É possível penhorar bem de família de fiador apontado em
contrato de locação. Esse foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento de Recurso Especial afetado como recurso repetitivo —
ou seja, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica que estavam
sobrestados no STJ, nos tribunais de Justiça dos estados e nos tribunais
regionais federais terão, agora, andamento.
De acordo com o artigo 3º, inciso VII,
da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de
execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo
se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Com unanimidade, o colegiado seguiu a
jurisprudência já firmada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal. Relator do
caso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, conforme o artigo 1º da Lei
8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e
não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam
seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º
da norma.
“Infere-se, pois, que a legislação
pátria, a par de estabelecer como regra a impossibilidade de se impor a penhora
sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a
hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo que tal gravame seja
lançado sobre o imóvel”, afirmou Salomão.
“A jurisprudência desta corte é clara no
sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de
locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o
artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009”, concluiu o ministro.
Entretanto, o ministro ressaltou que há
divergência na doutrina sobre o tema em discussão. De um lado, autores como
José Rogério Cruz e Tucci e Carlyle Popp entendem que o bem de família do
fiador não pode ser penhorado para satisfação de débito em contrato de locação.
Por outro lado e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF,
doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e Araken de Assis
defendem ser legítima a penhora, com base no artigo 3º da Lei 8.009.
O caso
No caso julgado pelo STJ, a ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios
foi ajuizada por um espólio. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e
declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo e condenou todos
os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação
vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel.
A sentença transitou em julgado, e o
espólio iniciou o seu cumprimento, tendo sido penhorados imóveis dos fiadores,
que apresentaram exceção de pré-executividade. Entre outras questões,
sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 8.009. O juízo, no
entanto, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista
dos precedentes judiciais.
Os fiadores
recorreram, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tornou
insubsistente a penhora que recaiu sobre um dos imóveis, por ele ser bem de
família. A decisão, no entanto, foi revertida pelo STJ. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2014-nov-19/bem-familia-fiador-contrato-aluguel-penhoravel.
Acesso em 20 de nov de 2014

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