A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso de ex-empregado da Guararapes Confecções S.A e, com isso,
manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
(RN) que considerou legal a redução, por acordo coletivo, do tempo
diário destinado ao descanso e alimentação (intervalo
intrajornada). O trabalhador prestou serviço na Guararapes de março
de 2007 a dezembro de 2010, com intervalo de 50 minutos, inferior ao
período mínimo legal de uma hora.
Para
o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, foram
atendidas, no caso, todas as exigências legais para a redução do
período mínimo de intervalo por acordo coletivo contidas no artigo
71, parágrafo 3º, da CLT:
autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e ausência de
jornada extra de trabalho.
No
recurso ao TST, o ex-empregado alegou que a decisão regional violou
o item II da Súmula
437 do
Tribunal. A súmula considera inválida a cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho que suprima ou reduza o intervalo
intrajornada "porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho".
No
entanto, para Walmir Oliveira da Costa, não houve essa violação.
"Em matéria de saúde, higiene e medicina do trabalho, a
autonomia da vontade não é absoluta, estando, no que se refere ao
intervalo intrajornada, circunscrita aos requisitos do parágrafo 3º
do artigo 71 da CLT", observou.
O
TRT-RN havia constatado que todos os requisitos legais foram
observados no caso. A redução foi determinada em acordo coletivo, o
Ministério do Trabalho autorizou-a previamente (Portaria
42/2007)
e o empregado não estava sujeito a regime de sobrejornada. "Ademais,
presume-se que todas as condições necessárias para reestruturação
do refeitório e fornecimento de alimentação dos empregados foram
atendidas, isso porque, para a autorização do Ministério é
necessária a realização de vistoria", concluiu.
Processo:
RR-162900-88.2012.5.21.0004
(Augusto
Fontenele/CF)
Fonte:
Secretaria
de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho
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