A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que concedeu a uma
servente de limpeza o direito de receber adicional de insalubridade em grau
máximo. A trabalhadora provou que limpava sanitários de uma escola frequentada
por 600 alunos, em contato frequente com agentes biológicos nocivos à
saúde.
A ação foi ajuizada
contra a Lider Gravataí de Serviços Ltda. e a Fundação Bradesco, local onde a
servente atuava. A prestadora de serviços de limpeza afirmou que as diferenças
entre o adicional em grau médio, que ela já recebia, e o máximo não eram devidas
porque entregava equipamentos de proteção individual (EPIs) à empregada. Já a
Bradesco requereu sua exclusão do processo, porque a trabalhadora não pertencia
a seus quadros.
A Segunda Vara do
Trabalho de Gravataí (RS) deferiu o adicional em grau máximo, com reflexos em
parte das verbas, por entender que não foi comprovada corretamente a entrega dos
EPIs. Tanto a empregada quanto as empresas recorreram.
A empregada pediu
que a base de cálculo para pagamento do adicional fosse a sua remuneração. Já a
Lider sustentou que o lixo de sanitários de empresas, residências e escolas não
é classificado como lixo urbano ou esgoto.
O Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS) deu provimento ao recurso da empregada para que o
cálculo das diferenças do adicional tivesse como base o menor piso salarial
regional.
TST
Ao julgar recurso
da Lider, a Quarta Turma excluiu da condenação o adicional no grau máximo por
considerar que os serviços prestados pela empregada equiparavam-se ao realizado
em banheiros de escritórios e residências, atraindo ao caso a aplicação do item
II da Orientação
Jurisprudencial 4 da SDI-1 do TST.
A empregada
recorreu e o caso teve mais uma reviravolta, desta vez na SDI-1. Para a
Subseção, a limpeza de sanitários que atendem a 600 pessoas não se enquadra na
hipótese da OJ 4, por
não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios. No
entendimento do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a atividade se
enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria
3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com o provimento dos embargos,
o processo retornará à Quarta Turma para análise da base de cálculo.
(Fernanda
Loureiro/CF)
Processo: E-RR-128200-94.2008.5.04.0232
Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
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