A maior
preocupação dos empresários é a obtenção de lucros com o
consequente sucesso da sua atividade empresarial. Porém,
adversidades cotidianas são imprevisíveis e, de uma hora para a
outra o empresário pode vivenciar uma crise econômico-financeira.
Neste momento o
empresário se vê entre a “cruz e a espada” e diante de uma
pergunta que o consome:
Fechar a
sociedade ou investir um pouco mais?
Anteriormente
ao advento da Lei de Falência e Recuperação Empresarial a resposta
já era certa: Encerrar as atividades empresariais e minimizar os
prejuízos.
A nova Lei
trouxe uma esperança ao empresário que não está em situação
falimentar, apenas passando por uma crise momentânea: propor a seus
credores um “pit stop” nas obrigações.
O tal “pit
stop”, por óbvio, tem requisitos essenciais como, por exemplo, a
formalização de um Plano de Recuperação Empresarial que demonstre
viabilidade financeira. Além do plano a nomeação de um
Administrador Judicial, que tem por função não só gerir o
processo, mas também ajudar o empresário a fomentar suas
atividades.
Fôlego, eis a
palavra certa ao empresário neste momento de dificuldade. Aos
credores cabe a certeza que receberão seus créditos da forma e no
prazo como elegeram na assembléia geral de credores que outrora
aprovara o plano elaborado.
E porque não
falar da função social da nova Lei? Sociedades empresárias
fomentam a economia de seu entorno. Alguém poderia imaginar o que a
falência de um grupo empresarial como a Ambev poderia causar em
nosso Pais? Quantos empregos seriam perdidos? Quantas famílias se
desmanchariam? Sem contar o impacto no PIB!
O legislador
demonstrou sensibilidade incrível ao instituir um período de
“fôlego” ao empresário, sem contundo esquecer que do outro lado
estava outro empresário que precisava receber ou, ainda, um
trabalhador. Neste aspecto as preferências de crédito foram
estabelecidas, como, por exemplo, o crédito trabalhista que prefere
a todos os outros e deve ser pago em até 1 (um) ano.
Maiores ainda
são as vantagens aos credores deixam de disputar as “migalhas”
da empresa num eventual processo falimentar. A massa falida nada mais
é do que um “sopão”, a sobra de tudo que é vendido às pressas
e com critérios duvidosos para sanar as dívidas dos credores. E
quem consegue se beneficiar desses valores? Poucos! Vide os credores
da tão famosa falência da VASP. Alguns ficaram com pedaços,
leia-se sucata de aviões.
Incógnitas
ainda existem. A nova Lei de Falências e Recuperação Empresarial
ainda é relativamente nova, porém os benefícios superam em muito
os malefícios. Logo os empresários devem visualizar os novos
procedimentos com bons olhos, seja na condição de recuperando ou de
credor, porque certamente nos dois pólos será beneficiado.

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