A venda de bens de um casal a preço abaixo do mercado logo antes
do divórcio é nula. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, ao reconhecer a uma mulher o direito à partilha de bens
que haviam sido vendidos pelo ex-marido. Ele havia repassado a seus irmãos três
fazendas com valor de mercado de R$ 6 milhões por apenas R$ 220 mil. Eles eram
casados em regime de comunhão parcial de bens.
O ministro
Villas Bôas Cueva (foto), relator do caso, considerou que não cabia à
corte avaliar o negócio jurídico, mas sim ver se foi feita alguma simulação
(violação do artigo 102 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167,
parágrafo 1º, I e II, do CC de 2002) com o intuito de reduzir o patrimônio a
ser partilhado.
De acordo com as provas do processo,
bens do casal foram transferidos pelo ex-marido a seus irmãos pouco antes da
separação do casal — quando a sociedade do casamento ainda não havia sido
desfeita pelo divórcio. A ex-mulher propôs ação ordinária contra seu antigo
companheiro porque este passara ao nome dos irmãos, por R$ 220 mil e sem que
ela concordasse, três fazendas avaliadas em mais de R$ 6 milhões. A venda
aconteceu sob o regime da comunhão parcial de bens, que vem do Código Civil de
1916.
Na ação, a ex-mulher afirmou que a ação
do ex-marido teve a finalidade de excluir tais bens da partilha quando da
separação judicial, o que demonstrou “desvio patrimonial e consequente
ineficácia das escrituras de transmissão, tendo em vista a subtração de sua
meação por manifesta simulação, o que implica nulidade absoluta do negócio, à
luz do artigo 167 do atual Código Civil”.
Má-fé
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reformado integralmente a sentença de
procedência da ação, que havia declarado o direito à metade dos bens pela
autora da ação sobre os bens comprados por seu ex-marido durante o casamento,
bem como o direito à renda no período entre a separação de fato do casal e a
sentença, em virtude do uso exclusivo do patrimônio.
A corte entendeu que não houve má-fé no
caso, o que não seria capaz de anular as vendas, tendo em vista o cumprimento
das formalidades na época em que as escrituras foram lavradas. Para os
desembargadores, a ação proposta pela autora seria inadequada, pois os direitos
dos cônjuges decorreriam do próprio regime de casamento e a discussão deveria
ser feita na ação de partilha, própria para questões de patrimônio.
A simulação retratada nos autos, segundo
o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, “reflete artimanha muitas
vezes utilizada em separações litigiosas para ocultar o conteúdo real do ato
praticado e dificultar a prova de violação da ordem jurídica”. Segundo Cueva,
“a alienação forjada, próxima ao desenlace, é, sobretudo, uma violação da ordem
pública — porquanto vedada por lei imperativa que garante não apenas o direito
à meação na separação judicial, mas também o direito de terceiros credores — e,
por óbvio, pode ser reconhecida em ação autônoma”, acrescentou.
Os bens
adquiridos entre a data do casamento e a separação de fato, de acordo com o
relator, devem ser partilhados nos termos da sentença, segundo a qual a autora
conseguiu provar que a alienação do conjunto de bens pelo seu ex-cônjuge foi
viciada. “A nulidade foi devidamente provada”, concluiu o ministro. Para Villas
Bôas Cueva, o questionável preço dos bens alienados, o parentesco entre os
negociantes, a proximidade da alienação com a separação e a relatividade da
presunção de veracidade do conteúdo das escrituras públicas demonstram que a
ação foi bem solucionada pelo juízo de primeiro grau, que constatou o fato de a
alienação dos imóveis ter sido efetuada por valor muito abaixo do praticado do
mercado.
Revista Consultor Jurídico. Com informações
da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-nov-24/venda-bens-casal-logo-antes-divorcio-anulada-stj.
Acesso em 24 de nov de 2014
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