A quarta Turma do Tribunal Regional do
Trabalho do Paraná manteve a condenação imposta pelo Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) a uma empresa de comércio de autopeças de caminhões de Curitiba
que não contratou percentual mínimo de pessoas portadoras de deficiência
conforme determina o art. 93 da Lei 8.213/91.
A Drugovich Auto Peças Ltda foi autuada por um auditor fiscal do trabalho em
julho de 2012, quando apenas 50% das vagas destinadas a portadores de
deficiência estavam ocupadas. De acordo com os critérios legais, a empresa
deveria possuir oito funcionários enquadrados nesse perfil.
Inconformada, a empresa procurou a
Justiça do Trabalho, alegando que a sanção aplicada era incabível, já que os
postos de trabalho destinados aos portadores de deficiência não foram
preenchidos em razão da ausência de pessoas qualificadas com tais
características, e não pela falta de oferta. Ainda segundo a defesa, a empresa
deu ampla divulgação sobre a disponibilidade de vagas para pessoas com
necessidades especiais. Os argumentos foram acatados pelo juiz da 16ª Vara do
trabalho de Curitiba, que declarou nulo o auto de infração.
Em recurso dirigido ao TRT-PR contra a
decisão de primeiro grau, a União afirma que “o auto de infração foi lavrado
em 31/07/2012, quando a Lei 8.213 já era vigente há 21 anos, valendo notar que
em relação a período anterior à autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego
nada consta nos autos que demonstre ter a autora praticado quaisquer atos
destinados à captação da mão de obra de pessoas com deficiência ou
reabilitados, apesar de ter iniciado suas atividades há bastante tempo (1971,
conforme contrato social) e todas as suas dezenove filiais a partir do ano de
1995. Também não houve qualquer demonstração de conduta destinada a qualificar
ou reabilitar pessoas com necessidades especiais”.
Para o relator da decisão que reformou
a sentença de primeira instância, desembargador Célio Horst Waldraff, ainda que
a empresa tenha adotado algumas condutas no sentido de cumprir as
disposições legais, tais medidas não foram suficientes para atender as
exigências mínimas determinadas na lei específica. “A anulação da multa
administrativa exige prova inequívoca que a empresa se empenhou efetivamente em
cumprir a obrigação legal, que buscou as várias alternativas à sua disposição,
as quais não se limitam à mera oferta pública e/ou remessa de ofícios”,
afirmou.
Da decisão cabe recurso.
Acesse AQUI o conteúdo integral do acórdão.
Processo
42467-2013-016-09-00-6
Notícia de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 17/11/2014 pela Assessoria de Comunicação do TRT-PR
Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4308591. Acesso em 18 de nov de 2014
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