quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Corretagem pode ser cobrada desde que comprador seja informado e esteja de acordo

"Na promessa de compra e venda de imóvel na planta, só vincula o consumidor à obrigação de pagar a comissão de corretagem, o ato negocial concernente à manifestação de vontade que a estabeleça com clareza ou que contemple no preço esse encargo."
O entendimento foi fixado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF.
Uniformização
O incidente de uniformização de jurisprudência foi proposto por uma empresa condenada a pagar em dobro a quantia de R$ 4.182,30, a título de repetição de indébito, por cobrança de comissão de corretagem. Em sede recursal, afirmou que a cobrança seria devida, apontando ainda divergências de interpretação do direito material, conforme se verifica de acórdãos das Turmas Recursais.
De acordo com os magistrados, o pagamento da comissão de corretagem pelo consumidor adquirente de imóvel em construção, conforme os arts. 724 e 725 do CC, não revela abusividade, se há livre convenção e cumprimento do dever do fornecedor de informação adequada, nos termos exigidos pela lei 8.078/90.
Desta forma, a turma admitiu o incidente para fixar que é possível que a comissão de corretagem seja paga pelo comprador, desde que ele seja devidamente informado e esteja de acordo.

  • Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI226853,41046-Corretagem+pode+ser+cobrada+desde+que+comprador+seja+informado+e> Acesso em: 16 set 2015.

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