade e provoque clamor público, é a solução que se imporá se não houver elementos necessários à sua condenação. O combate à corrupção e o justo anseio da sociedade em punir os corruptos não justificam a violação dos princípios constitucionais. 

Trisotto afirmou que a sociedade reclama dos políticos, da polícia, do Ministério Público e do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e punir exemplarmente os administradores ímprobos e todos que estiverem a eles associados.

“É fundamental, no entanto, que todos tenham consciência de que essa punição só pode ser concretizada com rigorosa observância do devido processo legal, princípio que assegura a todos os acusados o direito ao contraditório e à ampla defesa. É um princípio absoluto, que não pode ser relativizado”, alertou. 

Informação do site do STJ sala de notícias.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/N%C3%ADvel-de-corrup%C3%A7%C3%A3o-revelado-na-Opera%C3%A7%C3%A3o-Lava-Jato-choca-ministros-do-STJ. Acesso em 26  de nov de 2014.

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Venda de bens do casal logo antes do divórcio é considerada nula no STJ

A venda de bens de um casal a preço abaixo do mercado logo antes do divórcio é nula. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a uma mulher o direito à partilha de bens que haviam sido vendidos pelo ex-marido. Ele havia repassado a seus irmãos três fazendas com valor de mercado de R$ 6 milhões por apenas R$ 220 mil. Eles eram casados em regime de comunhão parcial de bens.
O ministro Villas Bôas Cueva (foto), relator do caso, considerou que não cabia à corte avaliar o negócio jurídico, mas sim ver se foi feita alguma simulação (violação do artigo 102 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167, parágrafo 1º, I e II, do CC de 2002) com o intuito de reduzir o patrimônio a ser partilhado.
De acordo com as provas do processo, bens do casal foram transferidos pelo ex-marido a seus irmãos pouco antes da separação do casal — quando a sociedade do casamento ainda não havia sido desfeita pelo divórcio. A ex-mulher propôs ação ordinária contra seu antigo companheiro porque este passara ao nome dos irmãos, por R$ 220 mil e sem que ela concordasse, três fazendas avaliadas em mais de R$ 6 milhões. A venda aconteceu sob o regime da comunhão parcial de bens, que vem do Código Civil de 1916.
Na ação, a ex-mulher afirmou que a ação do ex-marido teve a finalidade de excluir tais bens da partilha quando da separação judicial, o que demonstrou “desvio patrimonial e consequente ineficácia das escrituras de transmissão, tendo em vista a subtração de sua meação por manifesta simulação, o que implica nulidade absoluta do negócio, à luz do artigo 167 do atual Código Civil”.
Má-fé
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reformado integralmente a sentença de procedência da ação, que havia declarado o direito à metade dos bens pela autora da ação sobre os bens comprados por seu ex-marido durante o casamento, bem como o direito à renda no período entre a separação de fato do casal e a sentença, em virtude do uso exclusivo do patrimônio.

A corte entendeu que não houve má-fé no caso, o que não seria capaz de anular as vendas, tendo em vista o cumprimento das formalidades na época em que as escrituras foram lavradas. Para os desembargadores, a ação proposta pela autora seria inadequada, pois os direitos dos cônjuges decorreriam do próprio regime de casamento e a discussão deveria ser feita na ação de partilha, própria para questões de patrimônio.
A simulação retratada nos autos, segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, “reflete artimanha muitas vezes utilizada em separações litigiosas para ocultar o conteúdo real do ato praticado e dificultar a prova de violação da ordem jurídica”. Segundo Cueva, “a alienação forjada, próxima ao desenlace, é, sobretudo, uma violação da ordem pública — porquanto vedada por lei imperativa que garante não apenas o direito à meação na separação judicial, mas também o direito de terceiros credores — e, por óbvio, pode ser reconhecida em ação autônoma”, acrescentou.
Os bens adquiridos entre a data do casamento e a separação de fato, de acordo com o relator, devem ser partilhados nos termos da sentença, segundo a qual a autora conseguiu provar que a alienação do conjunto de bens pelo seu ex-cônjuge foi viciada. “A nulidade foi devidamente provada”, concluiu o ministro. Para Villas Bôas Cueva, o questionável preço dos bens alienados, o parentesco entre os negociantes, a proximidade da alienação com a separação e a relatividade da presunção de veracidade do conteúdo das escrituras públicas demonstram que a ação foi bem solucionada pelo juízo de primeiro grau, que constatou o fato de a alienação dos imóveis ter sido efetuada por valor muito abaixo do praticado do mercado. 

Revista Consultor Jurídico. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-nov-24/venda-bens-casal-logo-antes-divorcio-anulada-stj. Acesso em 24 de nov de 2014

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Escola terá que indenizar aluna por rasteira que levou de colega

Por falhar no dever de garantir segurança a uma aluna, uma escola do Distrito Federal deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 4,4 mil por danos materiais a uma mulher que levou uma rasteira de uma colegada em 1998, durante o recreio, quando cursava a 1ª série do Ensino Fundamental. Por conta disso, ela passou a ter problema permanente em um de seus dentes.

A condenação da 9ª Vara Cível de Brasília foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Segundo a autora, levou uma rasteira proposital de uma colega no pátio da escola e bateu a boca em uma pilastra de concreto. Isso provocou afundamento do dente incisivo central direito superior. 

Desde então, o dente passou a lhe exigir cuidados especiais, como não poder comer comidas mais consistentes ou fazer esportes de contato. Com o passar dos anos, o dente foi escurecendo, o que a deixou constrangida. Sustentou que a necessidade de tratamento é constante, tendo o último lhe custado mais de R$ 6 mil. Na ação, afirmou que a escola foi omissa por não ter ninguém responsável no pátio no momento dos fatos. 

Em contestação a escola alegou preliminarmente a prescrição do direito de agir da autora. No mérito, defendeu não ter havido prova do dano por parte da autora, nem comprovação da relação entre a agressão e a atuação da escola. Argumentou ainda que o ocorrido se deu por ação de terceiro, o que romperia com qualquer responsabilidade da instituição. Ao sentenciar o processo, a juíza de primeira instância rejeitou a prescrição. “Tomando-se o Código de Defesa do Consumidor por parâmetro, o prazo quinquenal passou a correr assim que a autora atingiu a maioridade, não tendo se completado antes de ajuizamento da ação, em 2011”. 

A magistrada afirmou que ainda que a rasteira tenha sido dada por uma outra pessoa, o Código de Defesa do Consumidor, ou próprio Código Civil estabelecem que a escola onde os fatos ocorreram pode ser, em tese, responsabilizada. “Tendo a ré falhado no dever de proporcionar segurança à aluna, não importa se falhou por negligência ou por ser impossível controlar tudo o que possa acontecer a um aluno durante o turno escolar. 

Como bem se sabe, para a responsabilização da ré, prescinde-se de culpa de sua parte, dado estarmos dentro da seara do direito do consumidor onde viceja a responsabilidade objetiva. Tal responsabilidade objetiva, fundamenta-se na teoria do risco, a qual determina que toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano a terceiros e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa”. 

A escola recorreu da sentença no TJ-DF. Entretanto, a 1ª Turma Cível manteve o mesmo entendimento. “Comprovada a ocorrência de acidente envolvendo alunos de instituição de ensino, no intervalo entre uma aula e outra, cabe a escola reparar os danos materiais e morais sofridos, uma vez que os menores estão sob sua responsabilidade durante o horário designado para aula, mesmo que em recreação, em atendimento ao disposto do artigo 932, IV, CC”, decidiu o colegiado. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. Processo 2011.01.1.198963-3 

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-nov-23/escola-indenizar-aluna-rasteira-levou-colega. Acesso em 24 de nov de 2014.

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Banco deve indenizar e ressarcir cliente por saques indevidos


O cliente tentou efetuar saque na conta corrente e percebeu que não havia saldo depois, constatou que haviam sido feitos 17 saques de mil reais, em dias alternados

A sentença que condenou o Banco Santander Brasil S/A a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para correntista vítima de saques indevidos foi mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) Além disso, deverá ressarcir os valores sacados sem autorização, no valor de R$ 18590,00, mais juros de 1% a partir da citação A decisão teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte

De acordo com os autos, o cliente tentou efetuar saque na conta corrente e percebeu que não havia saldo Depois, constatou que haviam sido feitos 17 saques de mil reais, em dias alternados Todo dinheiro depositado pelo correntista, no valor de R$ 14 mil, havia sumido Além disso, as retiradas ocasionaram débito de mais de R$ 4 mil no cheque especial

Ao procurar o gerente da agência, foi orientado a fazer um pedido administrativo, mas como resposta, o banco disse não ter responsabilidade sobre o ocorrido Por isso, o consumidor ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais

Na contestação, o Santander argumentou que não pode ser responsabilizado porque sempre prezou pela lisura e comprometimento com os correntistas Disse que o correntista foi vítima do próprio erro e pediu a improcedência da ação

Ao analisar o caso, o juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a instituição financeira a ressarcir os valores sacadas indevidamente e a pagar indenização moral de R$ 3 mil

Inconformado, o banco interpôs apelação no TJCE Sustentou que a conduta do cliente é, no mínimo, estranha, pois os saques realizados na conta foram feitos usando cartão e senha em terminais bancários 24 horas Alegou ainda ser culpa exclusiva do consumidor que não teve cuidado com os cartões e senhas Argumentou também que a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes é conduta lícita e não deve gerar o dever de indenizar

Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve a condenação, acompanhando o voto do relator "As provas carreadas aos autos são indicativas do direito do autor, até porque a instituição bancária nada opôs para refutar o direito do autor, tendo simplesmente se limitado a fazer afirmações genéricas de que a culpa seria exclusiva do correntista

(Processo nº 0021995-2020068060001)



quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Bem de família do fiador em contrato de aluguel é penhorável

É possível penhorar bem de família de fiador apontado em contrato de locação. Esse foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial afetado como recurso repetitivo — ou seja, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica que estavam sobrestados no STJ, nos tribunais de Justiça dos estados e nos tribunais regionais federais terão, agora, andamento.
De acordo com o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Com unanimidade, o colegiado seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal. Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, conforme o artigo 1º da Lei 8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma.
“Infere-se, pois, que a legislação pátria, a par de estabelecer como regra a impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o imóvel”, afirmou Salomão.
“A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009”, concluiu o ministro.
Entretanto, o ministro ressaltou que há divergência na doutrina sobre o tema em discussão. De um lado, autores como José Rogério Cruz e Tucci e Carlyle Popp entendem que o bem de família do fiador não pode ser penhorado para satisfação de débito em contrato de locação. Por outro lado e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e Araken de Assis defendem ser legítima a penhora, com base no artigo 3º da Lei 8.009.
O caso
No caso julgado pelo STJ, a ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi ajuizada por um espólio. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo e condenou todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel.

A sentença transitou em julgado, e o espólio iniciou o seu cumprimento, tendo sido penhorados imóveis dos fiadores, que apresentaram exceção de pré-executividade. Entre outras questões, sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 8.009. O juízo, no entanto, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista dos precedentes judiciais.
Os fiadores recorreram, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  tornou insubsistente a penhora que recaiu sobre um dos imóveis, por ele ser bem de família. A decisão, no entanto, foi revertida pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-nov-19/bem-familia-fiador-contrato-aluguel-penhoravel. Acesso em 20 de nov de 2014

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Empresa é condenada por não empregar número de portadores de deficiência exigido por lei

A quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná manteve a condenação imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a uma empresa de comércio de autopeças de caminhões de Curitiba que não contratou percentual mínimo de pessoas portadoras de deficiência conforme determina o art. 93 da Lei 8.213/91.

A Drugovich Auto Peças Ltda foi autuada por um auditor fiscal do trabalho em julho de 2012, quando apenas 50% das vagas destinadas a portadores de deficiência estavam ocupadas. De acordo com os critérios legais, a empresa deveria possuir oito funcionários enquadrados nesse perfil.

Inconformada, a empresa procurou a Justiça do Trabalho, alegando que a sanção aplicada era incabível, já que os postos de trabalho destinados aos portadores de deficiência não foram preenchidos em razão da ausência de pessoas qualificadas com tais características, e não pela falta de oferta. Ainda segundo a defesa, a empresa deu ampla divulgação sobre a disponibilidade de vagas para pessoas com necessidades especiais. Os argumentos foram acatados pelo juiz da 16ª Vara do trabalho de Curitiba, que declarou nulo o auto de infração.

Em recurso dirigido ao TRT-PR contra a decisão de primeiro grau, a União afirma que “o auto de infração foi lavrado em 31/07/2012, quando a Lei 8.213 já era vigente há 21 anos, valendo notar que em relação a período anterior à autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego nada consta nos autos que demonstre ter a autora praticado quaisquer atos destinados à captação da mão de obra de pessoas com deficiência ou reabilitados, apesar de ter iniciado suas atividades há bastante tempo (1971, conforme contrato social) e todas as suas dezenove filiais a partir do ano de 1995. Também não houve qualquer demonstração de conduta destinada a qualificar ou reabilitar pessoas com necessidades especiais”.

Para o relator da decisão que reformou a sentença de primeira instância, desembargador Célio Horst Waldraff, ainda que a empresa tenha adotado algumas condutas no sentido de cumprir as disposições legais, tais medidas não foram suficientes para atender as exigências mínimas determinadas na lei específica. “A anulação da multa administrativa exige prova inequívoca que a empresa se empenhou efetivamente em cumprir a obrigação legal, que buscou as várias alternativas à sua disposição, as quais não se limitam à mera oferta pública e/ou remessa de ofícios”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Acesse AQUI o conteúdo integral do acórdão. 
Processo 42467-2013-016-09-00-6   

Notícia de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 17/11/2014 pela Assessoria de Comunicação do TRT-PR
Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4308591. Acesso em 18 de nov de 2014

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

O que fazer quando a empresa não reintegra o trabalhador após alta do INSS

O trabalhador que recebe um benefício por incapacidade, seja auxílio-acidente ou auxílio-doença, após um determinado período tem o benefício cessado pelo INSS por considerar este trabalhador apto pela perícia médica, porém, inapto pelo médico do trabalho da empresa.
A situação mencionada acarreta o impedimento do trabalhador de retornar ao trabalho, mesmo se colocando à disposição para empresa, com objetivo de retornar ao seu posto de trabalho e executar as suas tarefas, ainda que doente e impossibilitado.
Mesmo o trabalhador se sujeitando à retornar ao trabalho sem ter condições clinicas para voltar a exercer suas atividade habituais, ele fica em uma situação de total desamparo, pois o médico da empresa, após análise, considera este trabalhador inapto para o trabalho e encaminha ele para realizar novo pedido de benefício por incapacidade ao INSS. Ocorre que ao realizar nova perícia no INSS, este órgão novamente indefere e nega o benefício por incapacidade e determina o retorno do trabalho para as suas atividades laborais.
O trabalhador fica entre o INSS e o empregador, um jogando a responsabilidade para o outro, sendo que neste impasse, o trabalhador permanece totalmente desamparado e sem receber qualquer remuneração ou benefício.
Tipicamente nessas situações, o trabalhador retorna à empresa para reassumir suas funções e a empresa, na maioria das vezes com o objetivo de eximir-se de suas responsabilidades, entrega um “encaminhamento” para o INSS para que o trabalhador tente estender ou reativar o benefício previdenciário que foi indeferido ou cessado.
Ocorre que ao comparecer no INSS com o encaminhamento da empresa, normalmente o resultado da perícia não é alterada e o INSS além de indeferir o pedido do benefício, encaminha novamente o trabalhador para a empresa, evidenciando um verdadeiro "jogo de empurra-empurra”.
Os absurdos cometidos com o trabalhador que encontra-se impossibilitado de exercer as suas atividades laborais e mesmo assim tem o pedido do benefício por incapacidade negado e o retorno à empresa barrado, evidenciam algumas dúvidas, a saber:
·         Quais os direitos dos trabalhadores que se encontram nessa situação?
·         Quais as medidas a serem tomadas para preservar seus direitos?
·         De quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, no período após a alta do INSS?
Os questionamentos e dúvidas apresentados pelo trabalhador que encontra-se incapacitado sem condições de retornar ao trabalho e, mesmo assim, sem receber qualquer benefício do INSS e remuneração da empresa, merece uma abordagem técnica e profunda, porém, vamos tentar responder aos questionamentos apresentados de forma simples e direta.
A situação que gera a indefinição e desamparo do trabalhador nessa situação, é um verdadeiro absurdo, pois submete o trabalhador a uma situação vexatória de permanecer sem qualquer rendimento, acarretando a perda da sua dignidade humana, ficando à margem de esmolas e ajuda de terceiros.
A partir do deferimento do benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica legalmente suspenso (CLT, artigo 476), ou seja, não gera efeitos até que o benefício do INSS seja cessado. Porém, após a alta do INSS (cessação do benefício), o contrato de trabalho retorna normalmente os seus efeitos, com direitos e obrigações recíprocas.
No momento que o trabalhador se apresenta para retornar ao trabalho, após receber alta do INSS, a empresa deve cumprir a sua função social e permitir que o trabalhador retorne às suas atividades laborais, ainda que em função distinta, compatível com a redução sofrida na sua capacidade de trabalho. É comum que o empregado, em algumas situações, fique inapto para uma função, porém, plenamente capaz para outra, pois o próprio artigo 89 da Lei 8213/91, assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida.
É muito claro que a empresa deve reintegrar o trabalhador imediatamente após a alta do INSS, pois é inadmissível que o trabalhador não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique atrelado a um contrato de trabalho cujo empregador impede o retorno ao posto de trabalho, sem receber nem mesmo as verbas rescisórias e valores depositados no FGTS.
A Justiça do Trabalho de forma correta e coerente, nas situações em que o trabalhador após a cessação do benefício por incapacidade tem o seu retorno ao trabalho impedido pela empresa, está reconhecendo que o trabalhador tem direito à indenização pelos salários não pagos após a alta do INSS, ou seja, no período compreendido entre a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS e a efetiva reintegração do trabalhador à empresa. Neste caso é oportuno transcrever a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do estado de São Paulo, vejamos:
Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa. Impossibilidade. A alta médica é um ato administrativo e este goza de presunção de boa fé e correção. Não pode o particular (empregador) descumprir o ato administrativo e impedir o acesso da trabalhadora ao trabalho e respectivos salários. Se a empresa entende que não deve receber o empregado nas suas dependências porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no Juízo competente. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do período. O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do benefício previdenciário e a recusa do empregador e ausência de salários, o empregado fique à própria sorte, sem obter sua subsistência de qualquer dos lados. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP 00585200831202007 (00585200831202007), RO Ac. 3ªT 20101083593 Rel. Antero Arantes Martins, DOE 27/10/2010.
Analisando a decisão mencionada do ponto de vista da empresa, talvez seria mais interessante reintegrar o trabalhador ou adaptá-lo em outra atividade compatível com a enfermidade provisória apresentada, até que este trabalhador recuperasse a sua capacidade para o trabalho ou que a empresa tivesse a resposta de um pedido judicial de indenização contra o INSS por ter que suprir as despesas de salário, quando de fato, por estar incapacitado, a responsabilidade de pagamento do salário/benefício seria da Autarquia Previdenciária.
Infelizmente a maior parte dos empregadores não aceitam a reintegração do trabalhador ao posto de trabalho, ainda que readaptado, com receio de que este trabalhador possa ter a sua incapacidade agravada, responsabilizando a empresa por este agravamento, acarretando reclamação trabalhista de indenização contra a empresa.
Entendemos que a atitude dos empregadores são equivocadas, pois, além da finalidade social do trabalho, ao reintegrar ou readaptar o trabalhador, esta empresa estaria criando um valor com este empregado, pois evidenciaria que se importa com a recuperação daquele trabalhador e que ele é importante para os quadros de empregados da empresa, evitando, assim, demandas judiciais.
Normalmente, a justificativa das empresas que procuram defesas jurídicas para essa situação, está no fato da necessidade da contratação de outro profissional para repor o serviço prestado pelo trabalhador afastado e com isso impossibilita o retorno do antigo empregado, diante do elevado custo para manter dois empregados para a mesma função.
Alegam também os empregadores, que os trabalhadores quando retornam de longo período de afastamento, não conseguem produzir no mesmo ritmo que os demais trabalhadores, daí a resistência da reintegração.
Da mesma maneira, alguns empregadores alegam que a impossibilidade em se reintegrar trabalhadores após longos afastamentos previdenciários, encontram fundamento em laudos médicos realizados pelo médico da empresa que atestam a impossibilidade do retorno, devido a incapacidade física constatada em avaliação do médico da empresa.
Oportuno mencionar e frisar que, o laudo do médico “particular” da empresa não tem qualquer força vinculativa perante o INSS, sendo que sua conclusão técnica não vincula o perito do INSS.
A constatação de incapacidade laborativa do trabalhador realizada pelo médico da empresa, não altera a validade jurídica do contrato de trabalho, ou seja, o laudo médico expedido pela empresa não tem força nem validade de suspender o contrato de trabalho, mas apenas a constatação da incapacidade realizada pelo perito do INSS.
Não sendo constatada a incapacidade laboral do trabalhador em perícia realizada por perito do INSS, o contrato de trabalho não permanecerá suspenso, respondendo a empresa por todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, independentemente do convencimento dos médicos da empresa.
É importante que todo o empregador observe e permaneça consciente do risco empresarial, da função social da empresa e dos mandamentos constitucionais de proteção ao trabalhador.
Respeitando as hipóteses de doença profissional ou acidente do trabalho, onde existe o direito à estabilidade no emprego (Lei 8.213/91, artigo 118), a legislação trabalhista permite ao empregador dispensar o trabalhador e romper unilateralmente o contrato de trabalho, desde que realize o pagamento de indenizações e multas previstas em lei, não sendo justificável que a empresa permaneça com o empregado sem lhe pagar salários e benefícios, enquanto o contrato de trabalho permanecer em vigor e gerando efeitos para as partes.
Por todas essas razões entendemos ainda que, além dos direitos referentes aos salários atrasados, os trabalhadores que sofreram com a situação, devem também, dependendo da situação concreta, buscar reparação por danos morais, uma vez que a dignidade da pessoa humana deve ser preservada em todas as esferas da vida.
A Justiça do Trabalho, além de reconhecer a obrigação da empresa pagar os salários ao trabalhador que tenta retornar ao trabalho e é impedido, também tem reconhecido neste fato situação vexatória que enseja a reparação por danos morais ao trabalhador nessas situações, vejamos a decisão abaixo:
Agravo de instrumento em recurso de revista. Danos Morais. Recusa da empresa em aceitar o empregado após findo o auxílio-doença em razão de alta do INSS. 1. No caso dos autos, o TRT concluiu que - a situação vivenciada pelo reclamante não reflete mero aborrecimento do dia a dia, pois, após receber alta do INSS, sofreu com a recusa da empresa de colocá-lo em função compatível com sua capacidade física, permanecendo o vínculo de emprego com a reclamada, porém sem oferta de trabalho e sem pagamento de salário -. A tese daquela Corte foi a de que configurada - situação angustiante, geradora de constrangimento, insegurança e comprometedora da sobrevivência e dignidade do trabalhador, o que enseja o deferimento da indenização postulada -. 2. Frente ao cenário ofertado, restou demonstrada a ofensa a direitos da personalidade do autor, autorizando, assim, o deferimento de compensação pelos danos morais daí decorrentes. Dessarte, incólume o art. 5º, V e X, da Lei Maior. Aplicável a Súmula 296/TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na hipótese vertente, em que fixado o montante compensatório em R$ 4.000,00, não se cogita de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a embasar a pretensa redução do quantum. Nesse entender, resta incólume o art. V e X, da Constituição da República. Mantido o óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR: 853001520105130026 85300-15.2010.5.13.0026, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).
Concluímos este escrito lançando nosso entendimento, quanto ao trabalhador, que na hipótese de ter o seu benefício por incapacidade cessado ou negado pelo INSS, ao retornar à empresa para retomar o seu posto de trabalho, ser negado e impedido pelo empregador, deve procurar a Justiça do Trabalho para que esta determine a imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários atrasados.
Na hipótese de haver recusa por parte da empresa e descumprir a decisão judicial ou, ainda, na hipótese de não haver mais possibilidade fática de retorno ao posto de trabalho, deve-se pleitear a rescisão indireta do contrato do trabalho por culpa da empresa, decorrendo daí, a obrigação do empregador de realizar o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, possibilitando ao trabalhador a busca de uma nova colocação do mercado de trabalho.
Fonte: RamosPrev - Consultoria Especializada em Previdência Social INSS