Um
casal de Londrina (PR) que financiou um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha
Vida irá ganhar indenização por danos morais e materiais da construtora
responsável por causa dos atrasos na obra. A decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e manteve sentença
de primeira instância.
O
imóvel foi financiado ainda na planta, em janeiro de 2010, pelo programa do
Governo Federal. De acordo com os autores da ação, a construtora Terra Nova
Rodobens-Marajó Incorporadora Imobiliária comprometeu-se a entregar a
residência até março de 2011.
Cerca
de dois anos e meio após a compra e ainda sem receber as chaves do imóvel, o
casal ajuizou processo para anular o contrato. Eles solicitaram a devolução dos
R$ 11,7 mil pagos à construtora, além de indenização por danos morais no valor
de R$ 12,4 mil para cada um.
A
ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Londrina, que condenou a
Terra Nova Rodobens-Marajó Incorporadora e a Caixa Econômica Federal (CEF),
instituição que financiou a obra, a pagarem o equivalente a R$ 36,5 mil de
indenização aos autores.
A
construtora recorreu contra a sentença alegando que a demora decorreu devido a
motivos alheios à sua vontade, como o intenso período de chuvas registrado no
estado do Paraná durante o andamento das obras. Sustentou, também, que não
houve atraso na entrega dos imóveis, considerando o prazo de tolerância de 120
dias previsto no acordo.
A
Caixa defendeu não ter legitimidade para responder ao processo, uma vez que não
participou do contrato firmado entre o casal e a construtora, tendo apenas
financiado o empreendimento.
Por
unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 decidiu aceitar o recurso da Caixa. Segundo o
relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, “não se verifica
a prática de qualquer ato pela instituição bancária que possa ter causado o
atraso na entrega do imóvel”.
O
magistrado acrescentou que “o prazo para a entrega do imóvel venceu em setembro
de 2011. Portanto, está irremediavelmente comprovado o atraso mesmo ao se levar
em conta o prazo de tolerância”.
Com
a decisão do tribunal, ficou estabelecido que a construtora Terra Nova
Rodobens-Marajó Incorporadora Imobiliária terá que pagar sozinha a indenização
que, corrigida, irá passar de R$ 60 mil.
Fonte:
Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=142027.
Acesso em 06 jul 2016.
E-mails, grupos da empresa e mensagens do chefe no WhatsApp.
Se você passa parte do tempo que está fora da jornada de trabalho respondendo problemas que aparecem de repente, talvez essas chamadas possam ser caracterizadas como hora extra E-mails, grupos da empresa e mensagens do chefe no WhatsApp.
Se você passa parte do tempo que está fora da jornada de trabalho respondendo problemas que aparecem de repente, talvez essas chamadas possam ser caracterizadas como hora extra. O que garante este benefício é o 6º artigo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A psicóloga Thialy Beltran, 26, trabalha 42 horas semanais. Ao chegar em casa, sua maior vontade é descansar ou ver um filme, mas as inúmeras ligações e mensagens apitando no WhatsApp perturbam o repouso da jovem. ´´Sempre querem tirar dúvidas sobre algum paciente, relatar que o convênio deu problema ou até mesmo marcar reuniões.´´ Psicóloga Thialy Beltran, 26, é contatada com frequência via WhatsApp por causa de seu trabalho Ela conta que é obrigada a responder as mensagens no aplicativo devido ao sistema de visualização.
´´Eu nunca desligo. Tenho 54 pacientes e sempre dependem da minha resposta para tocar o atendimento. Já aconteceu três vezes de eu estar viajando e deixar o lazer de lado para trabalhar pelo WhatsApp´´, lamenta. Segundo Denise Rodrigues Pinheiro, especialista em direito do trabalho, o funcionário pode receber hora extra em qualquer situação que lhe seja exigido o desempenho da atividade laboral fora da jornada normal de serviço.
A princípio, o trabalhador pode se negar a responder a mensagem quando lhe for exigida a realização de atividade fora do horário normal de trabalho. Em razão disso, o recomendável é que a comunicação via WhatsApp seja acordada o mais breve possível entre funcionário e empregador para que não haja prejuízo para nenhuma das partes.
Rayanna Alves, 25, é consultora de vendas. Ela trabalha das 8h às 17h e sempre utiliza o horário de almoço para responder mensagens do WhatsApp. ´´Tenho que estar online para responder as dúvidas dos clientes. O meu salário depende disso´´, afirmou. Segundo Rayanna, a jornada virtual já atrapalhou passeios e momentos familiares.
´´Recebo mensagens até nos feriados. Não sabia que poderia receber hora extra e achei muito interessante. Vou atrás dos meus direitos´´, afirma. Trabalho fora da jornada: o que devo fazer?
A cada hora extraordinária deve ser calculada com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho. Já em caso de sobreaviso, o cálculo deve ser de 30% da hora normal de trabalho.
Rayanna Alves, 25, usa o horário de almoço para responder clientes via WhatsApp. O trabalhador pode conversar com seu patrão para alertar sobre a realização da jornada extraordinária desempenhada via WhatsApp e até mesmo realizar um acordo sobre como esse trabalho pode ser desempenhado para evitar prejuízo entre ambas as partes.
O publicitário Marcos Lopes, 48, passava horas trabalhando à noite no WhatsApp. Devido à jornada extra, ele soma vários problemas de saúde. ´´Desenvolvi um quadro de estresse muito grande e também uma tendinite. Diariamente estava em casa e recebia ordens que deviam ser acatadas na hora.´´ Ele então decidiu conversar com o chefe e ambos fizeram um acordo de sobreaviso. ´´Caso a relação entre trabalhador e patrão não favoreça o acordo amigável, o funcionário pode procurar a Justiça do Trabalho para cobrar as horas extras trabalhadas´´, informa a especialista em direito trabalhista.
Disponível em: http://geovanisantos.jusbrasil.com.br/noticias/201599573/whatsapp-fora-da-jornada-de-trabalho-pode-gerar-hora-extra. Acesso em: 21 março de 2016.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão histórica nesta quarta-feira (17), ao mudar o entendimento que havia até então no Brasil de que um condenado pela Justiça só poderia começar a cumprir pena depois de transitado em julgado a sentença, ou seja, quando estivesse encerrada a possibilidade de se recorrer da sentença.
A
votação por 7 votos a favor e 4 contrários mostra que não houve
consenso quanto ao tema, anteriormente debatido pela Corte, em 2009. Na
ocasião, havia sido mantido o entendimento de que o cumprimento da pena
estava diretamente relacionado ao fim da possibilidade de contestação da
condenação em tribunais inferiores.
Assim como aconteceu entre os ministros do Supremo, a ideia de diminuir a morosidade jurídica para que condenados cumpram suas penas
divide opiniões e, possivelmente, o debate está longe do fim. Para o
professor do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e
Criminologia da Faculdade de Direito da USP, Sérgio Salomão Shecaira, foi uma decisão “lamentável”.
“Vejo
com muita preocupação. Na realidade o que se decidiu significa criar
uma exceção para alguma coisa que se tem por objetivo atingir, digamos
assim, os autores de crimes do colarinho branco. Mas será um tiro pela
culatra. Na prática, os grandes advogados encontrarão caminhos para
defender os seus clientes. Nos crimes do dia a dia, nos levará a um
super encarceramento”, analisou ele, em entrevista ao HuffPost Brasil.
Shecaira, que já foi presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim),
explicou que os crimes de menor grau ofensivo, sobretudo aqueles que
envolvam os mais pobres, serão diretamente atingidos pela medida, o que
causará, de acordo com ele, “muitos problemas sociais” ao País.
“Ninguém
quer defender a impunidade para o corrupto. Todo mundo quer punição,
mas temos no Brasil uma ‘impunidade seletiva’. Você não pode falar que
somos o País da impunidade levando em conta que temos mais de 600 mil
presos. O que há é a impunidade para alguns tipos de crime (...). Essa
decisão apenas traz uma generalização de punições, é uma perda e não um
ganho. É uma catástrofe que vai permitir a punição de pessoas pobres.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão histórica nesta quarta-feira (17), ao mudar o entendimento que havia até então no Brasil de que um condenado pela Justiça só poderia começar a cumprir pena depois de transitado em julgado a sentença, ou seja, quando estivesse encerrada a possibilidade de se recorrer da sentença.
A
votação por 7 votos a favor e 4 contrários mostra que não houve
consenso quanto ao tema, anteriormente debatido pela Corte, em 2009. Na
ocasião, havia sido mantido o entendimento de que o cumprimento da pena
estava diretamente relacionado ao fim da possibilidade de contestação da
condenação em tribunais inferiores.
Assim como aconteceu entre os ministros do Supremo, a ideia de diminuir a morosidade jurídica para que condenados cumpram suas penas
divide opiniões e, possivelmente, o debate está longe do fim. Para o
professor do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e
Criminologia da Faculdade de Direito da USP, Sérgio Salomão Shecaira, foi uma decisão “lamentável”.
“Vejo
com muita preocupação. Na realidade o que se decidiu significa criar
uma exceção para alguma coisa que se tem por objetivo atingir, digamos
assim, os autores de crimes do colarinho branco. Mas será um tiro pela
culatra. Na prática, os grandes advogados encontrarão caminhos para
defender os seus clientes. Nos crimes do dia a dia, nos levará a um
super encarceramento”, analisou ele, em entrevista ao HuffPost Brasil.
Shecaira, que já foi presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim),
explicou que os crimes de menor grau ofensivo, sobretudo aqueles que
envolvam os mais pobres, serão diretamente atingidos pela medida, o que
causará, de acordo com ele, “muitos problemas sociais” ao País.
“Ninguém
quer defender a impunidade para o corrupto. Todo mundo quer punição,
mas temos no Brasil uma ‘impunidade seletiva’. Você não pode falar que
somos o País da impunidade levando em conta que temos mais de 600 mil
presos. O que há é a impunidade para alguns tipos de crime (...). Essa
decisão apenas traz uma generalização de punições, é uma perda e não um
ganho. É uma catástrofe que vai permitir a punição de pessoas pobres”.
Presunção da inocência
O entendimento do professor da USP é semelhante ao que argumentou o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski – um dos quatro a discordar, ao lado dos ministros Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso de Mello.
“Queria
manifestar minha perplexidade desta guinada da Corte com relação à esta
decisão paradigmática. Minha perplexidade diante do fato dela ser
tomada logo depois de termos assentado que o sistema penitenciário
brasileiro está absolutamente falido. E mais, afirmamos que o sistema
se encontra no estado de coisas inconstitucional. Vamos facilitar a
entrada de pessoas neste verdadeiro 'Inferno de Dante', que é o nosso
sistema prisional”, disse Lewandowski.
Quem vê avanços na decisão histórica do STF discorda. É o caso do promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo (MP-SP), Rogério Leão Zagallo. Ao HuffPost Brasil, ele disse que a decisão da Corte “demorou a acontecer” e que a nova prerrogativa será benéfica para combater a impunidade no País.
“Nenhum
outro país do mundo tem quatro instâncias, só nós mesmo. Houve a
decisão em primeira instância, cabe recurso à segunda instância, e a
partir daí são questões de mérito, sendo cumprida a decisão
condenatória. Acho que é um avanço, que não fere a Constituição, e um
eventual recurso deve seguir preceitos constitucionais, com a pena já
tendo sido iniciada”, comentou.
O promotor destacou ainda que a
tese de que o sistema carcerário brasileiro não comporta mais presos não
pode sustentar o cenário que o juiz federal Sérgio Moro, responsável pela Operação Lava Jato, costumava chamar de “sistema de recursos sem fim”.
Zagallo defendeu que o condenado não pode mais se valer de lentidão
judicial, mesmo após a condenação ter sido mantida a cada instância.
“Um
erro não justifica o outro. Não podemos envolver o Direito com uma
falha do Estado brasileiro, com uma estrutura carcerária falida. Ele
está sim superado, mas não podemos colocar na rua pessoas condenadas,
sem que tenham cumprido uma pena justa”, completou.
Parte do problema se dá pela interpretação do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988,
que afirma que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória”. Quem apoia a decisão do STF diz
que duas instâncias é o suficiente para garantir a defesa de um
indivíduo, e o início da pena não ataca a presunção da inocência.
Publicidade
“Trata-se de um julgamento histórico que corrobora a
garantia individual ao duplo grau de jurisdição, prevista na Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica de 1969) e
no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966. A
decisão tem o mérito de reavivar as relevantes funções do STF e do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) - conforme previsto pelo constituinte
-, bem como prestigia as instâncias ordinárias, propiciando a execução
definitiva das causas já apreciadas pelo juiz singular e revistas pelo
tribunal competente”, escreveu o procurador regional da República, José Robalinho Cavalcanti, presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).
Foi exatamente o que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot,
defendeu em sua explanação aos ministros do Supremo. “Entendo que a
ordem há de ser denegada porque, proferida a decisão no tribunal de
origem em que as circunstâncias de fato foram acertadas, qualquer
recurso para o STJ ou STF, ensejará a discussão somente de questão jurídica”, disse.
Quem
discorda crê que enquanto houver recurso para contestação de uma
decisão anterior, não é possível executar uma pena, sobretudo aquela que
coloca alguém atrás das grades. Foi o que pontuou o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
que destacou a sua “posição firme no sentido de que o princípio
constitucional da presunção de inocência não permite a prisão enquanto
houver direito a recurso”.
“A entidade respeita a
decisão do STF, mas entende que a execução provisória da pena é
preocupante em razão do postulado constitucional e da natureza da
decisão executada, uma vez que eventualmente reformada, produzirá danos
irreparáveis na vida das pessoas que forem encarceradas injustamente.
Não se pode deixar de levar também em consideração o alto índice de
reforma de decisões de segundo grau pelo STJ e pelo próprio STF. Nesse
cenário, o controle jurisdicional das cortes superiores mostra-se
absolutamente necessário à garantia da liberdade, da igualdade da
persecução criminal e do equilíbrio do sistema punitivo, ao que a Ordem
permanecerá atenta e atuante”.
‘Efeito colateral’ da Lava Jato e ‘PEC do Peluso’
Para Sérgio Salomão Shecaira, não se deve acreditar que a decisão do STF possa ser interpretada como um ‘efeito colateral’ da Lava Jato. Segundo o jurista, a demanda por punitivismo no Brasil é antiga, a qual ele remete a 1990, quando da Lei dos Crimes Hediondos.
Assim como essa legislação não fez a violência e a criminalidade no
País diminuir, ele não acredita que a mudança de posição do Supremo
traga os alardeados benefícios.
"O grande problema é que os processos são demorados nos tribunais
superiores. O Supremo mesmo não faz o trâmite processual no prazo
adequado. A questão é singela. O STF e o STJ não fazem o seu papel com
um trâmite acelerado, e é isso que entulha a Justiça. Veja o caso do Pimenta Neves,
demorou 15 anos para ser condenado (em definitivo). A culpa é de quem?
Do tribunal que não julgou. Temos que colocar os pingos nos îs”,
afirmou.
Se há um ponto em que todos os envolvidos concordam, parcial ou integralmente, é que o Congresso Nacional poderia ter dado a sua contribuição para o tema há anos, mas não o fez. Desde de 2011 em trâmite no Legislativo federal, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de número 15 foi sugerida pelo ex-ministro do STF, Cézar Peluso, e visava balizar o trânsito em julgado após duas instâncias.
“Esta
proposta não tem a pretensão de resolver todos os problemas do Brasil,
mas poderá significar um passo expressivo, sobretudo para a sociedade,
que tem uma demanda crônica, velha, persistente e relevante em relação
ao Judiciário, e que tem ecoado, sobretudo, na imprensa: a morosidade da
Justiça. Por isso, cabe ao Judiciário desafiar a sociedade com uma
proposta que desperte a sua atenção e que seja objeto de sua reflexão”, disse Peluso à época.
Pronta para ir a plenário no Senado desde 2013, a PEC – também chamada ‘PEC dos Recursos’ – jamais chegou a ser votada. Pior: ela acabou desfigurada,
e a proposta ainda em pé está longe da proposta inicial do ex-ministro.
“Foi negada a tramitação da proposta, o que posso entender é que não
havia concordância sobre as mudanças sugeridas”, disse Shecaira.
O
promotor Rogério Zagallo concorda e, por conta dessa ‘omissão’ dos
deputados e senadores, dá ainda mais validade ao STF e sua decisão. “A
PEC é da época das condenações do mensalão. Fizeram uma emenda e ficou
em andamento, não saiu disso”, concluiu.
ARAÚJO, Thiago. Decisão do STF sobre prisão a partir da 2ª instância no Brasil pode causar 'problemas sociais', diz jurista. Huffpost Brasil. Disponível em: <http://www.brasilpost.com.br/2016/02/18/decisao-stf-2a-instancia_n_9265692.html> Acesso em: 18 fev. 2016.
O limite máximo da jornada semanal de trabalho de profissionais de saúde é de 60 horas. Esse é o entendimento do STJ a ser aplicado no julgamento de casos que envolvam a acumulação remunerada de cargos públicos para os servidores que atuam nessa área.
O tema "Acumulação de cargos públicos e a compatibilidade de horários em relação ao limite máximo de 60 horas semanais" possui 44 acórdãos. As decisões estão disponíveis na ferramenta online Pesquisa Pronta, que pode ser acessada no site do tribunal.
Acerca do assunto, a Corte já reconheceu a impossibilidade de acumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar 60 horas semanais.
Nesse tema
Um dos acórdãos cita a CF e o artigo 118 da lei 8.112/90 para ressaltar que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos topicamente previstos, entre eles o de dois cargos ou empregos de profissionais de saúde que apresentem compatibilidade de horários e cujos ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto. "Contudo, a ausência de fixação da carga horária máxima para a cumulação de cargo não significa que tal acúmulo esteja desvinculado de qualquer limite, não legitimando, portanto, o acúmulo de jornadas de trabalhos exaustivas, ainda que haja compatibilidade de horários, uma vez que não se deve perder de vista os parâmetros constitucionais relativos à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho", referiu o acórdão (AgRg no AREsp 415.766).
Em outra decisão, os ministros do STJ ressaltaram a legalidade da limitação da jornada, "na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho" (AgRg no AREsp 728.249).
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI232858,51045-STJ+Limite+da+jornada+semanal+de+trabalho+de+profissionais+de+saude+e> Acesso em: 22 jan 2016.
No STF, o índice de correção do FGTS está sub judice naADIn 5.090, em que o ministro Luís Roberto Barroso é o relator.
A ação foi ajuizada pelo PSOL em fevereiro de 2014, sustentando que ao ser criada no início da década de 1990, a TR aproximava-se do índice inflacionário, mas, a partir de 1999, com a edição da resolução CMN 2.604/99, passou a sofrer uma defasagem, a ponto de em 2013 ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o INPC e o IPCA-E foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%. Assim, de acordo com os cálculos apresentados na inicial, a TR teria acumulado perdas de 48,3% no período indicado, o que seria inconstitucional.
Ao lado das perdas dos correntistas teria havido, ainda, enriquecimento ilícito por parte da CEF, a quem teriam sido revertidas as diferenças entre o rendimento do Fundo e a correção creditada aos titulares das contas vinculadas. Argumenta o autor, por fim, que os projetos governamentais financiados com recursos do FGTS seriam remunerados com taxas de juros superiores à aplicável ao Fundo.
Em despacho monocrático, o ministro Barroso reconheceu a importância da discussão “para milhões de trabalhadores celetistas brasileiros, cujos depósitos nas contas do FGTS vêm sendo remunerados na forma da legislação impugnada”, anotando que “há notícia de mais de 50.000 (cinquenta mil) processos judiciais sobre a matéria – fato que, inclusive, motivou decisão [em fevereiro último] do Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, suspendendo a sua tramitação”.
A matéria se encontra conclusa ao relator desde setembro de 2014.
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI232059,101048-Planos+economicos+e+correcao+do+FGTS+aguardam+decisao+do+STF> Acesso em: 06 jan 2016.